TJBA - 8021080-35.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/10/2024 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/10/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021080-35.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Ana Carolina Vinhas Santos De Oliveira Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:BA57305) Interessado: Helder Luquini Costa Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:BA57305) Interessado: M.
V.
L.
C.
Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:BA57305) Interessado: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Tatiane Brito Nascimento (OAB:BA21772) Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Advogado: Laires Souza Sodre Rocha (OAB:BA57190) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021080-35.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: ANA CAROLINA VINHAS SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:BA57305) INTERESSADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB:BA24805), TATIANE BRITO NASCIMENTO (OAB:BA21772), LAIRES SOUZA SODRE ROCHA (OAB:BA57190) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA CAROLINA VINHAS DE OLIVEIRA COSTA e outros em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, todos qualificados na inicial.
Narram os autores, em síntese, que estavam com voo marcado para o dia 10/08/2022, às 16:50, saindo de Lisboa, Portugal, com destino à Salvador, tendo sido impedidos de embarcar, em razão da ausência de ônibus para transfer até a aeronave, mesmo tendo chegado no horário para embarque.
Informam que só conseguiram comprar novas passagens para o dia 17/08/2022, arcando com a quantia de R$13.024,5 (treze mil e vinte e quatro reais e cinco centavos).
No mérito requereram indenização por danos materiais, no valor de R$13.024,5 (treze mil e vinte e quatro reais e cinco centavos), bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 293076748).
Citada, a ré apresentou defesa (ID 366448567), com impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega que houve NO-SHOW.
Pugna pela improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica (ID 378153134).
O feito encontra-se saneado (ID 404375307). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, é caso de parcial acolhimento dos pedidos Trata-se de evidente relação de consumo, na qual os autores são destinatários finais dos serviços de transporte aéreo prestados de forma habitual e contínua pela requerida, sendo aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do polo passivo, de natureza objetiva (artigo 14 da Lei 8.078/90).Mas, ainda que assim não fosse, vale lembrar que, em se tratando de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador é objetiva e independe da demonstração de culpa, conclusão que permanece mesmo após o advento do Código Civil de 2002 (neste sentido: MORSELLO, Marco Fábio.
Responsabilidade civil no transporte aéreo.
São Paulo: Ed.
Atlas,2006, p. 429).
Em decorrência disso, imperiosa a inversão do ônus da prova na análise do caso concreto, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da verossimilhança dos fatos narrados na exordial.
Assim, fica adstrito à requerida o ônus de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade quanto ao dano causado aos consumidores, ou ainda a ausência dele.
Estabelecidas estas premissas iniciais, cumpre analisar o panorama fático do processo, a fim de averiguar a existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos danos alegados pelo polo ativo.
Verifica-se que os autores alegam que chegaram no horário previsto para embarque, mas houve impedimento da ré, tendo inclusive o voo atrasado a decolagem.
Em sua defesa, a ré argumenta que não houve atrasos na decolagem e destaca a evidente culpa da parte autora, que teria se atrasado para se apresentar no portão de embarque, razão pela qual foi impossibilitada de embarcar na aeronave.
Em que pese a juntada de telas sistêmicas, tal documento não se mostra suficiente para comprovar que os passageiros não compareceram em tempo hábil para embarcar, tendo os autores apresentado comprovação de que passaram pela imigração no dia, bem como despacharam a bagagem.
Ainda, ressalta-se que não foi comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ou seja, que o descumprimento do pactuado se deu por culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou por fortuito externo.
Vale salientar, que a ré não apresenta nenhum documento hábil a comprovar suas alegações, tendo apenas acostado aos autos "prints" de telas, que não esclarecem sobre o motivo de ter impedido o passageiro de embarcar no voo inicialmente planejado e, consequentemente, de ter ocorrido o descumprimento do contrato celebrado entre as partes.
Diante de tais considerações, é possível afirmar que o impedimento de embarque, sem qualquer motivação plausível, além da evidenciada ocorrência de "overbooking", que ocorre quando a companhia aérea vende passagens em um número superior quando comparado ao de assentos disponíveis, constituem ilícitos contratuais, capazes de acarretar a configuração do dever de indenizar da companhia aérea, sobretudo quando demonstrado que, em razão de tais fatos, a parte autora se viu obrigada a adquirir outra passagem para chegar ao seu destino.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE INJUSTIFICADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. -Tratando-se a questão de relação de consumo, já que as partes figuram como consumidor e fornecedor de produtos e serviços, prevalecem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor para o deslinde da causa. -A empresa de transporte aérea que impedir o embarque de passageiro que adquiriu corretamente as passagens, configura falha na prestação do serviço devendo responder pelos danos morais a que deu causa. -O impedimento de embarque no momento do vôo enseja a parte dano que ultrapassa o mero aborrecimento. -A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja finalidade é compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. (TJMG -Apelação Cível 1.0024.13.078769-0/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2014, publicação da sumula em 13/11/2014) Por fim, quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis.
Neste passo, recorda-se que, "(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (STJ 4ª T.
REsp762.075/DF Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 16.06.2009 DJe 29.06.2009).
Até por tal motivo, "(...) A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar" (STJ; AgRg no Ag1310356/RJ; 4ª T.; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; j. 14.04.2011; DJe 04.05.2011).
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato de transporte é de resultado, porquanto são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível" (LACERDA, Carlos.
Direito comercial Marítimo e Aeronáutico. 4 ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 510).
Ora, não cumprindo a companhia aérea com o seu dever de levar o passageiro ao seu destino, dentro do prazo inicialmente estipulado, responde ela pelo defeito do serviço objetivamente, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - DANO MATERIAL - APURAÇÃO DO VALOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE.
Deve ser majorado o valor fixado a título de dano moral em razão do descumprimento de contrato de transporte aéreo, alteração de voo com assento inferior, extravio de bagagem, quando não observados os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.012882-2/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/0019, publicação da sumula em 22/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS - PACOTE DE VIAGEM COM TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - ATRASO DE 1 DIA NA VIAGEM DE RETORNO - DANOS MORAIS - VALORAÇÃO DO DANO.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.001105-6/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/0019, publicação da sumula em 03/05/2019) No caso dos autos, reconhecida a abusividade do ato praticado, qual seja o impedimento injustificado para o embarque, levando em consideração as condições econômicas da ofensora, esta reconhecida companhia aérea, a gravidade potencial da falta cometida, tendo em vista os transtornos causados aos passageiros, que se viram obrigado a adquirir uma nova passagem, deverá a parte acionada indenizar cada autor na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a titular de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$13.024,5 (treze mil e vinte e quatro reais e cinco centavos), com correção monetária do efetivo pagamento pelo INPC e juros de 1%ao mês da citação; ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a cada um dos autores corrigidos, monetariamente pelo índice INPC a partir desta sentença (Súmulanº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ANA CAROLINA VINHAS SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Pataro Machado, 107, apt 205, T 5, Solar das Dunas, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-260 Nome: HELDER LUQUINI COSTA Endereço: Rua Pataro Machado, 107, apt 205, T 5, Solar das Dunas, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-260 Nome: MELISSA VINHAS LUQUINI COSTA Endereço: Rua Pataro Machado, 107, apt 205, T 5, Solar das Dunas, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-260 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453, - até 609 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 -
18/07/2024 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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15/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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29/03/2023 20:20
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2023 00:59
Decorrido prazo de MELISSA VINHAS LUQUINI COSTA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 00:59
Decorrido prazo de HELDER LUQUINI COSTA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VINHAS SANTOS DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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17/11/2022 10:12
Expedição de despacho.
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17/11/2022 10:12
Expedição de despacho.
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17/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 23:02
Conclusos para despacho
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08/11/2022 23:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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