TJBA - 8002185-26.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002185-26.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Alaide Silva Interessado: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002185-26.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: ALAIDE SILVA Advogado(s): INTERESSADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALAÍDE SILVA, em face do BANCO C6 S/A, ambos qualificados.
Alega o autor, em resumo, que é beneficiário da previdência social e que, em 23 de março de 2021, foi surpreendida com o depósito de R$ 2.000,00(dois mil reais) em sua conta bancária, referente a um empréstimo não solicitado junto a ré, passando a sofrer descontos de R$ 48,28 (quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) da sua conta.
Alega que após reclamação junto ao Procon Municipal, aceitou a proposta feita pela ré de cancelamento e liquidação do contrato, mediante a devolução do valor de R$ 1.993,48 (mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos).
No entanto, aduz a Requerente só restou prejuízo, pois já havia pagado R$ 434,52 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), correspondentes às 09 parcelas do empréstimo indevido, que jamais foram devolvidas pelo banco, mas apenas tiveram suas cobranças suspensas.
Sendo assim, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 010017834566 não reconhecido pela Autora e, por consequência, inexigíveis todos os débitos eventualmente especificados e quaisquer outros decorrentes da contratação indevida, além da restituição em dobro do valor descontado indevidamente, qual seja os R$869,04 (oitocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 193141873).
Citado, o réu contestou (ID 193148943), com pedido de retificação do polo passivo e emenda à petição inicial.
No mérito alega que o contrato é válido, tendo sido devidamente assinado pela parte autora.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou contrato de operação de crédito consignado assinada (ID 198058978) e demais documentos.
A parte autora não apresentou réplica (ID 374540298).
Indeferido o pedido de Audiência de Instrução e Julgamento feito pela ré (ID 403385592) . É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e tutela de urgência, em decorrência da fraude bancária.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Com efeito, os serviços consideram-se defeituosos quando não oferecem a segurança que legitimamente dele se espera, considerando-se o modo como é prestado, a época e os riscos que razoavelmente dele se espera, nos termos do art. 14, §1º do CDC.
Nesse sentido: "O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias.
Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 SP).” No caso dos autos, a parte ré apresentou, em contestação, proposta de operação financeira (ID 198058978), devidamente assinada pela parte autora, referente ao empréstimo realizado, Note-se que inexiste impugnação acerca da assinatura, de modo que a autenticidade da assinatura restou incontroversa nos autos.
Dessa forma, comprovada a contratação junto ao requerido e incontroverso o creditamento do valor, restou regularmente demonstrada a origem e legitimidade do contrato,inexistindo qualquer indício de fraude, tampouco falha na prestação dos serviços do banco requerido, não havendo que se falar em inexistência de débito ou em indenização por danos materiais ou morais.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DO EMPRÉSTIMO E OS MOTIVOS PARA O DÉBITO MENSAL EM SUA CONTA BANCÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Banco Apelado apresentou nos autos contrato de empréstimo devidamente assinado pelo Apelante, autorizando os referidos descontos (fls. 135,144 e 153).
Além disso, foi apresentado documento comprovando que o valor emprestado foi efetivamente disponibilizado na conta corrente da Apelante. 2.
Nessa ordem de ideias, não se verifica prática abusiva ou a ilegalidade na contratação que justifique o dever de restituir os valores pagos e ou a caracterização de dano moral indenizável. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06605228420228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito,nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, devendo-se observar a gratuidade da justiça.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ALAIDE SILVA Endereço: 1ª Travessa Pitangueiras, casa 6, Parque São Paulo, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42741-210 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 -
18/07/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2023 17:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2023 23:59.
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23/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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28/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
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07/05/2023 07:45
Decorrido prazo de ALAIDE SILVA em 27/03/2023 23:59.
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07/05/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:35
Expedição de despacho.
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09/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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21/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 17:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ALAIDE SILVA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 20:13
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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02/05/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2022 22:01
Conclusos para despacho
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27/03/2022 22:01
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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