TJBA - 8000134-59.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
17/08/2024 18:15
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:56
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
08/08/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000134-59.2024.8.05.0251 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Sobradinho Requerente: Lucineide Maria Cardoso Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Requerido: Jose Carlos Carvalho De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000134-59.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA CARDOSO Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REQUERIDO: JOSE CARLOS CARVALHO DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E GUARDA ajuizada por LUCINEIDE MARIA CARDOSO em face de JOSÉ CARLOS CARVALHO DE ARAÚJO.
Em despacho de ID 432962938, o Juízo determinou a intimação da parte autora para adequar o valor atribuído à causa, bem como efetuar a juntada do comprovante de residência atualizado.
Todavia, a autora permaneceu inerte, conforme Certidão de ID 453502847. É o breve relatório.
DECIDO. É de se observar que, antes do recebimento da inicial, fora determinada a sua emenda, com referência expressa e clara do que deveria ser corrigido/completado, também com advertência do prazo e da penalidade para o caso de descumprimento, conforme despacho de ID 432962938.
Devidamente intimada, a parte autora não supriu a falta apontada.
Assim, a inicial deve ser indeferida, com fundamento no que dispõe o art. 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, veja-se: "O art. 321 do CPC/2015, por sua vez, trata das situações em que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando o juiz determinará a emenda ou complementação no prazo de quinze dias.
Não atendida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida". (TEIXEIRA, Guilherme Freire.
In FAGUNDES CUNHA José Sebastião e Outros.
CPC Comentado.
São Paulo; Revista dos Tribunais, 205. p. 587) Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato força de mandado.
Sobradinho, 20 de julho de 2024 Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
22/07/2024 09:38
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2024 12:07
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 18:09
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8070184-26.2020.8.05.0001
Angela Virginia Santos da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2020 01:02
Processo nº 8001459-06.2022.8.05.0230
Municipio de Santo Estevao
Manoel Araujo Souza
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2022 09:09
Processo nº 8030544-74.2024.8.05.0001
Elisabete Almeida de Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 10:40
Processo nº 8000280-84.2020.8.05.0043
Edson Porto da Silva Filho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2020 16:58
Processo nº 8016922-84.2021.8.05.0080
Jose Pereira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2021 16:18