TJBA - 8000131-09.2019.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NOEMI REIS DA SILVA, REPRESENTADO POR MÁRCIO REIS DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:53
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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21/08/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000131-09.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) ESPÓLIO: ESPÓLIO DE NOEMI REIS DA SILVA, REPRESENTADO POR MÁRCIO REIS DA SILVA Advogado(s): DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS (OAB:BA35283) DESPACHO Vistos etc.
Este Cumprimento de Sentença tem prosseguido em face do Espólio de Noemi Reis da Silva, representado pelo herdeiro Márcio Reis da Silva, cuja nomeação como inventariante derivou do processo de inventário nº 0503841-87.2017.8.05.0113, que tramitou nesta Comarca de Itabuna.
Ocorre que, conforme se verifica da sentença proferida naquele feito, o referido inventário foi extinto, sem resolução do mérito, em 10 de novembro de 2021, com seu subsequente arquivamento.
Como se sabe, a legitimidade e os poderes de representação do inventariante estão umbilicalmente vinculados à existência do processo de inventário.
Uma vez extinto o feito que lhe deu origem, esvai-se o fundamento jurídico da representação, tornando o inventariante, a partir de então, parte processualmente ilegítima para falar em nome do espólio.
A situação torna-se ainda mais delicada ao se constatar a existência de um segundo inventário, de nº 0550005-58.2017.8.05.0001, em curso perante a 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador, no qual figura como inventariante outro herdeiro, o Sr. Evandro Reis da Silva.
Tal processo encontra-se ativo e nele se discute a partilha dos mesmos bens objeto da presente execução, inclusive o veículo sobre o qual recaiu a penhora.
Prosseguir com os atos executivos, mormente os de natureza expropriatória, diante de tamanha incerteza e de um vício tão manifesto, seria atentar contra os princípios mais basilares do devido processo legal.
A representação processual é pressuposto de validade da relação jurídica processual e sua irregularidade pode ensejar a nulidade absoluta de todos os atos praticados desde o momento em que o vício se configurou.
Contudo, o princípio do aproveitamento dos atos processuais e da primazia da decisão de mérito aconselham a prudência.
Antes de se declarar a nulidade dos atos, medida drástica que se impõe apenas quando inviável o saneamento, o Código de Processo Civil, determina que o juiz suspenda o processo e designe prazo razoável para que o vício seja sanado.
Assim, a solução que melhor se amolda à teleologia do processo civil contemporâneo não é a anulação imediata, mas a convocação daquele que, ao que tudo indica, é o legítimo representante do espólio para que, tomando ciência da lide, possa exercer em sua plenitude o contraditório e a ampla defesa.
Pelo exposto, e com fundamento no poder-dever de saneamento e organização do processo, DETERMINO: A citação do ESPÓLIO DE NOEMI REIS DA SILVA, a ser efetivada na pessoa de seu inventariante, Sr.
EVANDRO REIS DA SILVA, no endereço constante dos autos do inventário nº 0550005-58.2017.8.05.0001 (2ª Travessa Jardim Santo Inácio, 52, casa 01, subsolo, Jardim Santo Inácio, Salvador/BA), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a.
Tome ciência integral de todos os atos praticados no presente feito, desde a sua propositura; b.
Regularize a representação processual do espólio, juntando o respectivo termo de inventariante e instrumento procuratório de seu patrono; c.
Manifeste-se sobre todo o processado, requerendo o que entender de direito, inclusive sobre a validade dos atos praticados sem a sua participação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca da convalidação ou anulação dos atos processuais e para o devido prosseguimento do feito.
Custas pela exequente, que devem ser recolhidas no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Itabuna, 15 de agosto de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
18/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8000131-09.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Executado: Marcio Reis Da Silva Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Executado: Espolio De Noemi Reis Da Silva Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8000131-09.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: MARCIO REIS DA SILVA e outros Advogado(s): DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS (OAB:BA35283) DECISÃO Vistos etc.
MÁRCIO REIS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Impugnação ao Bloqueio de Valores alegando que foi incluído como parte nos autos embora apenas represente o espólio devedor na qualidade de inventariante, motivo pelo qual mostra-se ilegal o bloqueio em suas contas correntes, que inclusive atingiram conta-salário, gerando o sequestro de proventos que compromete o sustento de sua família, valores estes protegidos pela regra do art. 833, IV, do CPC.
Pugna pela descontinuidade do bloqueio realizado em suas contas e a correção da autuação do feito, excluindo-o do polo passivo da demanda (ID. 485126334).
Juntou documentos (ID. 485131039). É o suficiente a relatar.
Decido.
Atendendo a pedido do Exequente, este juízo procedeu ao protocolo de tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do polo passivo, ainda em andamento junto ao SISBAJUD.
Compulsando o feito é possível constatar que houve equívoco na autuação do feito, constando o inventariante como parte no polo passivo da demanda, já que a parte devedora é unicamente o ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA.
Tal equívoco deu causa a inclusão do requerente nas medidas de persecução de bens do devedor, resultando na juntada aos autos de informações fornecidas pela Receita Federal e a inclusão de seu nome do SERASAJUD.
Por fim, houve a inclusão de seu nome em ordem de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, sendo bloqueada até o momento a quantia de R$2.328,43 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos) nos Bancos Santander Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Bradesco S.A., e Nu Pagamentos – IP.
Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO interposta, porque tempestiva, o que faço para ACOLHÊ-LA, a fim de reconhecer a inclusão indevida de Márcio Reis da Silva no polo passivo da demanda e, em consequência, reconhecer a ilegalidade das pesquisas até então realizadas em seu nome e a constrição realizada em contas bancárias de sua titularidade, uma vez que atua neste feito apenas como representante do Espólio devedor.
Diante disso, procedo com o levantamento das constrições até então realizadas em suas contas bancárias, via SISBAJUD, e determino ao cartório que proceda a retificação da autuação do feito, para que passe a constar no polo passivo da execução apenas o ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA, representado por Márcio Reis da Silva, deixando este de ser parte no processo.
Determino ainda que sejam cancelados os IDs. 401855520, 401855523, 401855524 e 401855525, referentes a informações de bens do requerente obtidos junto ao Renajud e Infojud.
Junto aos autos o protocolo de cancelamento de inscrição de negativação junto ao SERASAJUD, para que seja retirada a restrição sobre Márcio Reis da Silva.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente, retornem os autos para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do espólio devedor, conforme requerido pelo Exequente.
Itabuna, 11 de fevereiro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
17/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:24
Desentranhado o documento
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17/03/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 14:24
Desentranhado o documento
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17/03/2025 14:24
Desentranhado o documento
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15/03/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8000131-09.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Executado: Marcio Reis Da Silva Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Executado: Espolio De Noemi Reis Da Silva Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8000131-09.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: MARCIO REIS DA SILVA e outros Advogado(s): DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS (OAB:BA35283) DECISÃO Vistos etc.
MÁRCIO REIS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Impugnação ao Bloqueio de Valores alegando que foi incluído como parte nos autos embora apenas represente o espólio devedor na qualidade de inventariante, motivo pelo qual mostra-se ilegal o bloqueio em suas contas correntes, que inclusive atingiram conta-salário, gerando o sequestro de proventos que compromete o sustento de sua família, valores estes protegidos pela regra do art. 833, IV, do CPC.
Pugna pela descontinuidade do bloqueio realizado em suas contas e a correção da autuação do feito, excluindo-o do polo passivo da demanda (ID. 485126334).
Juntou documentos (ID. 485131039). É o suficiente a relatar.
Decido.
Atendendo a pedido do Exequente, este juízo procedeu ao protocolo de tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do polo passivo, ainda em andamento junto ao SISBAJUD.
Compulsando o feito é possível constatar que houve equívoco na autuação do feito, constando o inventariante como parte no polo passivo da demanda, já que a parte devedora é unicamente o ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA.
Tal equívoco deu causa a inclusão do requerente nas medidas de persecução de bens do devedor, resultando na juntada aos autos de informações fornecidas pela Receita Federal e a inclusão de seu nome do SERASAJUD.
Por fim, houve a inclusão de seu nome em ordem de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, sendo bloqueada até o momento a quantia de R$2.328,43 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos) nos Bancos Santander Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Bradesco S.A., e Nu Pagamentos – IP.
Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO interposta, porque tempestiva, o que faço para ACOLHÊ-LA, a fim de reconhecer a inclusão indevida de Márcio Reis da Silva no polo passivo da demanda e, em consequência, reconhecer a ilegalidade das pesquisas até então realizadas em seu nome e a constrição realizada em contas bancárias de sua titularidade, uma vez que atua neste feito apenas como representante do Espólio devedor.
Diante disso, procedo com o levantamento das constrições até então realizadas em suas contas bancárias, via SISBAJUD, e determino ao cartório que proceda a retificação da autuação do feito, para que passe a constar no polo passivo da execução apenas o ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA, representado por Márcio Reis da Silva, deixando este de ser parte no processo.
Determino ainda que sejam cancelados os IDs. 401855520, 401855523, 401855524 e 401855525, referentes a informações de bens do requerente obtidos junto ao Renajud e Infojud.
Junto aos autos o protocolo de cancelamento de inscrição de negativação junto ao SERASAJUD, para que seja retirada a restrição sobre Márcio Reis da Silva.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente, retornem os autos para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do espólio devedor, conforme requerido pelo Exequente.
Itabuna, 11 de fevereiro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
11/02/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 06:18
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 04:42
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
08/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 23:59
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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01/12/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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12/11/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8000131-09.2019.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Reu: Marcio Reis Da Silva Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Reu: Espolio De Noemi Reis Da Silva Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8000131-09.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: MARCIO REIS DA SILVA e outros Advogado(s): DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS (OAB:BA35283) DESPACHO Vistos etc.
Requer o Exequente a negativação da dívida objeto da presente execução junto ao SERASAJUD e a consulta de bens em nome dos Executados junto ao SREI.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº. 47/2015, gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados e vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) é voltado para o público em geral e o acesso às suas informações não dependem de ordem judicial.
Ademais, não há ferramenta eletrônica deste sistema entre os convênios deste Tribunal de modo que, ou o Exequente promove diretamente diligências visando obter as informações que deseja junto ao SREI, ou recolhe custas para expedição de ofício e informa endereço para que este juízo possa oficiar pelas informações requeridas.
Quanto ao SERASAJUD, traga a parte Exequente comprovante de recolhimento de custas e planilha atualizada do débito no prazo de quinze (15) dias.
Após, venham os autos para pesquisas eletrônicas.
Itabuna, 3 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
03/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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09/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 15:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8000131-09.2019.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Reu: Marcio Reis Da Silva Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Reu: Espolio De Noemi Reis Da Silva Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8000131-09.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: MARCIO REIS DA SILVA e outros Advogado(s): DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS (OAB:BA35283) DECISÃO Vistos etc.
A penhora de veículos automotores será realizada por termo nos autos, conforme estabelecido pelo art. 845, § 1º, do CPC, por meio de sistema eletrônico, qual seja, o Renajud.
Comprovada a existência do veículo indicado pela parte Exequente, procedi a penhora do automóvel, junto ao RENAJUD, bem como a restrição de transferência, objetivando garantir a efetividade da penhora, bem como obstar que terceiros de boa-fé participem de alienação em fraude à execução.
Termos em anexo.
Intime-se a parte Executada, na forma dos §§ 1º e 2º, art. 841 do CPC, inclusive para se manifestar sobre a avaliação do bem, constante do ID. 441691769.
Itabuna, 18 de julho de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
18/07/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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12/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 20:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:37
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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09/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2023 23:59.
-
25/01/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:49
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:49
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:37
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
17/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
10/12/2023 11:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
10/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
28/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
23/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
18/09/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:58
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
28/08/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 19:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 13:57
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:15
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
05/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:47
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 11:14
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 10:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:39
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:55
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
05/07/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 01:30
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
28/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2023 04:33
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 07:41
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:39
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
10/01/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 01:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
10/01/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 19:45
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 07:01
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 03:43
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 09:08
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 19:17
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 10:45
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
30/04/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
25/04/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2021 03:52
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 02:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 15:48
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 02:52
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
23/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
17/05/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 12:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE NOEMI REIS DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 12:52
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 12:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 11:55
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
30/07/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 10:03
Expedição de intimação via Sistema.
-
29/07/2020 06:10
Decorrido prazo de DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS em 10/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 06:10
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 10/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 13:51
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/06/2020 17:45
Publicado Intimação em 15/06/2020.
-
10/06/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 19:47
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/05/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 16:42
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
21/02/2020 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO REIS DA SILVA - CPF: *29.***.*10-00 (RÉU).
-
20/02/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 20:16
Publicado Despacho em 29/01/2020.
-
28/01/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 02:35
Publicado Despacho em 27/01/2020.
-
24/01/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 07:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 07:36
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 11:24
Publicado Despacho em 17/10/2019.
-
16/10/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 00:09
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 10:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/08/2019 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2019.
-
18/08/2019 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 23:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
25/07/2019 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2019 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2019 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 00:07
Publicado Despacho em 03/07/2019.
-
29/06/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 10:52
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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