TJBA - 8044613-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:24
Baixa Definitiva
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01/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 01:48
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:29
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA SOARES SOUZA - CPF: *93.***.*78-68 (AGRAVANTE) e provido
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08/10/2024 10:30
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA SOARES SOUZA - CPF: *93.***.*78-68 (AGRAVANTE) e provido
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07/10/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:11
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:31
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/09/2024 14:21
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2024 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:14
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8044613-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Aparecida Soares Souza Advogado: Daiane De Jesus Araujo (OAB:BA74135-A) Agravado: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044613-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SOARES SOUZA Advogado(s): DAIANE DE JESUS ARAUJO (OAB:BA74135-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA APARECIDA SOARES SOUZA, contra a decisão do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” nº 8089029-67.2024.8.05.0001 proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, declarou-se incompetente para apreciar e julgar a referida ação, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c liminar, restituição do indébito em dobro, e indenização por danos morais, inicialmente distribuída à 12ª vara de relações de consumo da comarca de Salvador. ... “Da análise dos autos, observa-se que a mencionada vara, declarou-se incompetente para julgar a presente demanda e a parte autora interpôs agravo de instrumento.
Em decisão de ID 451126253, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo a competência da 12ª Vara de Relações de Consumo, para processar e julgar a demanda.
Contudo, a parte autora ajuizou novamente a mesma ação neste juizo, 7ª Vara de Relações de Consumo, conforme certidão (452115862) constante nos autos.
Diante do exposto, considerando a decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a competência da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA para julgar a presente demanda, DETERMINO O DECLINO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS….(id nº 452255273) Insatisfeita com essa decisão, a Agravante inicialmente requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais.
Colacionou para embasar seu pleito o histórico de créditos fornecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, comprovando que recebe mensalmente o valor de R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), sendo reduzido em razão de desconto de empréstimo consignado, no montante de R$452,81 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), restando somente o quantitativo de R$959,19 (novecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) para o sustento próprio e de sua família.
Frisou que diante de cobranças indevidas rotineiramente realizadas pela Instituição Financeira, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar, a fim de compelir o Agravado a reduzir as taxas de juros do contrato adequando-as à média de mercado do Banco Central.
Ressaltou que, “enquanto aguardava análise da liminar pleiteada, foi surpreendida com decisão do r. juízo de piso, declarando ser incompetente para julgar a causa, e determinando a remessa dos autos para a 12ª Vara das Relações de Consumo, alegando que a Requerente/Agravante já havia, anteriormente, ajuizado a mesma ação”.
Defendeu que o entendimento do Juízo de primeiro grau está equivocado, considerando que a ação distribuída para a 12ª Vara de Relação de Consumo refere-se a ação Declaratória de Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas Bancárias e a distribuída para a 7ª Vara, cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado.
Pontuou que “não se tratam de ações conexas, tendo em vista que, apesar de terem partes iguais, não se fundamentam com identidade de pedidos ou de causa de pedir, requisito básico da conexão, conforme disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil”.
Concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a competência do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para apreciar e julgar a lide.
Colacionou aos autos os documentos de ids 65657465 e seguintes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, analisando o rol do art. 1015, CPC para verificar o cabimento do presente recurso, registro que, especificamente no caso dos autos, há necessidade de que seja realizada uma interpretação extensiva.
Inobstante a tentativa do legislador de encerrar no rol do art. 1.015 as hipóteses passíveis de acarretar imediato dano às partes, resta claro que algumas situações não alcançadas pelo aludido dispositivo podem ocasionar não só prejuízo, mas retardo ao trâmite do processo, indo de encontro a um dos principais objetivos do novo Código de Processo Civil, o de imprimir maior celeridade ao processo.
Portanto, em certas hipóteses, quando evidenciado o risco ao resultado útil do processo ou risco de dano, deve-se realizar uma interpretação extensiva do art. 1.015, a fim de viabilizar a apreciação pelo Tribunal de Justiça da matéria impugnada por meio de agravo do instrumento, garantindo-se, com isso, uma maior celeridade processual, conforme diretrizes do Diploma Processual.
De fato, os princípios do processo civil moderno prezam pela eficiência da prestação jurisdicional a ponto de elevá-la à condição de garantia constitucional, incluída no art. 5º, LXXVIII, da CF, pela EC nº 45/2004.
A hipótese dos autos deve, portanto, ser analisada de imediato por esta Corte de Justiça.
Por se tratar de matéria que interfere de forma substancial no deslinde do feito, a sua apreciação a posteriori poderia gerar inúmeros prejuízos às partes e à própria efetividade do processo.
Face o exposto, CONHEÇO provisoriamente do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Defiro a concessão da gratuidade de justiça à Agravante.
No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, em uma análise superficial, típica deste momento processual, constata-se que há elementos suficientes para sua concessão, conforme será demonstrado a seguir.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Observa-se no feito a probabilidade do direito afirmado, o que justifica a sua proteção, ainda que em sede de cognição sumária.
A Agravante, em suas razões, defendeu que as ações referidas não são conexas, visto que, não obstante as partes serem iguais, não há identidade de pedidos ou de causa de pedir, o que seria um requisito básico para a conexão, conforme disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil.
Correto o seu posicionamento.
Compulsando os autos de nº 8089029-67.2024.8.05.0001(7ª Vara), e de nº 8071277-82.2024.8.05.0001 (12ª Vara), nota-se que ambas as ações originárias envolvem discussão referente a um mesmo contrato com as mesmas partes, entretanto, os fatos são distintos, assim como as causas de pedir e os pedidos constantes na inicial.
Senão vejamos: 7ª Vara de relações de Consumo de Salvador “f) Que seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DESTA PETIÇÃO INICIAL, para declarar o descumprimento contratual, e juros abusivos aplicados ao contrato em discussão, determinando a sua revisão, para reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada, para aplicar a taxa média de marcado do BACEN – BANCO CENTRAL, DE 1,54% ao mês, e 20,22% ao ano; g) A restituição em dobro e atualizada do valor de R$ 5.844,72 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), cobrado indevidamente, que, em dobro, corresponde ao total de R$11.689,44 (onze mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos)…” 12ª Vara de relações de Consumo de Salvador “f) Que seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar a cobrança indevida realizada pela Requerida, no benefício previdenciário da Requerente, determinando o cancelamento dos pacotes de serviços de cesta b. expresso 1; vr. parcial cesta b. expresso 1; emissão extrato mês (e); anuidade de cartão; 2º via de cartão; título de capitalização, entre outras taxas e/ou tarifas que estejam sendo cobradas da pensão por morte da Autora, e condenando a Ré à restituição atualizada do valor de R$ 4.572,68 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos)…” Sobre o tema, segue precedente deste Tribunal de Justiça: “ ... embora as ações de revisão e obrigação de fazer versem sobre o mesmo contrato de financiamento e possuam as mesmas partes, os pedidos e as respectivas causas de pedir são distintos, pois, enquanto a primeira busca a declaração de abusividade das cláusulas impugnadas, a segunda tem escopo mais limitado, se destinando à suspensão do pagamento das obrigações mensais ou redução do valor da parcela, em razão da crise ocasionada pela pandemia da COVID-19.
Sentença desconstituída.
Apelo provido. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 8051657-26.2020.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 20/10/2021) Desta forma, fica reconhecida a 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processual e julgar a ação de nº 8089029-67.2024.8.05.0001.
Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a competência do Juízo 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para apreciação e julgamento do feito, suspendendo, em consequência, a determinação de encaminhamento dos autos para 12ª Vara de Relação de Consumo desta Capital.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
P.I.
Salvador/BA, 30 de julho de 2024 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
31/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:17
Juntada de Ofício
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30/07/2024 16:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/07/2024 08:26
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8044613-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Aparecida Soares Souza Advogado: Daiane De Jesus Araujo (OAB:BA74135-A) Agravado: Banco Bradesco Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044613-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SOARES SOUZA Advogado(s): DAIANE DE JESUS ARAUJO (OAB:BA74135-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas devidas ou apresente documentos idôneos que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a exemplo das últimas declarações de imposto de renda e dos últimos contracheques, extrato de consulta do CPF nos cadastros de inadimplência, cópia do extrato bancário etc., sob pena de indeferimento da gratuidade.
Salvador/BA, 22 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
23/07/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:58
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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