TJBA - 8006927-30.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:16
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ALENCAR DE MOURA em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 15:14
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 22:58
Declarada incompetência
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23/04/2025 17:59
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ALENCAR DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8006927-30.2020.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Alex Sandro Alencar De Moura Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A) Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006927-30.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ALEX SANDRO ALENCAR DE MOURA Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892-A), PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145-A), UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução individual ajuizada por ALEX SANDRO ALENCAR DE MOURA contra o ESTADO DA BAHIA, buscando cumprimento da obrigação de pagar contida no acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais, Bombeiros e seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA.
Tendo havido impugnação do Estado da Bahia (ID 53258911) quanto aos termos deste feito executivo, cabe registrar que a admissibilidade da execução individual decorrente de sentença coletiva genérica se vincula à temática contida no TEMA 1169 (REsps 1.985.037/RJ e 1.978.629/RJ), com a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Assim, considerando a ordem de suspensão nacional de todos processos, individuais e coletivos, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo respaldado no TEMA 1169 do rito dos recursos repetitivos no STJ, devendo a Secretaria fazer as anotações pertinentes quanto às estatísticas no sistema NUGEPNAC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de julho de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG13E -
19/07/2024 17:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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27/05/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ALENCAR DE MOURA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:08
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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18/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:04
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2023 02:14
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ALENCAR DE MOURA em 26/04/2023 23:59.
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02/06/2023 02:10
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ALENCAR DE MOURA em 26/04/2023 23:59.
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02/06/2023 01:20
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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28/04/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 01:32
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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12/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2023
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06/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 00:51
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ALENCAR DE MOURA em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:14
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 08:06
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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16/09/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 19:02
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2021 00:03
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ALENCAR DE MOURA em 12/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:06
Publicado Despacho em 04/05/2021.
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05/05/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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01/05/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 06:49
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2020 05:03
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ALENCAR DE MOURA em 01/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 12:10
Publicado Despacho em 31/03/2020.
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03/04/2020 17:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/03/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2020 15:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 15:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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