TJBA - 8003490-55.2015.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
20/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003490-55.2015.8.05.0032 Embargos À Execução Jurisdição: Brumado Embargante: Alberto Wagner Pinchemel Amorim Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642) Advogado: Paulo Henrique De Amorim Marques (OAB:BA43527) Advogado: Joao Rafael Amorim Souza Pereira (OAB:BA47710) Embargante: Rosemari Fernandes Martins Amorim Advogado: Givanei Lima Dias (OAB:BA8258) Advogado: Abiara Meira Dias (OAB:BA51642) Embargado: Cooperativa De Credito Rural Brumadense Ltda - Em Liquidacao Advogado: Euvaldo Santos Azevedo Filho (OAB:BA5264) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUMADO-BA Fórum Leonor da Silva Abreu – Rua Rio de Contas, nº. 03, Bairro Nobre, Brumado/BA.
CEP: 46100-000 Processo nº 8003490-55.2015.8.05.0032
I- RELATÓRIO A parte embargante narra, em resumo, que o provimento judicial enfrentado incorreu em um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”; ou, ainda, para “corrigir erro material”.
Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida.
Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 203/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6.
Rel.
Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011) Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada.
O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada.
Ora, é de conhecimento que os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão.
Frisa-se, oportunamente, que os presentes embargos são intempestivos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art.1.022 do CPC.
Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos.
No silêncio, arquive-se.
P.R.I.C.
Brumado/BA, 05 de abril de 2024.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
19/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:34
Decorrido prazo de GIVANEI LIMA DIAS em 10/05/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES em 10/05/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:22
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:22
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 10/05/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:22
Decorrido prazo de EUVALDO SANTOS AZEVEDO FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
31/05/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
24/04/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 05:00
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2022 04:58
Decorrido prazo de GIVANEI LIMA DIAS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 04:58
Decorrido prazo de WALTER CASTRO BONFIM em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 04:58
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 05/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 13:55
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
11/06/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
06/06/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
30/01/2022 05:59
Decorrido prazo de GIVANEI LIMA DIAS em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 05:59
Decorrido prazo de ABIARA MEIRA DIAS em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 05:59
Decorrido prazo de WALTER CASTRO BONFIM em 28/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:28
Publicado Intimação em 19/01/2022.
-
20/01/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 07:01
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
14/03/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
-
02/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 00:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2015 14:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002300-05.2009.8.05.0001
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Fernando Antonio Noronha Cosenza
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2009 16:15
Processo nº 8001389-44.2024.8.05.0189
Maria Edivane Rabelo do Rosario
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Bruna Kelly Rodrigues da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 10:25
Processo nº 0009606-09.2011.8.05.0113
Tania Maria do Nascimento Almeida
Municipio de Itabuna
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2011 17:50
Processo nº 8134940-10.2021.8.05.0001
Izaura Carolina da Cruz Ferreira
Levi Oliveira dos Santos
Advogado: Emanuela Pompa Lapa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2021 20:43
Processo nº 8000021-40.2018.8.05.0082
Eliene Deiro Brito
Municipio de Nova Ibia
Advogado: Carlos Conrado de Souza Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2018 11:09