TJBA - 8044184-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8044184-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edis De Souza Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Ludimila Seara Bispo (OAB:BA69293) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044184-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDIS DE SOUZA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LUDIMILA SEARA BISPO (OAB:BA69293) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO
Vistos.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no artigo 976, I e II do CPC, através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Diante do exposto, em cumprimento à determinação contida no Acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos dos artigos 976, I e 982, I, do CPC, até ulterior deliberação do Órgão suscitante.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema/nº 20) e criação de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
27/09/2024 15:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8044184-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edis De Souza Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Ludimila Seara Bispo (OAB:BA69293) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8044184-47.2024.8.05.0001[Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : EDIS DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LUDIMILA SEARA BISPO PARTE RÉU: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 23 de maio de 2024. -
22/07/2024 21:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 05:27
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de EDIS DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59.
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29/05/2024 23:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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29/05/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 01:41
Decorrido prazo de EDIS DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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25/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de EDIS DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
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25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de EDIS DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:06
Expedição de citação.
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23/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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08/05/2024 11:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 08/05/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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08/05/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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03/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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19/04/2024 11:46
Expedição de citação.
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19/04/2024 11:45
Expedição de citação.
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19/04/2024 11:42
Expedição de carta via ar digital.
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15/04/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 22:33
Concedida a gratuidade da justiça a EDIS DE SOUZA - CPF: *54.***.*88-72 (AUTOR).
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10/04/2024 12:17
Recebidos os autos.
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08/04/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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08/04/2024 14:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 08/05/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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04/04/2024 22:00
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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