TJBA - 8058899-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:28
Comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:28
Homologado o pedido
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02/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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22/02/2025 13:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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21/02/2025 18:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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22/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 23:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8058899-31.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Dos Santos Silva Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8058899-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ANA PAULA CONCEICAO AVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I- BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
O Autor alega, resumidamente, que é policial militar e que obteve pronunciamento jurisdicional favorável na ação ordinária nº 0139615-46.2007.8.05.0001 e que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Aduz que na supracitada ação, já transitada em julgado, foi reconhecido ao Autor o direito a ter implantado na GAP o reajuste percentual de 10,06% do soldo, sendo esta vantagem paga sobre a referência da GAP III, por meio da rubrica "GAP JUD".
Informa que, ao ser implantada a GAP na referência V em seus contracheques, o reajuste de 10,06% permaneceu congelado, sem acompanhar os valores de evolução desta gratificação.
Assim, ajuizou a presente ação com vistas a assegurar aquilo que entende ser o integral cumprimento do julgado, requerendo o pagamento do reajuste de 10,06% sobre a GAP V, bem como que seja especificado o percentual de 10,06% no contracheque do autor, para que o reajuste acompanhe eventuais alterações na GAP, além da percepção de parcelas retroativas.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do Fonaje.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões prévias Deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Também deve-se destacar que os cálculos apresentados pelo Autor devem obediência à prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 13/04/2018.
Superada a análise da preliminar, passa-se ao mérito.
II.2.
Do mérito Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora a assegurar o reajuste de 10,06% sobre a GAP V e parcelas retroativas.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir conforme os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Relativamente ao tema versado nos autos, sabe-se que a decisão da ação coletiva, foi prolatada nos seguintes termos: Isto posto, defiro parcialmente o pedido de fls. 382/390, apenas para determinar ao Estado da Bahia que cumpra integralmente a obrigação de fazer determinada na sentença de fls. 95/101, estendendo o seu cumprimento em favor de todos os associados da acionante, independentemente da data de filiação, devendo ainda fazer incidir o percentual de reajuste de 10,06% individualmente para cada servidor, independentemente da referência da GAP por ele auferida, e da data de ingresso nas fileiras da corporação.
Embora o Réu informe que o reajuste de 10,06% determinado pela decisão transitada em julgado na ação coletiva nº 0139615-46.2007.8.05.0001 apenas fixou o reajuste sobre o valor da GAP no nível recebido por cada associado da parte Autora a época e não sobre todas as GAPS, não é o que se observa da decisão, conforme os trechos abaixo mencionados: Desta forma, apurado o percentual de reajuste da GAPM de 10,06%, este deve incidir não apenas sobre o valor da GAP III, como fez o acionado, mas sobre o valor da GAP individualmente percebido por cada servidor, independentemente da referência da gratificação, tendo em vista que não houve qualquer restrição na sentença de incidência apenas sobre a GAP III.
Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada.
Desta forma, procedente o pleito do Autor baseado na ação coletiva, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito.
Com efeito, comprovado o direito do Autor, bem como não tendo ele recebido o percentual correto referente as parcelas retroativas, deve o seu pleito ser julgado procedente, ainda porque o valor pleiteado sequer fora impugnado especificamente pelo réu.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o Réu a revisar a forma de cálculo do reajuste de 10,06%, identificado atualmente pelo código 0041 GAP JUDIC LEI 8889/03, a fim de que seja calculado sobre o valor da GAP efetivamente percebida pelo Autor, além de condená-lo a restituir os valores retroativos indicados na planilha de cálculos em anexo à exordial, conforme os contracheques carreados aos autos, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda.
Porém, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito LB -
19/07/2024 18:26
Cominicação eletrônica
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19/07/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 11:47
Comunicação eletrônica
-
11/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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