TJBA - 8005734-64.2023.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 03:42
Decorrido prazo de INDIERICA COSTA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 06:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
05/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:36
Juntada de decisão
-
05/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:40
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
17/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
07/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 18:10
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 26/10/2023 23:59.
-
11/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
11/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
11/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
11/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
02/01/2024 20:23
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
02/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
02/01/2024 20:23
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
02/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
02/01/2024 20:23
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
02/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
09/11/2023 04:02
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA GOMES em 26/10/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:25
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
24/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8005734-64.2023.8.05.0229 Ação Civil Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956) Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Jeane Silva Moreira (OAB:BA78142) Advogado: Natalia Oliveira Gomes (OAB:BA62198) Reu: Romastur Transporte E Turismo - Eireli - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8005734-64.2023.8.05.0229 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Liminar, Concessão / Permissão / Autorização, Transporte Terrestre] Autor (a): Municipio de Santo Antonio de Jesus Réu: ROMASTUR TRANSPORTE E TURISMO - EIRELI - ME Trata-se no caso de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo Município de Santo Antônio de Jesus em desfavor da sociedade ROMASTUR TRANSPORTE E TURISMO – EIRELE, em que alega: “[…] O Município pretende, por intermédio da presente Ação Civil Pública, a prestação da tutela jurisdicional para garantir que a prestação dos serviços públicos de transporte atendam aos requisitos legais pertinentes à adequação, especialmente, a fim de que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade e eficiência, na sua prestação, nos termos do art. 6º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. […] Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos.
No caso ora em análise, a causa de pedir decorre da insuficiência da prestação de serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros.
Para além do prejuízo imediato na mobilidade urbana e na circulação dos usuários, o descumprimento, pela empresa requerida – concessionária de serviço público – das obrigações assumidas com o Poder Público, ocasiona prejuízo de grande monta a todos os munícipes, pois a escassez/falta de ônibus atinge todas os seguimentos da sociedade, em especial educação, saúde e trabalho, podendo gerar uma crise social sem precedentes.
Aliás, no que se refere especificamente à inexecução do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o Município é o ente político que tem maior contato com as eventuais lesões suportadas pelos cidadãos razão da descontinuidade do serviço público.
Essa concepção é definida também pelas palavras do jurista Ricardo de Barros, em seu Manual do Processo Coletivo. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pág. 165., observe: “por certo, será no Município que esses fatos ensejadores da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade [...] em face da proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes”.
Patente, portanto, a legitimidade ativa do Município de Santo Antônio de Jesus para a defesa do interesse público bem como dos interesses transindividuais dos seus munícipes. 3.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
A legitimidade passiva da Romastur Transporte e Turismo – EIRELI decorre do contrato de concessão emergencial nº 342/2021 e seus respectivos aditivos, atualmente em vigor com o Poder Público, segundo o qual é responsabilidade da Concessionária a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros, por micro-ônibus e ônibus, em linhas regulares no Município de Santo Antônio de Jesus, bem como outros serviços, conforme destacado na cláusula primeira do contrato de concessão ora anexado. 4.
DOS FATOS E FUNDAMENTOSJURÍDICOS.
A presente ação civil pública tem como objetivo demonstrar que a Concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano municipal, vem, reiteradamente, descumprindo as cláusulas contratuais do contrato de concessão emergencial nº 342/2021, o que ocasionou, no último dia 09/10/2023, a descontinuidade total do serviço público cedido. É público e notório que a população local, nos últimos dois dias, tem sofrido com a descontinuidade da prestação dos serviços públicos de transporte coletivo.
Existe, atualmente em vigência, o contrato de concessão emergencial do transporte coletivo urbano municipal, onde a Municipalidade vem cumprindo rigorosamente com suas obrigações legais e contratuais, sendo descabida a paralização dos serviços por parte da Concessionária.
Não existe qualquer tipo de movimento grevista por parte dos trabalhadores da Concessionária, nem tão pouco qualquer tipo de ingerência do Sindicado Profissional sobre a maldita paralização das atividades da empresa.
Ademais, nas últimas horas, a Municipalidade, mesmo sem a necessidade, até tentou buscar uma conciliação para a retomada dos serviços, que restaram infrutíferas, devido ao pífio argumento da Concessionária que, foge das regras contratuais para tentar auferir vantagem indevida do Município, com condutas pautadas em práticas inaceitáveis e que destoam do bom direito, porém conseguem deixar a população refém dessa costumeira atitude.
A omissão da Concessionária Ré tem causado diretamente a descontinuidade total da prestação do serviço público de transporte coletivo no âmbito local, trazendo graves prejuízos a toda comunidade, tanto no campo do deslocamento (direito de ir e vir) quanto no campo da saúde pública.
Faz-se necessário enfatizar, contudo, que a concessão é sempre feita no interesse da coletividade e o concessionário fica obrigado a prestar o serviço em condições adequadas para o público.
Assim, não obstante a existência, qualquer argumento em sentido contrário, o caráter ontologicamente público do serviço prestado pela empresa concessionária exige ainda maior rigor na análise do interesse coletivo na sua manutenção.
Dessa forma, como as atividades desempenhadas pela empresa Ré estão inseridas dentre aquelas de caráter essencial, não podem ser interrompidas.
Em comunicação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte à Procuradoria Geral do Município, é possível afirmar que a concessionária, sob o manto da situação apresentada, em flagrante abuso de direito, está descumprindo as cláusulas contratuais e descontinuando a prestação do serviço público de transporte coletivo.
Ainda, conforme informações prestadas, na data de 09/10/2023 e 10/10/2023, é possível confirmar que as escalas de transporte para o mês de outubro, estão sendo totalmente descumpridas ou ignoradas pela Ré, causando prejuízo ao sistema de transporte coletivo e à população usuária.
Atualmente a frota contratada pelo Município é composta por 19 (dezenove) veículos, sendo que ultimamente a Concessionária só disponibiliza 08 (oito) ônibus, o que deveriam estar disponíveis à população para atendimento das ordens de serviços da SMTT, o que de fato não vem sendo cumprido pela Ré até o momento.
Como pode-se ver, o transporte coletivo totalmente paralisado em decorrência da desastrada conduta da Concessionária Ré, durante os últimos dois dias, denota a precariedade dos serviços ofertados à população, o que pode ser comprovado pelos relatórios da SMTT e reportagens da imprensa local.
Os passageiros usuários dos serviços de transporte público estão sem nenhum veículo a disposição durante todo o dia, e isso é alarmante.
A título de exemplificação, centenas de trabalhadores deixaram de ir aos seus postos de trabalho nos últimos dois dias, o que gerou um grave prejuízo financeiro para o comércio local.
A ausência da frota mínima necessária ao atendimento da demanda, está acarretando diversos prejuízos para a população, exigindo, principalmente dos hipossuficientes, buscarem outros meios de transportes, arcando com um elevado custo para tanto, além de prejudicar todo o sistema de transporte local.
A omissão das viagens, que já atinge centenas de pessoas desde o início da paralisação, prejudica a interligação entre vários setores da cidade, desde os pontos periféricos até o grande centro urbano.
Note! A paralisação, abusiva, além de causar aglomerações, já afeta diretamente o sistema público e privado de saúde.
Há relatos de que trabalhadores da área de saúde, que estão sem condições de chegar aos hospitais e unidades de saúde, por falta do transporte coletivo público, colocam em risco a vida dos pacientes, sobrecarregando os demais profissionais que se encontram na linha de frente do combate as doenças.
Destaca-se, que o Município nunca esteve inerte a situação, a SMTT oficiou a empresa concessionária, por diversas vezes, informando sobre a situação, compartilhando todas as informações com o Ministério Público Estadual.
Pois bem! A deficiência na prestação dos serviços contratados implica diretamente no descumprimento das cláusulas contratuais do contrato emergencial de nº 342/2021, devidamente anexada a esta ação civil pública.
Implica ainda, em afronta ao direito do usuário em receber um serviço adequado, assegurado na legislação vigente e também nos contratos de concessão, sendo as infrações cometidas graves e que comprometem a continuidade da prestação dos serviços.
A concessionária Ré já foi notificada administrativamente para o cumprimento do contrato, porém, até o presente momento mantém a postura inerte e omissa, negando o cumprimento do contrato firmado com o Poder Concedente.
Cabe apontar que, na esfera administrativa, a SMTT está adotando as medidas contratuais cabíveis, para aplicar as penalidades pelas faltas cometidas à luz das cláusulas contratuais e normativas correlatas.
Diante desse cenário, portanto, não resta outra alternativa ao Município Concedente, senão recorrer ao Poder Judiciário buscando tutela específica de obrigação de fazer contra a concessionária de serviço público, que as obrigue a prestar o devido atendimento aos usuários do transporte coletivo municipal.
A permanência da situação caótica, de paralisação irregular, impõe, também, o dano moral coletivo aos usuários do sistema, vítima direta, e a toda população que depende do funcionamento correto do sistema, vítima indireta, como adiante se demonstrará.
E requer o autor: “[...] Que seja concedida da medida liminar pretendida, inaudita altera pars, determinando-se que a empresa Ré que restabeleça, imediatamente, a prestação do serviço público de transporte coletivo municipal com operacionalização de toda frota, nos termos do contrato de concessão emergencial nº 342/2021 e seus respectivos aditivos firmados com o Poder Público, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser arbitrada por esse Juízo, sem prejuízo de outras sanções de ordem processual e criminal; [...].” Relatado.
Decido.
No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo, que, o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso, existe nos autos documento comprovando a interdição da autora e a contratação mencionada.
Contudo, inobstante os problemas que permeiam a prestação de serviço pela ré, o que se verifica, de acordo com o que vem sendo veiculado pela imprensa, sendo mesmo fato público notório, e que foi relatado e comprovado pelo autor, a paralisação de motoristas que ora ocorre, e que tem influenciado a má prestação de serviço de transporte municipal, consiste em movimento grevista decorrente do atraso nos salários, o que é da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, II, da Constituição Federal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
MOVIMENTO GREVISTA.
ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: 'PIQUETE'.
ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. ' A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil' (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2.
Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3.
O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da Republica). 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho"(RE nº 579.648, Rel.
Min.
MENEZES DIREITO,Rel. p/ Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONCEDEU LIMINAR AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
PROCEDÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA INTERFERIR EM MOVIMENTO GREVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0022019-47.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.09.2021) (TJ-PR - AI: 00220194720218160000 São José dos Pinhais 0022019-47.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 21/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Indenização por danos morais difusos, decorrentes de paralisação de trabalhadores ligados aos transportes públicos – Sentença de procedência – Apelo do Sindicato réu – Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual – Acolhimento – Matérias conexas ao direito de greve devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho – Preliminar acolhida - Remessa dos autos à Justiça do Trabalho (TJ-SP - AC: 10633747620148260100 SP 1063374-76.2014.8.26.0100, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019)
Por outro lado, sendo defensável a tese de legitimidade do autor para fazer jus à devida prestação de serviço pela parte ré, o que, a princípio, imporia, de acordo com as provas colacionadas aos autos, o pagamento de salários atrasados aos motoristas, para que estes cumprissem seu mister, para tal, ao menos, teria que ser comprovado que o autor tem cumprido sua contrapartida contratual e que a ré está deixando de pagar o que deve aos funcionários, mesmo tendo condições de fazê-lo, em atendimento à interpretação da exceção do contrato não cumprido e sob pena, inclusive, de se impor uma obrigação de impossível consecução.
Contudo, o autor não comprovou tais questões.
E, sendo ré a empresa prestadora de serviço de transporte, incabível determinar-se aos motoristas grevistas o retorno ao trabalho ou cumprimento de percentual mínimo de trabalhadores, pois são partes passivas ilegítimas nesta ação, sendo, conforme já fundamentado, inclusive incompetente esta justiça comum para processamento e julgamento do feito, acaso processado o sindicato da respectiva categoria.
Nesse sentido, não ficou evidenciada a probabilidade do direito.
Isto, posto, INDEFIRO nesse momento processual a tutela de urgência perseguida.
Evidenciada a inviabilidade de celebração de acordo, sendo o autor Fazenda Pública e pelas peculiaridades do caso concreto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo legal, em caso de juntada de documentos, arguição de preliminares ou se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atentando-se para as disposições dos artigos 338, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de outubro de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito -
20/10/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:05
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 08:51
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 19:34
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:42
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000031-12.2020.8.05.0245
Flavia Fernandes Marques
Jadson Barros da Silva
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2020 11:40
Processo nº 8000571-25.2023.8.05.0255
Rogerio das Virgens dos Santos
Cpx Distribuidora S/A
Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2023 22:15
Processo nº 8002977-39.2023.8.05.0022
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Aparecida Ramos de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2023 08:07
Processo nº 8000445-28.2023.8.05.0108
Lucilete Bispo de Sousa
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2023 11:09
Processo nº 8000095-64.2022.8.05.0079
Jane Glaucia Nascimento Souza
Advogado: Sarah Silva Mateus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 18:49