TJBA - 0307551-41.2013.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0307551-41.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Irani Souza De Oliveira Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521) Advogado: Alana Andrea Santos Alves (OAB:BA32196) Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0307551-41.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Adicional de Horas Extras] EXEQUENTE: IRANI SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Irani Souza de Oliveira requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Determinada a correção dos cálculos (ID 381938821), o exequente apresentou novo demonstrativo (ID 389028292), contendo as correções apontadas.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 423175350), aduzindo excesso de execução em razão da ausência de modulação da SELIC e incorporação na remuneração, para fins de cálculo das parcelas deferidas, o valor alusivo a outras parcelas. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 389028292) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ) e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Outrossim, de acordo com o art. 15 da Lei 8.036/1990, todas as parcelas de natureza salarial e que compõem a remuneração do trabalhador constituem a base de cálculo da referida verba trabalhista.
Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva indenização, esteja ou não sua apuração determinada no comando exequendo (TRT-3 - AP: 00103035520205030037 MG 0010303-55.2020.5.03.0037, Relator: Des.
Marcelo Moura Ferreira, Data de Julgamento: 25/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/07/2022).
Por outro lado, o valor do crédito da exequente atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 389028292 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0307551-41.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Irani Souza De Oliveira Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521) Advogado: Alana Andrea Santos Alves (OAB:BA32196) Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0307551-41.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Adicional de Horas Extras] EXEQUENTE: IRANI SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Irani Souza de Oliveira requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Determinada a correção dos cálculos (ID 381938821), o exequente apresentou novo demonstrativo (ID 389028292), contendo as correções apontadas.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 423175350), aduzindo excesso de execução em razão da ausência de modulação da SELIC e incorporação na remuneração, para fins de cálculo das parcelas deferidas, o valor alusivo a outras parcelas. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 389028292) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ) e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Outrossim, de acordo com o art. 15 da Lei 8.036/1990, todas as parcelas de natureza salarial e que compõem a remuneração do trabalhador constituem a base de cálculo da referida verba trabalhista.
Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva indenização, esteja ou não sua apuração determinada no comando exequendo (TRT-3 - AP: 00103035520205030037 MG 0010303-55.2020.5.03.0037, Relator: Des.
Marcelo Moura Ferreira, Data de Julgamento: 25/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/07/2022).
Por outro lado, o valor do crédito da exequente atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 389028292 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0307551-41.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Irani Souza De Oliveira Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521) Advogado: Alana Andrea Santos Alves (OAB:BA32196) Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0307551-41.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Adicional de Horas Extras] EXEQUENTE: IRANI SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Irani Souza de Oliveira requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Determinada a correção dos cálculos (ID 381938821), o exequente apresentou novo demonstrativo (ID 389028292), contendo as correções apontadas.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 423175350), aduzindo excesso de execução em razão da ausência de modulação da SELIC e incorporação na remuneração, para fins de cálculo das parcelas deferidas, o valor alusivo a outras parcelas. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 389028292) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ) e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Outrossim, de acordo com o art. 15 da Lei 8.036/1990, todas as parcelas de natureza salarial e que compõem a remuneração do trabalhador constituem a base de cálculo da referida verba trabalhista.
Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva indenização, esteja ou não sua apuração determinada no comando exequendo (TRT-3 - AP: 00103035520205030037 MG 0010303-55.2020.5.03.0037, Relator: Des.
Marcelo Moura Ferreira, Data de Julgamento: 25/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/07/2022).
Por outro lado, o valor do crédito da exequente atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 389028292 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
24/09/2022 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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24/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 16:40
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 16:40
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:27
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:26
Expedição de ato ordinatório.
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21/06/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 21:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/04/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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23/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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12/04/2022 14:02
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/11/2021 00:00
Expedição de documento
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03/11/2021 00:00
Expedição de documento
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21/10/2021 00:00
Petição
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01/10/2021 00:00
Publicação
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16/09/2021 00:00
Mandado
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16/09/2021 00:00
Mandado
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11/09/2021 00:00
Petição
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09/09/2021 00:00
Publicação
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03/09/2021 00:00
Procedência em Parte
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19/08/2019 00:00
Expedição de documento
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19/08/2019 00:00
Documento
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08/04/2019 00:00
Mero expediente
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15/10/2013 00:00
Documento
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15/10/2013 00:00
Petição
-
15/10/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2013
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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