TJBA - 0505862-36.2017.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0505862-36.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Viacao Aguia Branca S A Advogado: Kate Anne Costa Ferreira (OAB:BA33631) Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881) Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0505862-36.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Correção Monetária] EXEQUENTE: VIACAO AGUIA BRANCA S A EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Viação Águia Branca requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Instado a se manifestar, o Município impugnou a execução (ID 421551874 ), aduzindo excesso de execução da utilização da data de ajuizamento da ação como termo inicial dos juros de mora, aplicação da SELIC sem modulação e inserção indevida de parcelas relativa às custas processuais. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 413520318), verifico que o índice de correção monetária e juros de mora aplicados atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, Juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).
Todavia, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113.
No que se refere ao reembolso das custas processuais, além de existir condenação na sentença, a isenção do Município do pagamento das custas processuais não abrange o reembolso da taxa judiciária devida pelo Município quando sucumbente.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte e determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
13/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 02:00
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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25/02/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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22/02/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/10/2021 00:00
Expedição de documento
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04/10/2021 00:00
Petição
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21/09/2021 00:00
Publicação
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20/09/2021 00:00
Mandado
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20/09/2021 00:00
Mandado
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15/09/2021 00:00
Procedência
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13/02/2019 00:00
Expedição de documento
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01/02/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Publicação
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23/01/2019 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Publicação
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02/03/2018 00:00
Mero expediente
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09/01/2018 00:00
Expedição de documento
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29/11/2017 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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