TJBA - 0564365-66.2015.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0564365-66.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Valdimario Ferreira Beltrao Interessado: Evaldo De Jesus Oliveira Advogado: Franklin Leal Brandao (OAB:BA5266) Advogado: Antonio Lago Junior (OAB:BA16833) Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Advogado: Antonio Lago Junior (OAB:BA16833) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0564365-66.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: VALDIMARIO FERREIRA BELTRAO INTERESSADO: EVALDO DE JESUS OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, ajuizada por VALDIMARIO FERREIRA BELTRAO, em face de EVALDO DE JESUS OLIVEIRA.
O feito foi sentenciado ao Id. 207067242, julgando improcedentes os pedidos.
A parte autora interpôs recurso de Apelação, que foi provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase de instrução, conforme acórdão de Id.444693195.
Apresentadas contestação (Id. 207067216) e réplica (Id. 207067219).
Analisados os autos.
Decido.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.C.
Salvador, 17 de julho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
23/08/2022 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
19/02/2022 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Improcedência
-
25/08/2018 00:00
Publicação
-
23/08/2018 00:00
Mero expediente
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
19/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Mero expediente
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
17/10/2017 00:00
Mero expediente
-
29/09/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
27/05/2017 00:00
Publicação
-
27/05/2017 00:00
Publicação
-
27/05/2017 00:00
Publicação
-
27/05/2017 00:00
Publicação
-
26/04/2017 00:00
Liminar
-
15/09/2016 00:00
Petição
-
12/04/2016 00:00
Petição
-
02/02/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
01/02/2016 00:00
Petição
-
20/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
20/01/2016 00:00
Petição
-
18/12/2015 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003284-90.2022.8.05.0001
Divanice Carmo da Assuncao dos Santos
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 15:17
Processo nº 0000172-90.2015.8.05.0101
Maria Nice Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Benedito Aparecido Guimaraes Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:25
Processo nº 8003443-47.2016.8.05.0032
Waldete Falcao Leite
Sebastiao Arlindo Leite
Advogado: Givanei Lima Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2016 09:27
Processo nº 8033302-97.2022.8.05.0000
Eliomar Santana de Souza
Governador do Estado da Bahia
Advogado: Thiara Brandao Alves Machado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2022 08:49
Processo nº 8004750-06.2024.8.05.0113
Jose Raimundo Costa Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 13:36