TJBA - 8001167-72.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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12/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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31/07/2024 21:39
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8001167-72.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Construtora Tenda S/a Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Clemente Freire De Lima Filho (OAB:BA42983) Reu: Tenda Negocios Imobiliarios S.a Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Clemente Freire De Lima Filho (OAB:BA42983) Autor: Mario Do Rosario Souza Advogado: Gilberto Souza Lima (OAB:BA55472) Advogado: Shirley Borges De Lacerda (OAB:BA42908) Perito Do Juízo: Joao Arthur Santos Sampaio Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001167-72.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARIO DO ROSARIO SOUZA Advogado(s): GILBERTO SOUZA LIMA (OAB:BA55472), SHIRLEY BORGES DE LACERDA (OAB:BA42908) REU: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIO DO ROSÁRIO SOUZA, em face da TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e da CONSTRUTORA TENDA S/A, todos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que, em 15/06/2009, adquiriu um lote de 160 m2, localizado na Rua E, lote 76, Condomínio Nascente do CAIC, Lauro de Freitas-BA, com a finalidade de construir um imóvel residencial, de três andares, para abrigar a si e seus familiares, tendo iniciado as obras em 2012.
Aduz que, em 2018, as rés iniciaram a construção do empreendimento Solar do Forte, no terreno da “Arena Garridão”, situado ao fundo do seu imóvel.
Acrescenta que, quando as rés iniciaram as obras, já tinha iniciado as suas e havia muitas árvores no local e que seu imóvel estava num plano superior em relação à “Arena Garridão”.
Alega que as Rés derrubaram a vegetação natural da área, a fim de implementarem o seu projeto de construção das unidades habitacionais dos condomínios verticais que compõem o empreendimento.
Ato contínuo, revela que as Requeridas realizaram o corte e o rebaixamento do terreno contíguo ao seu muro, a fim de planificar o local, preparando-o para receber as 242 unidades do condomínio Solar do Forte.
Nesta senda, afirma que as Rés terminaram por modificar drasticamente o relevo natural do terreno através de obras de terraplanagem (desmonte, transporte e aterro) e de compactação, as quais são realizadas com intensas e constantes cargas dinâmicas vibratórias, gerando ondas sísmicas.
Acrescenta que as Demandadas não realizaram a correta contenção e proteção do talude, de modo que, ao atingir o seu terreno, a vibração provocada no solo gerou inúmeras trincas em todo o corpo da edificação (paredes, pisos, lajes, vigas, pilares) de sua propriedade, antes inexistentes.
Assevera que as obras de terraplanagem deram origem a um longo e escarpado talude em altura variável (em torno de 6 metros de inclinação na direção do lote de sua propriedade distando apenas 1 metro do muro divisa e 3 metros da sua edificação, o qual desmoronou abalando a estrutura da sua residência.
Alega que o restabelecimento da segurança do seu imóvel demanda a realização de serviços de engenharia civil para substituição das vigas comprometidas, substituição do piso da cozinha e do corredor, nivelamento do chão, reparo de diversas fissuras e refazimento do muro situado no fundo do terreno, além de pintura e outros serviços de acabamento.
Nesse ínterim, revela que os serviços de reparo estão estimados em R$ 37.888,33, sendo certo que também tem suportado os danos decorrentes da inviabilidade de construir o segundo pavimento previsto no início da obra, em razão da instabilidade do solo provocada pelas Rés.
Assim, tomando como padrão médio de vendas das unidades imobiliárias construídas pelas Rés, que gira em torno de R$ 130.000,00, tem-se a quantificação dos lucros cessantes ora suportado pelo Autor.
Salienta que convive com o risco iminente de desabamento de sua residência, provocando sentimentos de angústia e preocupação com a sua segurança e até mesmo com a sua vida.
Nesta senda, alega que, desde o início das obras, foi submetido a uma intensa tortura psicológica, causando desequilíbrio emocional e psicológico, interferindo de forma tonitruante em seu bem-estar, na medida em que, nos primeiros meses de obra, os trabalhos eram executados diariamente, das 05:00h às 22:00h, com intensa trepidação e forte poluição sonora provocada principalmente pelas máquinas de compactação, o que lhe retirou o sono, a paz e a tranquilidade já abalados pelos danos provocados em seu único imóvel.
Alega que o desgaste emocional que vem sofrendo é tamanho que o leva a buscar abrigo no seu veículo; outras vezes, os vizinhos o socorrem, cedendo-o um quarto.
Afirma que não obstante as inúmeras tentativas de contato, as Rés jamais se dignaram a receber o Autor, tampouco enviaram à sua residência qualquer técnico a fim de averiguar as condições da edificação após a realização das obras de contenção e proteção do talude.
Conclui que não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional a fim de compelir as Requeridas a arcar com os prejuízos morais e materiais que lhe foram ocasionados.
Pleiteou a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para compelir as Rés a realizarem imediatamente as obras de contenção e reparação do talude, além dos reparos internos no prédio do Autor, bem como a pagar o aluguel de um imóvel nas proximidades da sua atual residência, assim como o transporte dos seus móveis e pertences, até que seu imóvel volte a ter condições de habitabilidade, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento; e ao final, sua confirmação, julgando procedente a ação, condenando ainda as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, além da condenação nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram documentos.
A medida antecipatória foi deferida, em parte, id. 21116420.
Tentada a conciliação, sem êxito, ata de id. 29518555.
Citadas, as rés contestou a ação, id. 31060081 arguindo, em sede de preliminar impugnação da gratuidade da justiça e inépcia da inicial.
No mérito, alegam que a construção do empreendimento possui todas as licenças, autorizações, alvará de construção e laudo técnico, estando a obra devidamente regularizada, conforme os parâmetros legais para construção.
Assevera que toda a execução da obra fora devidamente amparada nas determinações dos órgãos competentes.
Aduz que fora realizado Laudo Técnico da Perícias e Consultorias, PREVISION, com objetivo de constatar tecnicamente o estado de conservação, grau de riscos e condições físicas aparentes apresentados na área confrontante das obras do empreendimento, realizando vistoria, em 18/07/2019, sendo constatado apenas um talude de pequena extensão, notadamente com altura máxima em torno de três metros, e, conforme a inclinação do talude expressa pela relação altura vertical dividido pela distância horizontal, se chega a proporção aproximada de 1:1, que empiricamente é uma das condições de melhor estabilidade para taludes de cortes nessas condições.
Relata ainda, que não se notou indício de desmoronamento, escorregamento e/ou erosão de massa do solo em sua extensão e, que, as atividades de supressão de vegetação e terraplanagem tiveram autorização ambiental.
Estando o muro e talude confrontante direto com o imóvel em bom estado de conservação e grau de risco mínimo sem indícios de instabilidade dessas estruturas.
Informou acerca da ausência de documentação de regularidade do imóvel do autor.
Refutou o nexo de causalidade entre o empreendimento e os danos suportados pelo requerente.
Declinou a obrigação de fazer, bem como, os danos morais, materiais e lucros cessantes, não tendo dado causa a qualquer prejuízo.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Interposto recurso de Agravo de Instrumento, decisão monocrática, suspendeu os efeitos da liminar deferida, id. 34162296.
Posteriormente, acórdão negou provimento ao Agravo, id. 71905174.
Instados se pretendiam produzir outras provas, ambas as partes, requereram a produção de prova oral, documental e pericial, ids. 37354099 e 37501024.
Id. 71905165, o autor informa que, em razão do risco iminente de desabamento atestado pela Defesa Civil Municipal, as suas expensas, providenciou sua mudança para um local seguro e próximo a sua residência atual, requerendo o imediato cumprimento da liminar deferida, ratificada pelo 2º grau.
Determinado o imediato cumprimento da liminar, sob pena de incorrerem em crime de desobediência, id. 73552194.
Id. 76956059, relata o autor, que as corrés continuam sem cumprir a medida antecipatória, pugnando pelo arbitramento de multa diária.
Id. 82644577, a ré informa um depósito judicial de R$600,00 (seiscentos reais).
Id. 83483688, o autor informa os valores remanescentes dos aluguéis e carreto vencidos, não cumpridos pela requeridas, pede a liberação dos R$600,00 depositados em juízo.
Expedido alvará, id. 90822410.
Id. 93667143 e 98599863, as rés informam o pagamento do valor remanescente.
Em decisão, id. 116928333, foram determinados a juntada de documentos e deferida a produção de prova pericial, nomeando perito do juízo.
Id. 119927755, manifestação do autor, juntou documentos.
Quesitações apresentadas pelas partes, ids. 122428018 e 122842308.
Laudo pericial colacionado aos autos, id. 186642858.
A ré impugnou o laudo, id. 191653799; por sua vez, o autor refutou a impugnação, requerendo o prosseguimento da instrução processual, id. 203078690.
Intimado, o perito prestou esclarecimentos, id. 301909804.
Instados, as partes apresentaram alegações finais, ids. 365764608 e 368501664.
Em decisão, id. 391511242, o lauro pericial apresentado pelo perito foi homologado.
Despacho, id. 426491229, chama o feito à ordem, para deferir a prioridade na tramitação processual, bem como, para intimar o autor a apresentar réplica.
Réplica apresentada, id. 426491229.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O quanto já produzido até aqui é suficiente ao livre convencimento deste juízo, não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC.
Outrossim, o deslinde da ação, se resolve pela prova pericial produzida nos autos.
Das preliminares Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte requerida alegou que o requerente não é merecedor das benesses da justiça gratuita.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, deferida a gratuidade de justiça, as rés apresentaram impugnação à concessão do benefício, aduzindo que a parte autora possui condições financeiras suficientes ao custeio das despesas processuais.
O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99, §3º, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Referida presunção de veracidade da insuficiência econômica tem caráter juris tantum (relativa), podendo ser afastada mediante apresentação de prova em sentido contrário ou pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375).
Na situação em apreço, não logrou o réu fazer prova em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade das afirmações deduzidas pelo autor.
Outrossim, o beneficiário apresentou declaração de hipossuficiência, extrato de benefício previdenciário, não residente em bairro nobre, tem idade avançada e é portador de neoplasia maligna.
Desse modo, indefiro a impugnação à justiça gratuita.
Inépcia da inicial.
Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
No presente caso não há que se falar em inépcia da petição inicial uma vez que verificada a presença da causa de pedir e dos pedidos, que são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, visto que um se trata do prejuízo efetivamente sofrido e o outro do que deixou de lucrar, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Não tendo sido arguidas outras preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
No mérito, a ação é procedente, em parte.
A controvérsia cinge-se sobre a responsabilidade civil das requeridas acerca dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo autor, em decorrência da construção do empreendimento imobiliário realizado pelas rés.
Não sendo o caso de investigação, fiscalização e/ou autorização da regularidade da construção do imóvel do autor, mesmo porque, demandaria pretensão a ser deduzida por parte legitima, no juízo competente.
O Art. 1311, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que: “Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.” No id. 19975496, laudo elaborado pela Defesa Civil, em vistoria ao imóvel do autor, datada de 17/10/2018, atesta que: “ocorreu retirada de tronco e raízes de árvore, em proximidade da base do muro, corte e rebaixamento de cota do terreno, serviços realizados pela TENDA, causa provável da desestabilização do muro.” Ainda, em nova vistoria da Defesa Civil, datada de 13/08/2020, id. 71905224, relatou-se o agravamento da situação, constatando fissuras e trincas nas paredes, fuga de materiais no piso da cozinha, rachaduras na coluna e parede na parte do fundo, sinais de deslizamentos de terras, muro de fechamento deslocado de sua base, com deformação acentuada e risco iminente desabamento, sendo necessária correção imediata para não agravar e comprometer a estrutura do imóvel.
Mais adiante, a Defesa Civil, ainda recomenda: a desocupação do imóvel, a construção de alvenaria de contenção, recuperação do muro e intervenção de reforço do imóvel para garantir a estabilidade.
Elaborado laudo pericial, por perito deste juízo, muito embora tenha constatado pequenas falhas de execução no imóvel do autor que precederam a construção das requeridas, o expert foi peremptório ao associar os danos identificados no imóvel do autor à construção do empreendimento levado a efeito pelas corrés no terreno vizinho.
Vejamos, id. 186642858: (…) “Observou-se também problemas decorrentes da obra do empreendimento vizinho, ora acionado, como rachadura no elemento estrutural do imóvel e afundamento do solo, causados, por exemplo, pela movimentação ou corte inadequado do solo, tendo em vista, inclusive, que esta rachadura e afundamento não foram identificados no momento da vistoria cautelar, mas sim, após, pela defesa civil, e também por esta perícia.” Enfatizando ainda, a necessidade de um reforço estrutural em todo o imóvel se não a demolição do mesmo.
E mais: alertou sobre a incompletude, do laudo cautelar, elaborado pela empresa contratada pelas requeridas, segundo a NBR 12.722.
Em esclarecimentos (id. 301909804), o perito refutou as considerações divergentes do assistente técnico das rés, explicando, de forma convincente, estar adstrito a responder os quesitos apresentados e, que, conforme constatado pela Defesa Civil, “se há desmoronamento do solo, há iminente risco de desabamento do imóvel.” Assim é que o laudo divergente elaborado pelo Assistente Técnico não foi eficaz à desconstituição das conclusões periciais, firmadas em fatos e argumentos técnicos incontestáveis, pelos quais, decorreu a homologação do laudo, sem notícias de recursos.
No mais, o expert, assim como, a defesa civil, afirmam que o imóvel precisa de um reforço estrutural se não a demolição.
O Código Civil, no artigo 927 e seguintes, dispõe sobre a responsabilidade civil, mais especificamente sobre o dever de indenizar.
A responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, pressupõe a confluência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso.
Nesse contexto, pelo que se produziu nos autos, em especial o laudo da defesa civil e do perito, o pedido merece acolhimento, visto que restou configurado o dano, a culpa e o nexo causal, consequentemente, o dever de reparar.
Por outro lado, quanto aos lucros cessantes decorrentes da viabilidade, ou não, de construção do terceiro pavimento, o expert foi taxativo em relatar que: para fazer tal afirmação, seria necessário o aprofundamento da perícia, sendo necessário a contratação de empresa especializada para um estudo mais detalhado.
Nenhuma complementação de perícia foi requerida pelas partes, também não consta nos autos prova mínima, de que o autor, de fato, iria construir ou ter condições para construção do terceiro pavimento, ônus que não se desincumbiu (CPC. 373, I).
Pelo que se impõe o indeferimento da pretensão nesse ponto, eis que os lucros cessantes não são presumíveis e/ou hipotéticos.
Concernente aos danos morais, diante da desídia das acionadas em promover as contenções adequadas e necessárias, havendo risco iminente de desabamento, verifica-se dano moral indenizável.
Está clara a violação da própria dignidade, notadamente, pela necessidade repentina de desocupação do imóvel, em razão das condutas perpetradas pelas acionadas, vez que a edificação foi diagnosticada com deslizamentos de terras (id. 71905224).
Resta a análise da questão correspondente ao valor da indenização.
Nesse aspecto, à ausência de critérios legais, a facilitar o quantum indenizatório, o valor arbitrado, deve guardar correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, considerando, as circunstâncias, as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do dano, profissionais da área, impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita.
Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando os efeitos da liminar; a) condenar as requeridas, a imediatamente executar obras de reforço estrutural em todo o imóvel, segundo a solução técnica apontada pela prova pericial, bem como, a contenção e reparação do talude, além dos reparos internos no prédio do Autor, concomitantemente, pagar o aluguel do imóvel, conforme contrato acostado aos autos (id. 220697044), até a conclusão das obras; b) condenar as acionadas no pagamento de uma indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ R$ 37.888,33, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de recomendação de desocupação do imóvel pela Defesa Civil; c) condenando, ainda, as corrés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC desde seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), acrescida de juros mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Face a sucumbência mínima da parte autora, as rés arcaram com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 11:12
Decorrido prazo de MARIO DO ROSARIO SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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05/02/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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02/02/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
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30/09/2023 19:39
Decorrido prazo de MARIO DO ROSARIO SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:20
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 19:59
Decorrido prazo de MARIO DO ROSARIO SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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04/09/2023 19:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 07/07/2023 23:59.
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04/09/2023 19:59
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 07/07/2023 23:59.
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04/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 09:44
Expedição de decisão.
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05/06/2023 08:46
Expedição de decisão.
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05/06/2023 08:46
Outras Decisões
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27/05/2023 19:00
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 25/05/2023 23:59.
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27/05/2023 19:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 25/05/2023 23:59.
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06/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2023 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:19
Expedição de intimação.
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26/01/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:19
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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20/08/2022 09:57
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SANTOS SAMPAIO em 17/08/2022 23:59.
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04/08/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 06:06
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 06:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 13:41
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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23/07/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 09:43
Outras Decisões
-
18/07/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
19/05/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 21:58
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
26/03/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
18/03/2022 20:56
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:24
Juntada de informação
-
08/11/2021 10:07
Juntada de informação
-
03/11/2021 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2021 06:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 05/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:29
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 05/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIO DO ROSARIO SOUZA em 01/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:34
Juntada de informação
-
05/10/2021 15:52
Juntada de informação
-
22/09/2021 06:30
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
22/09/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 15:11
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
12/06/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
01/04/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 09:29
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 09:29
Decorrido prazo de SHIRLEY BORGES DE LACERDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 00:49
Decorrido prazo de IVAN MAURO CALVO em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:01
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 08:01
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 08:01
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 08:00
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
03/02/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 00:59
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
26/01/2021 00:59
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
26/01/2021 00:59
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
26/01/2021 00:59
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
22/01/2021 11:25
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 11:24
Decorrido prazo de IVAN MAURO CALVO em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 16:21
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA LIMA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 21:14
Decorrido prazo de SHIRLEY BORGES DE LACERDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 03:55
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
08/01/2021 03:55
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
28/12/2020 13:29
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
28/12/2020 13:29
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
16/12/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 11:47
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
03/11/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 19:01
Mandado devolvido Positivamente
-
20/10/2020 19:01
Mandado devolvido Positivamente
-
14/10/2020 12:55
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
08/10/2020 07:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
05/10/2020 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
05/10/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 14:59
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
05/10/2020 14:59
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
05/10/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 14:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
05/10/2020 14:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
25/09/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 00:41
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA LIMA em 20/02/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:23
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
28/01/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 01:48
Decorrido prazo de GILBERTO SOUZA LIMA em 01/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 00:55
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
10/10/2019 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 14:12
Expedição de intimação.
-
09/10/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 12:55
Juntada de devolução de carta precatória
-
12/09/2019 09:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 01:34
Publicado Intimação em 24/05/2019.
-
25/05/2019 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 15:37
Expedição de citação.
-
23/05/2019 15:37
Expedição de citação.
-
22/05/2019 17:49
Expedição de intimação.
-
13/05/2019 12:28
Audiência conciliação designada para 16/07/2019 09:00.
-
26/04/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2019 09:45
Expedição de intimação.
-
11/03/2019 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 01:30
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 13:01
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 21:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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