TJBA - 8175069-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8175069-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE FABIO JESUS MACHADO Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa"... a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal."(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito - 
                                            
16/07/2025 10:36
Comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 13:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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21/02/2025 18:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:52
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8175069-86.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Fabio Jesus Machado Advogado: Jose Ademario Dos Santos Junior (OAB:BA48588) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8175069-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE FABIO JESUS MACHADO Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA48588) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA JOSÉ FÁBIO JESUS MACHADO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar.
Aduz que foi beneficiado pelo acórdão transitado em julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, ajuizado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia- ASPRA/BA, onde foi reconhecido o seu direito à percepção do auxílio-transporte com base no Decreto Estadual nº 6.192/97, aplicável no âmbito do Servidor Público Civil, em razão da omissão do Estado em regulamentar o pagamento da verba.
Informa, ainda, que o acórdão não abarcou o pagamento dos valores anteriores à impetração.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos referentes ao auxílio-transporte dos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, de 09 de março de 2010 a 08 de março de 2015.
Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
Além disso, o Réu arguiu a preliminar de ausência de interesse processual em razão da inadequação da ação ordinária para a cobrança dos valores retroativos, afirmando que a parte Autora renunciou a tais valores quando ajuizou o mandado de segurança.
Como se percebe, a preliminar é totalmente descabida, pois, como é cediço, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados na seara administrativa ou mediante a propositura de ação judicial própria, conforme o entendimento consolidado pela Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz os efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, é evidente que a ação ordinária de cobrança é via judicial própria e adequada para a busca da condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos devidos.
Destarte, rejeito a referida preliminar.
O Réu também arguiu a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afirmando que a presente ação se trata de uma execução de título executivo judicial, qual seja, o acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança, sendo o juízo competente o prolator da decisão.
Mais uma vez, totalmente sem cabimento a preliminar arguida pelo Demandado.
Como é evidente, os valores pretéritos à impetração do mandado de segurança não foram objeto da ação mandamental, não integrando o acórdão proferido na referida ação.
Em verdade, esses valores são decorrência do direito reconhecido pelo acordão, mas não foram objeto de julgamento deste.
Assim, resta mais do que claro que a presente demanda consiste em uma ação de conhecimento, e não de execução de título judicial, visando a condenação do Réu ao pagamento dos valores anteriores à impetração do mandado de segurança, nos termos da súmula 271 do STF.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
O Réu também arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que a Autora não possui um título consolidado em seu favor.
Contudo, rejeito a preliminar, pois a Autora demonstrou ser filiada a ASPRA, conforme contracheques acostados, tendo legitimidade ativa para pleitear o pagamento dos valores retroativos decorrentes do direito reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo ajuizado pela referida associação.
Cumpre ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os efeitos da decisão proferida em sede de mandado de segurança alcançam todos os associados, independentemente da data de filiação à associação impetrante, como se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se o título oriundo de Mandado de Segurança Coletivo teve limitado seu campo de abrangência àqueles que já eram filiados à Associação impetrante na data de ajuizamento do mandamus. 2.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação.
Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal. 4.
Recurso Especial provido a fim de anular o acórdão vergastado e reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes para promoverem a execução. (STJ - REsp: 1832916 RJ 2019/0247569-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). (Grifou-se) Entretanto, na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão aduzida na presente ação de cobrança.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, o interessado tem o prazo de dois anos e meio, com fundamento nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, para exigir o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança.
Eis o teor dos referidos enunciados normativo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Sobre o assunto, faz-se necessário destacar os seguintes precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. […] II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado.
III - Na espécie, apontou a Corte de origem que, "desde o trânsito em julgado do writ (15-06-2005) até o ajuizamento da presente ação de cobrança (1º-10-2009), transcorreu prazo superior a 2 anos e 6 meses, mais precisamente 4 anos e quatro meses" (fl. 702e), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) (Grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2.
O acórdão recorrido se posicionou em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo prescricional para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes. 3.
Com o trânsito em julgado da ação mandamental, a parte interessada tem um prazo de dois anos e meio, conforme os arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, para cobrar as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a impetração do writ. 4.
Não prospera a tese de que o período entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação de cobrança deve ser descontado das parcelas vencidas, pois isso significaria que o mandado de segurança apenas suspende o prazo prescricional para a cobrança dos valores pretéritos, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.047/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifou-se) Assim, após nova reflexão sobre o tema, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, notadamente diante do necessário prestígio à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, portanto, ficou caracterizada a prescrição, porque a ação de cobrança somente foi ajuizada em 11/12/2023, mais de dois anos e meio depois do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.805.0000, ocorrido em 23 de abril de 2019.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL de recebimento dos valores retroativos a título de auxílio-transporte anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER - 
                                            
19/07/2024 18:24
Cominicação eletrônica
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19/07/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:25
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FABIO JESUS MACHADO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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27/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 19:12
Comunicação eletrônica
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11/12/2023 19:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 8000916-52.2022.8.05.0052
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