TJBA - 8001034-81.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:23
Baixa Definitiva
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19/08/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 18:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:00
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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04/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8001034-81.2024.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Candeias Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Renilson Santos De Jesus Advogado: Dayana Reis Sampaio Pinheiro (OAB:BA50515) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autos nº: 8001034-81.2024.8.05.0044 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, loco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: RENILSON SANTOS DE JESUS Endereço: Conjunto Urbis II, 18, Urbis II, CANDEIAS - BA - CEP: 43806-200 SENTENÇA A ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).
A existência de regular comprovação da mora nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR.
Entretanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a regular notificação da parte requerida, requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ.
No caso dos autos, consta claramente, ID. 437450865 foi realizada por e-mail registrado, não servindo para demonstrar a mora, ante a ausência de autorização legislativa.
Ante a não perfectibilização da diligência notificatória, deveria a parte autora ter exaurido os meios para a notificação do devedor, esgotando diligências pertinentes e, quiçá, promovido o protesto, mesmo com a intimação por edital.
Porém, in casu, a única diligência prévia ao ajuizamento da ação constituiu-se da notificação por e-mail, não servindo para demonstrar a mora, ante a ausência de autorização legislativa.
Dessa forma, não foi comprovada nos autos a constituição em mora do devedor.
Cumpre referir, por oportuno, que descabe a concessão de prazo para regularização da comprovação da mora.
Ocorre que a notificação extrajudicial é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devendo, portanto, dar-se previamente à propositura do feito.
A ação somente se justificaria pela inércia do devedor após sua intimação acerca do débito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1829084/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ.
AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV).
No caso, a notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato restou frustrada, não tendo o banco autor promovido outras tentativas de notificação prévia ao ajuizamento da ação.
Não se presta à comprovação da mora o protesto de título, com intimação por edital do devedor, de realização posterior à propositura do feito.
Não era caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Reforma da decisão terminativa.
Extinção do feito, na forma do 485, inc.
IV, do CPC.
Não apreciação dos pleitos de revisão do contrato, em razão do caráter da ação de busca e apreensão.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*96-30, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 25-06-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROTESTO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (...) Outrossim, impossível oportunizar a emenda à inicial, como determinado na decisão agravada, uma vez que a notificação ou o protesto são condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorram após o ajuizamento da ação.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*13-35, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 19/12/2013) (grifei) Destarte, ausente a regular constituição em mora da devedora – que deve ser prévia –, imperiosa a extinção da presente ação de busca e apreensão.
Pelo exposto, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
22/07/2024 20:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2024 08:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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19/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2024 23:25
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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27/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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