TJBA - 0062085-15.1997.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:19
Decorrido prazo de ARNALDO NUNES FONSECA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DA CUNHA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
15/09/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0062085-15.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Arnaldo Nunes Fonseca Filho Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Executado: Joaquim Ribeiro Da Cunha Advogado: Romeu Ramos Moreira (OAB:BA10823) Exequente: Twin Investimentos E Servicos Ltda Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB:SP158817) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0062085-15.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: ARNALDO NUNES FONSECA FILHO, JOAQUIM RIBEIRO DA CUNHA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, em face de ARNALDO NUNES FONSECA FILHO e Outro.
Réus devidamente citados, apresentaram manifestação nos autos ao Id 252675568.
Petição do exequente ao Id 278761532, na qual foi informada a CESSÃO DE CRÉDITO e em consequência requereu a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Além disso, requereu o prosseguimento do feito com a realização da penhora online por meio do sistema SISBAJUD.
Termo de Confirmação de Cessão de Crédito ao Id 27876154.
Juntou planilha atualizada do débito ao Id 278761544.
Analisados os autos.
DECIDO.
Inicialmente, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298, do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico.
A cessão de crédito do título executivo independe da anuência do executado para fins de substituição do polo ativo do processo executivo, nos termos do artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Cessão de crédito - Substituição processual - Comprovação da cessão de crédito - Possibilidade – Uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do CC, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC - A substituição processual está expressamente autorizada pelo art. 778, do NCPC – Precedente do STJ – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 21689469520238260000 Guaíra, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Nesse contexto, comprovada a realização da cessão por meio do instrumento encartado ao Id. 27876154, inexiste óbice ao deferimento do pedido do cessionário.
Ante o exposto, defiro a substituição processual pleiteada no Id. 278761532, ao cartório para anotações necessárias.
Ademais, a parte exequente requereu a realização da penhora online com a utilização do sistema SISBAJUD Defiro o pedido formulado pela parte autora.
Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id 278761546, proceda-se a realização da penhora online.
Após as respostas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 17 de julho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
17/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
02/11/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
27/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/07/2022 00:00
Correção de Classe
-
17/09/2021 00:00
Publicação
-
15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
15/02/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
10/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
07/10/2016 00:00
Petição
-
19/09/2014 00:00
Recebimento
-
05/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
05/09/2014 00:00
Petição
-
29/08/2014 00:00
Publicação
-
27/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2014 00:00
Mero expediente
-
31/08/2009 17:42
Conclusão
-
14/08/2008 12:36
Juntada peticao - autor
-
13/08/2008 12:28
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/08/2008 17:17
Carga ao advogado
-
01/08/2008 14:25
Publicado no dpj
-
31/07/2008 20:57
Publicado pelo dpj
-
31/07/2008 11:18
Enviado para publicação no dpj
-
02/10/1998 11:29
Publicado no dpj
-
01/10/1998 15:09
Publicação no dpj
-
28/09/1998 17:45
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/08/1998 17:15
Carga advogado - autor
-
20/08/1998 08:59
Publicado no dpj
-
19/08/1998 11:16
Publicação no dpj
-
15/04/1998 17:16
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/03/1998 17:48
Carga advogado - autor
-
08/01/1998 15:46
Publicado no dpj
-
15/12/1997 09:14
Publicado no dpj
-
11/12/1997 16:42
Publicação no dpj
-
02/12/1997 11:22
Juntada peticao - reu
-
11/11/1997 17:10
Mandado - expedido
-
11/11/1997 14:55
Publicado no dpj
-
07/11/1997 17:21
Publicação no dpj
-
03/11/1997 12:48
Autos - conclusos
-
29/10/1997 16:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/1997
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8023874-79.2021.8.05.0080
Edna da Silva Pereira
Advogado: Geraldo Aragao Guerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2021 17:13
Processo nº 8004865-95.2022.8.05.0113
Cleorgen Caribe Costa Coelho
Municipio de Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 15:49
Processo nº 8067032-62.2023.8.05.0001
Jaciara Costa de Almeida
Pedro Nunes da Silva
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 11:09
Processo nº 8000362-89.2021.8.05.0105
Joel Machado da Silveira
Julio Cesar dos Santos Pereira
Advogado: Marcelo Leonardo Santos e Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2021 12:18
Processo nº 8006927-30.2020.8.05.0000
Alex Sandro Alencar de Moura
Estado da Bahia
Advogado: Rubem Carlos de Oliveira Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2020 15:00