TJBA - 8000630-37.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:51
Baixa Definitiva
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13/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ROBELIA DE SANTANA DIAS SANTOS - EPP em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA SILVA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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28/07/2024 22:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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28/07/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000630-37.2018.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Robelia De Santana Dias Santos - Epp Advogado: Carla Patricia Oliveira De Souza (OAB:BA54170) Reu: Maria Santana Da Silva Santos Sentença: 8000630-37.2018.8.05.0142 [] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ROBELIA DE SANTANA DIAS SANTOS - EPP MARIA SANTANA DA SILVA SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia por mais de trinta dias, presumindo-se o abandono do feito.
Assim, via de consequência, com base no inciso III do art. 485 do NCPC, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Sem custas.
P.
R.
I - se.
Jeremoabo, 18 de julho de 2024.
Juiz Leigo Otoniel Andrade de Souza Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
22/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:21
Expedição de intimação.
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24/01/2023 17:21
Expedição de citação.
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24/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 15:52
Conclusos para despacho
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13/02/2019 08:34
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2019 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2018 00:24
Publicado Despacho em 28/06/2018.
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19/10/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 13:04
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2018 14:47
Juntada de Certidão
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11/07/2018 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2018 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2018 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2018 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2018 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2018 18:58
Expedição de intimação.
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26/06/2018 18:58
Expedição de citação.
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26/06/2018 18:57
Audiência conciliação designada para 24/07/2018 09:00.
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26/06/2018 17:06
Juntada de Certidão
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07/06/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 10:24
Conclusos para despacho
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09/05/2018 10:13
Distribuído por sorteio
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09/05/2018 10:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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