TJBA - 0567153-19.2016.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0567153-19.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rose Mare Pinto Santana Advogado: Fabiana Santos Santana (OAB:BA49487) Advogado: Rodrigo Mignac Seixas (OAB:BA49447) Terceiro Interessado: P.
H.
P.
S.
Interessado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Advogado: Gabriel Chastinet Faskomy (OAB:BA34691) Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB:SP173351) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso de Apelação, anulando a Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em decorrência do abandono da causa pela parte autora.
Este Juízo concedeu a tutela de urgência pedida na petição inicial, tendo a parte ré interposto Agravo de Instrumento, que foi negado seguimento.ID.283229614.
Tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I e II, CPC.
Considerando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se acerca do presentes despacho.
Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o feito na fila de conclusos para sentença, nos termos do art. 12, do CPC. P.I Salvador- BA, 22 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
22/07/2024 23:18
Juntada de Petição de 11 VRC_Proc. n. 0567153_19.2016.8.05.0001_Despacho_ciência_ratifica parecer
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22/07/2024 18:30
Expedição de despacho.
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22/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:49
Expedição de despacho.
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29/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:09
Expedição de despacho.
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17/04/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:01
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2022 00:00
Petição
-
12/09/2022 00:00
Petição
-
09/09/2022 00:00
Petição
-
19/08/2022 00:00
Publicação
-
16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2022 00:00
Petição
-
28/07/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 00:00
Abandono da causa
-
07/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
07/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/06/2022 00:00
Petição
-
19/05/2022 00:00
Publicação
-
17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 00:00
Mero expediente
-
01/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/11/2021 00:00
Petição
-
13/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/11/2021 00:00
Publicação
-
05/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/10/2021 00:00
Publicação
-
21/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 00:00
Mero expediente
-
31/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
09/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2019 00:00
Documento
-
09/10/2019 00:00
Petição
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
15/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2019 00:00
Publicação
-
11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
13/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2018 00:00
Petição
-
02/08/2018 00:00
Publicação
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
31/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
30/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
17/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2018 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
19/01/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
08/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2017 00:00
Publicação
-
03/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2017 00:00
Mero expediente
-
02/10/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
20/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2017 00:00
Petição
-
12/08/2017 00:00
Petição
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
10/08/2017 00:00
Publicação
-
07/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
19/06/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
22/02/2017 00:00
Publicação
-
20/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2017 00:00
Liminar
-
17/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2017 00:00
Petição
-
02/02/2017 00:00
Petição
-
02/02/2017 00:00
Publicação
-
31/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
09/12/2016 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Publicação
-
28/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2016 00:00
Petição
-
28/11/2016 00:00
Documento
-
28/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/11/2016 00:00
Petição
-
23/11/2016 00:00
Petição
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
03/11/2016 00:00
Mandado
-
24/10/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
20/10/2016 00:00
Publicação
-
17/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
10/10/2016 00:00
Audiência Designada
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07/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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