TJBA - 8018647-03.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:01
Decorrido prazo de Gabriel Gomes França em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 15:02
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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04/02/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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09/01/2024 10:50
Baixa Definitiva
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09/01/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:00
Juntada de Petição de CIENTE MP
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29/11/2023 14:49
Expedição de intimação.
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29/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 12:49
Expedição de intimação.
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29/11/2023 12:49
Homologada a Transação
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23/11/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:58
Juntada de Petição de parecer MP
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10/11/2023 09:44
Expedição de intimação.
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09/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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04/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8018647-03.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Ana Cristina Da Silva Sampaio Advogado: Gabriel Gomes França (OAB:BA70228) Executado: Maxsuel Santos De Jesus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8018647-03.2022.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos] AUTOR:ANA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO RÉU: Nome: MAXSUEL SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Silva, SN, Parque Real Serra Verde, CAMAçARI - BA - CEP: 42813-184 Ponto de referência: Na rua da creche, CIEEI, rua sem saída, portão cinza, telefone: 071 9 8237-4643 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça..
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, no montante equivalente a R$ 865,24 (oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha anexa (ID nº 384662589), e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 911 do CPC/2015).
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC/2015).
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado e pronunciamento judicial e decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º do CPC/2015).
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do(a) alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC/2015).
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC/2015).
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
25/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8018647-03.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Ana Cristina Da Silva Sampaio Advogado: Gabriel Gomes França (OAB:BA70228) Executado: Maxsuel Santos De Jesus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8018647-03.2022.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos] AUTOR:ANA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO RÉU: Nome: MAXSUEL SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Silva, SN, Parque Real Serra Verde, CAMAçARI - BA - CEP: 42813-184 Ponto de referência: Na rua da creche, CIEEI, rua sem saída, portão cinza, telefone: 071 9 8237-4643 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça..
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, no montante equivalente a R$ 865,24 (oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha anexa (ID nº 384662589), e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 911 do CPC/2015).
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC/2015).
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado e pronunciamento judicial e decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º do CPC/2015).
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do(a) alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC/2015).
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC/2015).
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
21/10/2023 12:02
Decorrido prazo de Gabriel Gomes França em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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19/10/2023 22:36
Conclusos para decisão
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19/10/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 23:24
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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12/10/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:24
Juntada de citação
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27/09/2023 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO - CPF: *76.***.*77-01 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:57
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 10:55
Processo Desarquivado
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03/05/2023 08:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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04/04/2023 22:26
Decorrido prazo de MAXSUEL SANTOS DE JESUS em 15/12/2022 23:59.
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06/02/2023 14:11
Baixa Definitiva
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06/02/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 09:53
Expedição de intimação.
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06/02/2023 09:53
Homologado o pedido
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03/02/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/02/2023 10:36
Expedição de intimação.
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01/02/2023 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA DA SILVA SAMPAIO - CPF: *76.***.*77-01 (REPRESENTANTE).
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31/01/2023 14:43
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 07:19
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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11/01/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:38
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
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03/11/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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