TJBA - 0502877-33.2016.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:51
Conclusos para decisão
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18/09/2024 07:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 00:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de FLÁVIA PACHECO SAMPAIO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 14:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/08/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0502877-33.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Neyla Reis Dos Santos Silva Advogado: Flávia Pacheco Sampaio (OAB:BA19895) Reu: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Reu: Espaço Inteligência Imobliária Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502877-33.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NEYLA REIS DOS SANTOS SILVA Advogado(s): FLÁVIA PACHECO SAMPAIO (OAB:BA19895) REU: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559) SENTENÇA NEYLA REIS DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESPAÇO INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA, todos qualificados na inicial.
A autora alega que firmou contrato de compra e venda com as rés, cujo objeto é um imóvel descrito na exordial, que a primeira ré manteve-se inerte por determinado período e em seguida, sem aviso prévio, cancelou o contrato realizado e informou que só realizaria a devolução dos valores já pagos através de ação judicial.
Antecipação de tutela parcialmente deferida no Id 324050195.
Citadas, a primeira ré ofertou contestação no Id 324050931, ao passo que a segunda ré quedou-se inerte.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito nos Ids 324050948 e 324050949. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A lide comporta julgamento no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 370 do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito e não reclamando produção de quaisquer outras provas - art. 355, I, do CPC.
Cumpre esclarecer que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro a assistência judiciária gratuita à autora.
A parte ré argui preliminar de prescrição do direito autoral em razão da diferença entre a data de pagamento dos valores contestados e a data de propositura da ação.
Afasto a preliminar arguida pois, tratando-se de ação que visa discutir o inadimplemento contratual o prazo prescricional foi reputado em dez anos nos termos do artigo 205 do Código Civil vigente, havendo inclusive entendimentos do Superior Tribunal de Justiça neste mesmo sentido (Vide Acórdão 1410950 e REsp 1532514/SP -Tema 932).
A ré apresentou também preliminar de ilegitimidade passiva quanto à devolução dos valores pagos a título de corretagem, que de igual modo não merece acolhimento.
O instrumento contratual aqui analisado conta com informações e assinaturas de ambas as rés, logo, o compromisso firmado e a eventual responsabilidade deve cair de igual modo sobre ambas.
Outrossim, o artigo 25, §1º, do Código de defesa do consumidor ressalta: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Apresentou ainda preliminar de pedido de suspensão da demanda por tratar-se de matéria controversa e sob análise de tribunal superior, entretanto, ao tempo deste julgamento a dúvida suscitada já foi dirimida e os feitos semelhantes a este passam por julgamento normalmente, logo, deixo de acolher a preliminar suscitada.
A parte autora pugnou pela rescisão contratual, devolução com correção dos valores pagos pelo imóvel, devolução em dobro dos valores pagos a título de corretagem, indenização por dano material pelos alugueis pagos durante 36 meses de mora da parte ré, indenização por dano moral e declaração de nulidade de cláusulas que, em desequilíbrio, apresentam sanções apenas à parte autora em caso de mora.
Em sede de contestação a parte ré alega que a responsabilidade pela rescisão contratual seria da parte autora, que teria deixado de apresentar junto à Caixa Econômica Federal (Agente financiador) a documentação necessária para o prosseguimento da proposta, o que teria obrigado a ré a rescindir o contrato.
A tese aventada não encontra amparo na prova documental acostada aos autos.
Diante da inversão do ônus probandi cabia à ré apresentar prova de que o não prosseguimento se deu por conta da não apresentação de documentos, o que poderia ser realizado através de um simples ofício à CEF.
Deixando a ré de apresentar qualquer prova da culpa autoral pelo rompimento contratual, resta consolidada sua responsabilidade pela rescisão e seu dever de restituir, com correção monetária, todos os valore Quanto à indenização por danos materiais, inobstante à inversão do ônus probatório a parte favorecida pela citada inversão não pode deixar de fazer prova mínima do alegado, bem como não pode deixar de apresentar provas a que tenha acesso.
No caso em comento a autora colacionou contrato de locação em que não consta reconhecimento de firma, bem como recibos de pagamento, ambos documentos sem valor fiscal.
Dito isso, considerando a ausência de prova suficiente do nexo causal entre os alugueis pagos e a mora da ré, bem como a ausência de prova válida do dano material alegado, não há que se falar em indenização por dano material.
No tocante ao dano moral a conduta da ré e sua já mencionada responsabilidade pela rescisão contratual violaram a expectativa da autora de recebimento e gozo do bem adquirido, ensejando a reparação por dano moral.
Vale ressaltar ainda que a ausência de comunicação da parte ré acerca do andamento do processo de aquisição e o protesto realizado em tabelionato geraram abalo psicológico relevante à autora, outra razão para o estabelecimento do dever de indenizar por danos morais.
Ademais a fixação do quantum indenizatório não pode ensejar o enriquecimento sem causa, mas deve considerar as funções (Compensação, reparação e desestímulo à repetição) que devem ser exercidas por esta espécie de reparação.
Por essa razão, fixo o montante a ser pago a título de indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação a taxa de corretagem a questão é bem diferente, pois o pagamento da comissão de corretagem pelos compradores é legal, uma vez que a atividade do corretor de imóveis é regulada por lei específica e, também, pelo Código Civil, assegurando a sua remuneração, normalmente estabelecida no mínimo de 6% sobre o preço da venda.
Se as partes acordaram pelo pagamento, pelo comprador, da remuneração do corretor, entendo que não há nenhuma ilegalidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu qualquer controvérsia ao fixar entendimento no sentido de reconhecer a legalidade dos contratos em que o comprador é responsável pela taxa de corretagem desde que ciente desses valores (Vide REsp 1.599.511/SP – Tema 938), exatamente como ocorre no caso dos autos.
Finalmente, acerca do pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais desequilibradas vale mencionar o artigo 324 do Código de Processo Civil: Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O caso dos autos não reflete nenhuma das hipóteses elencados nos incisos do §1º, logo, dispondo do instrumento contratual impugnado, cabia ao procurador da parte autora elencar os desequilíbrios vislumbrados e pugnar pela nulidade ou equiparação das cláusulas em que entendesse necessária a intervenção judicial.
Assim sendo, por seu caráter genérico, resta indeferido o pedido formulado de equiparação das cláusulas contratuais.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1- Declarar rescindido o contrato; 2 – Indeferir o pedido de repetição do indébito dos valores pagos à titulo de taxa de corretagem pelos motivos já expostos; 3 – Indeferir o pedido genérico de nulidade das cláusulas contratuais desequilibradas; 4- Determinar que a ré R Carvalho Construções e Empreendimentos LTDA- em recuperação judicial proceda com a devolução dos valores pagos pela adquirente para aquisição do imóvel, corrigidos monetariamente desde o fim do prazo de tolerância de 180 dias a partir da data estipulada para entrega do imóvel; 5 – Condenar a ré R Carvalho Construções e Empreendimentos LTDA- em recuperação judicial a indenizar o autor na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; Custas processuais e honorários sucumbenciais pela ré, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Caso a parte devedora não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da oportuna intimação (via DJE) para pagamento do débito, após o trânsito desta em julgado, na pessoa de procurador (a) constituído, o montante estipulado será acrescido de multa e nos termos do artigo 523, Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão de mérito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, Data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
19/07/2024 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FLÁVIA PACHECO SAMPAIO em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA RIOS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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08/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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07/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Petição
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15/01/2021 00:00
Concluso para Sentença
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08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/07/2018 00:00
Publicação
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16/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2018 00:00
Mero expediente
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06/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2018 00:00
Expedição de documento
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04/08/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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03/08/2017 00:00
Petição
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12/07/2017 00:00
Petição
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11/07/2017 00:00
Audiência
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24/05/2017 00:00
Publicação
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24/05/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Publicação
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23/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/05/2017 00:00
Expedição de Carta
-
23/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2017 00:00
Audiência Designada
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22/05/2017 00:00
Mero expediente
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22/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2017 00:00
Antecipação de Tutela
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09/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2016 00:00
Petição
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19/10/2016 00:00
Mero expediente
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19/10/2016 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2016 00:00
Petição
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12/09/2016 00:00
Publicação
-
09/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2016 00:00
Mero expediente
-
17/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de prosseguimento da execução • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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