TJBA - 8010664-87.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:01
Desentranhado o documento
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24/01/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:54
Expedição de despacho.
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17/12/2024 19:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:18
Expedição de despacho.
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17/12/2024 02:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:57
Expedição de despacho.
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27/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8010664-87.2023.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Fabiana Rodrigues Mota Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Processo n. 8010664-87.2023.8.05.0080 MONITÓRIA (40) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que o avanço da marcha processual depende de pesquisa do endereço do (s) demandado (s) para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual.
Muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais.
Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro.
No caso, considerando que o Requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte Requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado.
O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado.
Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*06-78 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2.
Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) Por oportuno, destaco que a citação da ré não perfectibilizada em razão "do endereço informado está incompleto, faltando o nome do edifício e o número do apartamento no condomínio Vila das Flores", conforme certificado nos autos (ID. 432412953).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o endereço completo da parte ré.
Outrossim, acaso não cumprido o que determinado acima, determino que o interessado proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível.
Concede-se o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas, sob pena de extinção do feito por inércia da parte interessada.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
19/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 03:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:31
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:27
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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06/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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19/03/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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06/02/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 22:34
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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21/01/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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17/10/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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05/07/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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