TJBA - 8043153-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:47
Baixa Definitiva
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10/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:46
Juntada de Ofício
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PABLO DAMASCENO IMPERIAL VIANA DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DHELIO FERREIRA VIANA RIBEIRO DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:40
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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26/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:53
Conhecido o recurso de P. D. I. V. D. C. - CPF: *09.***.*12-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/02/2025 08:12
Conhecido o recurso de P. D. I. V. D. C. - CPF: *09.***.*12-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/02/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 20:53
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:23
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/01/2025 09:53
Solicitado dia de julgamento
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23/09/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de AI. 8043153_92.2024.8.05.0000
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20/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:15
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:07
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:47
Decorrido prazo de PABLO DAMASCENO IMPERIAL VIANA DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:47
Decorrido prazo de DHELIO FERREIRA VIANA RIBEIRO DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:23
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 08:56
Juntada de Ofício
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8043153-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: P.
D.
I.
V.
D.
C.
Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641-A) Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravante: Dhelio Ferreira Viana Ribeiro De Carvalho Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641-A) Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043153-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: P.
D.
I.
V.
D.
C. e outros Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641-A), GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): IV DECISÃO P.
D.
I.
V.
D.
C., menor, representado por seu genitor, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, processo nº 8077999-35.2024.8.05.0001, com trâmite na 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Relatou que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela Acionada e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Alegou que a médica que o acompanha prescreveu tratamento multidisciplinar pelo método ABA, com psicólogo, fonoaudiólogo, psicomotricista, terapeuta ocupacional e psicopedagoga e o plano de saúde autorizou as terapias fora da rede credenciada, na Clínica Multisense Desenvolvimento Infantojunevil, que acontecem desde maio de 2023.
Afirmou que foi surpreendido com a mudança súbita, e sem aviso prévio, do local de tratamento, sendo direcionado para a clínica Espaço Saúde Salvador, apesar dos expressivos ganhos terapêuticos já alcançados.
Narrou que o atendimento do mês de maio já havia sido prestado pela clínica Multisense, sem o respectivo pagamento pelo plano, que cancelou a guia anteriormente autorizada.
Pontuou que, em contato com o novo prestador, foi informado que o atendimento inaugural seria para dia 17.06.2024, devendo aguardar quase duas semanas e que não há disponibilização de assistente terapêutico em sala de aula.
Requereu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência, para compelir a Ré autorizar e custear o tratamento na clínica onde já realizava as terapias, a Multisense Desenvolvimento Infantojuvenil, com a disponibilização de psicoterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo, psicomotricista, terapeuta ocupacional e psicopedagogo.
A magistrada deferiu a gratuidade da justiça, mas negou a antecipação da medida de urgência.
Irresignado, o Acionante interpõe agravo de instrumento.
Reitera a argumentação da inicial da ação e defende a presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela de urgência.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento do recurso, com o deferimento da tutela de urgência, nos moldes pleiteados na ação. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, “in litteris”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso)." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) A probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) é aquela que é plausível e evidente, sendo possível ao magistrado conferir através das provas apresentadas nos autos, enquanto que o periculum in mora consiste na possibilidade de o requerente sofrer um dano grave ou tornar-se inútil o resultado do recurso pela demora da prestação jurisdicional.
Na hipótese, entendo que há relevância, em parte, na fundamentação recursal.
O Agravante estava em tratamento terapêutico há um ano, com autorização do plano de saúde Agravado, e este, sem comunicado prévio, cancelou a guia já emitida, redirecionando a criança para acompanhamento em outra unidade, desconsiderando a importância da continuidade que o tratamento requer para este tipo de diagnóstico.
Sabe-se que pode ocorrer o descredenciamento de clínicas ou hospitais, mas devem ser observados alguns procedimentos, sendo um deles a comunicação prévia ao beneficiário, até mesmo para possibilitar a sua preparação, com antecedência, para o novo prestador do serviço, de forma que não ocorra interrupção do tratamento.
Assim, entendo que a empresa Agravada, aparentemente, agiu com abusividade, provocando a suspensão abrupta do tratamento do Agravante, com evidente prejuízo ao ganho que já vinha demonstrando.
Ademais, há o risco de que o novo prestador de serviços médicos não adote o método ABA, que foi recomendado pela médica assistente, situação que será melhor elucidada durante a tramitação da ação.
Em hipótese como a dos autos, a jurisprudência tem linha de intelecção que agasalha o pedido de antecipação da tutela.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de saúde.
Autor em tratamento de autismo na "Clínica de Psicologia DNLL Ltda".
Estabelecimento abruptamente descredenciado pela operadora.
Pedido de tutela de urgência para manutenção do tratamento no referido estabelecimento.
Indeferimento.
Agravo de instrumento interposto pelo autor.
Acolhimento.
Descredenciamento de clínicas e hospitais (e, consequentemente, de seus serviços) que se mostra lícito, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 17, § 1º, da Lei de Planos de Saúde.
Não há comprovação, ao menos por ora, por parte da operadora.
Estabelecimento disponibilizado aparentemente não fornece todas as terapias prescritas ao menor.
Além disso, mostra-se impertinente a alteração dos profissionais que atendem o menor autista (que têm maiores dificuldades em aceitar alterações bruscas de rotina).
Questões a serem apuradas no curso da ação.
Risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, decorre da inviabilidade de interrupção do tratamento do menor autista Decisão reformada.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20927651920248260000 Guarulhos, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 28/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – TRATAMENTO INICIADO EM REDE CREDENCIADA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANTO A ALTERAÇÃO DA CLÍNICA – MULTA DIÁRIA – REDUÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a operadora de plano de saúde tenha ofertado a realização do tratamento multidisciplinar perante sua nova rede credenciada, a repentina mudança para uma clínica diferente daquela onde o tratamento foi iniciado pode acarretar prejuízos severos ao desenvolvimento dos autores, notadamente em razão dos vínculos já estabelecidos com os profissionais que os atendem.
Até que a instrução processual do feito esclareça a capacidade técnica da nova clínica credenciada e a ausência de prejuízos aos menores, recomenda-se a manutenção do tratamento perante a clínica onde o tratamento foi iniciado.
A astreinte não tem natureza de punição, mas de medida legítima de coação que visa forçar a satisfação de prestação que deveria ser cumprida de forma espontânea pelo devedor da obrigação de fazer.
A decisão que a arbitra não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer momento, a requerimento da parte ou de ofício.
Assim, demonstrado que o valor no caso concreto se mostrou excessivo, cabível a sua redução. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10007238220248110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) Todavia, não visualizo obrigação da Agravada de custear psicopedagogia ou assistente terapêutico em ambiente escolar ou em domicílio, pois isto não é responsabilidade de planos de saúde, vez que não se enquadram no conceito de tratamento médico.
O perigo da demora está evidente, pois o Agravado teve tratamento repentinamente interrompido, com a possibilidade de regressão do progresso até então alcançado.
Com tais considerações, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos, impõe-se a antecipação parcial da tutela recursal, para determinar que a empresa Agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie a continuidade das terapias indicadas no relatório médico, na Clínica Multisense Desenvolvimento Infantojuvenil, excluindo da obrigação apenas a assistência terapêutica ou psicopedagogia, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Nestes termos, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Fica intimada a parte Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal da espécie.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO.
O Agravante está dispensado do recolhimento de custas relacionadas ao recurso, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Salvador, 19 de julho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/07/2024 19:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2024 07:41
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:56
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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