TJBA - 0000454-84.2015.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000454-84.2015.8.05.0245 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sento Sé Parte Autora: Espólio De Luiz Afonso De Queiroz Advogado: Luiz Carlos Dos Santos (OAB:BA21205) Parte Autora: Alice Braga De Queiroz Andrade Advogado: Luiz Carlos Dos Santos (OAB:BA21205) Parte Re: Sequoia Energia S.a.
Advogado: Fabricio Rocha (OAB:SP206338) Advogado: Ricardo De Abreu Bianchi (OAB:SP345150) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000454-84.2015.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ PARTE AUTORA: ESPÓLIO DE LUIZ AFONSO DE QUEIROZ e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB:BA21205) PARTE RE: SEQUOIA ENERGIA S.A.
Advogado(s): FABRICIO ROCHA (OAB:SP206338), RICARDO DE ABREU BIANCHI registrado(a) civilmente como RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB:SP345150) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse.
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 7 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 7 anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
19/10/2023 19:33
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de FABRICIO ROCHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de RICARDO DE ABREU BIANCHI em 21/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 06:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
29/07/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 19:41
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 19:17
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 03:25
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
17/01/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 11:33
Expedição de intimação.
-
10/01/2019 12:41
Juntada de petição inicial
-
10/01/2019 10:36
Juntada de petição inicial
-
15/03/2017 13:26
RECEBIMENTO
-
10/03/2017 13:23
MERO EXPEDIENTE
-
15/02/2017 10:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/10/2016 10:22
CONCLUSÃO
-
17/10/2016 10:19
PETIÇÃO
-
17/10/2016 10:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/10/2016 11:40
CONCLUSÃO
-
05/10/2016 11:39
PETIÇÃO
-
05/10/2016 11:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/09/2016 11:38
RECEBIMENTO
-
12/09/2016 11:55
MERO EXPEDIENTE
-
23/08/2016 09:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/08/2016 09:23
RECEBIMENTO
-
17/08/2016 13:45
CONCLUSÃO
-
08/10/2015 11:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/09/2015 17:00
MERO EXPEDIENTE
-
21/09/2015 10:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/09/2015 08:55
CONCLUSÃO
-
11/09/2015 13:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000571-25.2023.8.05.0255
Rogerio das Virgens dos Santos
Cpx Distribuidora S/A
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2023 22:15
Processo nº 8002977-39.2023.8.05.0022
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Aparecida Ramos de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2023 08:07
Processo nº 8000445-28.2023.8.05.0108
Lucilete Bispo de Sousa
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 11:09
Processo nº 8000095-64.2022.8.05.0079
Jane Glaucia Nascimento Souza
Advogado: Sarah Silva Mateus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 18:49
Processo nº 8005734-64.2023.8.05.0229
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Romastur Transporte e Turismo - Eireli -...
Advogado: Grazielle Nobrega Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2023 11:13