TJBA - 8000694-72.2018.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 04:15
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 04:15
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:16
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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12/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 18:15
Juntada de Petição de CIENTE_MP
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23/07/2024 10:46
Baixa Definitiva
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23/07/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:44
Expedição de sentença.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000694-72.2018.8.05.0166 Interdição/curatela Jurisdição: Miguel Calmon Requerente: Manoel Antonio Dos Santos Filho Advogado: Felipe Carvalho Alves (OAB:BA71686) Requerido: Jaldino Jesus Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000694-72.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO registrado(a) civilmente como EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA25913), FELIPE CARVALHO ALVES (OAB:BA71686) REQUERIDO: JALDINO JESUS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de curatela proposta por MANOEL ANTONIO DOS SANTOS FILHO em face de JALDINO JESUS DOS SANTOS.
Deferiu-se a tutela de urgência.
Sobreveio informação de falecimento do requerido.
O Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Sucinto relato.
De fato, o requerido faleceu, conforme constatado em consulta realizada no CRC-JUD: Sobreveio, portanto, a falta de interesse de agir.
Isso posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
CUSTAS e DESPESAS pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, porque DEFIRO a gratuidade de justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
ARQUIVE-SE de imediato, porque não há interesse recursal nem custas a recolher.
MIGUEL CALMON/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
20/07/2024 18:57
Expedição de sentença.
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20/07/2024 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Documento_1
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06/06/2024 12:20
Expedição de intimação.
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01/12/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 08:48
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 08:48
Expedição de intimação.
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17/10/2023 07:37
Outras Decisões
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09/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
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01/08/2018 13:27
Juntada de Outros documentos
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01/08/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2018 09:18
Conclusos para decisão
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17/05/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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