TJBA - 0044585-52.2005.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0044585-52.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Presidente Do Funprev Advogado: Roberto Lima Figueiredo (OAB:BA15586) Advogado: Alex Santana Neves (OAB:BA17057) Requerente: Mariana Micheli Tolomei Rosa Advogado: Rafael Almeida Amorim (OAB:BA45268) Advogado: Marcello Alexandre Micheli Rosa (OAB:BA19417) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0044585-52.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIANA MICHELI TOLOMEI ROSA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ALMEIDA AMORIM, MARCELLO ALEXANDRE MICHELI ROSA RÉU: O Estado da Bahia e outros (3) Advogado(s) do reclamado: ROTERLANE CORDEIRO PAIVA, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, ALEX SANTANA NEVES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, na forma do art. 536 do CPC/15.
Aduz a exequente que o executado não promoveu o cumprimento do quanto determinado na sentença meritorial de Id. 197551061, mantida mesmo após decisões dos Tribunais Superiores transitadas em julgado, conforme se infere da certidão de Id. 197551103.
O Estado da Bahia, em resposta ao despacho de Id. 237277419, colacionou ao caderno processual Ofício oriundo da SAEB argumentando que o benefício previdenciário da exequente se encontra no teto constitucional de Desembargador, motivo pelo qual não cabem quaisquer reajustes.
Decido.
A unicidade da magistratura é característica do Poder Judiciário erigida pelo art. 93, V da Carta Magna.
A nossa Lei Maior preconiza que a estrutura judiciária brasileira terá, unicamente, uma divisão quanto a sua forma de trabalho.
Entretanto, o mesmo não se anota quando se trata dos regimes jurídicos garantidores de obrigações e garantias dos magistrados, dada a unicidade do Poder Judiciário - característica prevista como cláusula pétrea, com fulcro no art. 60, §4º, I e III da CRFB.
O caráter unitário da magistratura nacional, determinada pela CF/88, sujeita todos os magistrados aos mesmos princípios e normas com o fito de consolidar uma unidade sistêmica que efetive os princípios constitucionais da isonomia e proporcionalidade.
Em tal sentido caminhou o Colendo STF no julgamento das ADIns 3.854/DF e 4.014/DF, declarando a inconstitucionalidade do art. 2° da Resolução n. 13/2006 e art. 1°, parágrafo único, da Resolução n. 14/2006, ambas do CNJ, que previam, nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório o valor do subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça.
O Pretório Excelso entendeu que, já que a Constituição Federal cuidou de dar o caráter de unicidade a toda Magistratura, o mesmo deve se aplicar na disciplina dos subsídios, repelindo qualquer tratamento diferenciado, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2.
SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL. 3.
ARTIGO 37, XI, DA CF.
ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 13 E ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 14, AMBAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 4.
INSTITUIÇÃO DE SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRATURA ESTADUAL INFERIOR AO DA MAGISTRATURA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER NACIONAL DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA.
ARTIGO 93, V, DA CF. 5.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO. 6.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMANDO OS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, PARA DAR interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, XI (com redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da Constituição Federal, e DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 2º da Resolução 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça. (STF - ADI: 3854 DF 0000548-92.2007.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021) Portanto, não há que se falar em impossibilidade de reajustes no benefício previdenciário da exequente sob o pretexto de que este já se encontra no teto constitucional de Desembargador, vez que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional tal discriminação, com arrimo na unicidade do Poder Judiciário.
Assim sendo, intime-se o Ente Público executado, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no dispositivo da sentença de Id. 197551061.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em benefício da parte autora.
Após o cumprimento integral da obrigação de fazer, o Estado da Bahia deverá comprovar nos autos em epígrafe, sob pena de posterior majoração da multa.
Ademais, em observação ao quanto requerido pela exequente em Id. 339248209, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de cálculos atualizadas para o cumprimento da obrigação de pagar.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Salvador-BA, 11 de abril de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
02/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 22:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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19/07/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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10/05/2022 15:37
Devolvidos os autos
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04/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/09/2021 00:00
Petição
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28/09/2021 00:00
Recebimento
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10/08/2021 00:00
Documento
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10/08/2021 00:00
Recebimento
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10/08/2021 00:00
Remessa
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15/06/2018 00:00
Recebimento
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04/06/2018 00:00
Definitivo
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14/07/2017 00:00
Petição
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12/04/2017 00:00
Recebimento
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22/11/2016 00:00
Recebimento
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17/10/2016 00:00
Recebimento
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23/09/2016 00:00
Recebimento
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08/09/2016 00:00
Recebimento
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26/08/2016 00:00
Petição
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26/08/2016 00:00
Petição
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26/08/2016 00:00
Petição
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26/08/2016 00:00
Petição
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26/08/2016 00:00
Petição
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11/03/2016 00:00
Procedência em Parte
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19/10/2015 00:00
Recebimento
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16/07/2014 00:00
Petição
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26/07/2013 00:00
Publicação
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18/08/2011 13:22
Protocolo de Petição
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18/04/2011 09:26
Protocolo de Petição
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17/02/2011 11:22
Recebimento
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11/02/2011 11:20
Remessa
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26/01/2011 13:00
Documento
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19/01/2011 15:16
Remessa
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19/01/2011 15:13
Mero expediente
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16/11/2010 11:08
Petição
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09/11/2010 09:57
Recebimento
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08/11/2010 18:13
Protocolo de Petição
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22/10/2010 17:48
Protocolo de Petição
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14/10/2010 10:49
Entrega em carga/vista
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30/09/2010 08:32
Protocolo de Petição
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17/06/2009 16:55
Recebimento
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09/06/2009 16:29
Entrega em carga/vista
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02/06/2009 15:58
Procedência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2005
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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