TJBA - 8000031-12.2020.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000031-12.2020.8.05.0245 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Sento Sé Exequente: Flavia Fernandes Marques Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Executado: Jadson Barros Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000031-12.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: FLAVIA FERNANDES MARQUES Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821) EXECUTADO: JADSON BARROS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Alimentos Dos autos verifica-se que a única manifestação da autora foi a propositura da ação.
Expedida intimação a autora esta não foi localizada. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso da interessada há mais de 03 anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
19/10/2023 19:40
Baixa Definitiva
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19/10/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:57
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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16/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 16:30
Expedição de intimação.
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09/08/2023 16:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/08/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/08/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 14:06
Expedição de intimação.
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23/05/2022 13:10
Expedição de intimação.
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23/05/2022 12:17
Intimação
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01/04/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 10:13
Conclusos para despacho
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13/02/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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