TJBA - 8013766-43.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 05:41
Decorrido prazo de PEDRO DANILO LEMOS COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 17:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
11/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8013766-43.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Menor: P.
D.
L.
C.
Advogado: Odemilson Luz De Matos (OAB:BA59477) Advogado: Eduarda Andrade Khouri (OAB:BA63955) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013766-43.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS MENOR: P.
D.
L.
C.
Advogado(s): ODEMILSON LUZ DE MATOS (OAB:BA59477), EDUARDA ANDRADE KHOURI (OAB:BA63955) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO DANILO COSTA LEMOS, representada por sua genitora VERÔNICA COSTA LEMOS em face de GOL LINHAS AÉREAS, todos qualificados na inicial.
Narra a autora, em síntese, que a genitora adquiriu bilhetes aéreos, junto a ré, partindo de Miami com destino a Salvador, para o dia 17/06/2018, Voo JJ8179, com ida às 16h55min.
Aduz que chegou com antecedência ao aeroporto e que passou por diversos transtornos com voo interrompido por falha mecânica, em seguida cancelamento do voo, com realocação para o dia seguinte, chegando a seu destino com 19 horas de atraso, com assistência precária pela parte ré.
Em virtude disso, requer, através da presente demanda, indenização por danos morais no valor de R$38.000,00.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade da justiça (ID 39821733).
Citada, a ré apresentou defesa (ID 241111038), requerendo a aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia em detrimento do CDC.
Alega que o cancelamento ocorreu por motivos operacionais/necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Intimada para se manifestar acerca da defesa apresentada, a requerente quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na forma como dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui instrumento jurídico estabelecido pela legislação com o fim de facilitar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo, mormente quando atendidas uma das seguintes condições, conforme ensina a doutrina, para tal mister, a saber, a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais.
A hipossuficiência em comento refere-se à vulnerabilidade do consumidor em três configurações: a técnica, ante a falta de conhecimento a respeito das características constitutivas do produto comerciado ou de seu uso específico; a jurídica, verificada pela "falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia"; e, por fim, a socioeconômica, em que o "fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam" (Cláudia Lima Marques.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed.
São Paulo: RT, p.147-149).
A verossimilhança, noutro giro, decorre da plausibilidade das alegações feitas pelo autor em conjunção com os elementos probatórios iniciais por ele trazidos ao processo,bem como da probabilidade do direito invocado, ambas características a dar um verniz de veracidade aos fatos articulados na narrativa da parte autora.
No caso em tela, entendo que estão preenchidos os requisitos acima, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Noutro giro, o STF no RE 636.331/RJ, afirmou, a título de obiter dictum, que os limites indenizatórios da Convenção de Montreal não se aplicavam às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, é caso de parcial acolhimento dos pedidos Trata-se de evidente relação de consumo, na qual os autores são destinatários finais dos serviços de transporte aéreo prestados de forma habitual e contínua pela requerida, sendo aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do polo passivo, de natureza objetiva (artigo 14 da Lei 8.078/90).Mas, ainda que assim não fosse, vale lembrar que, em se tratando de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador é objetiva e independe da demonstração de culpa, conclusão que permanece mesmo após o advento do Código Civil de 2002 (neste sentido: MORSELLO, Marco Fábio.
Responsabilidade civil no transporte aéreo.
São Paulo: Ed.
Atlas,2006, p. 429).
Em decorrência disso, imperiosa a inversão do ônus da prova na análise do caso concreto, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da verossimilhança dos fatos narrados na exordial.
Assim, fica adstrito à requerida o ônus de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade quanto ao dano causado aos consumidores, ou ainda a ausência dele.
Estabelecidas estas premissas iniciais, cumpre analisar o panorama fático do processo, a fim de averiguar a existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos danos alegados pelo polo ativo.
Verifica-se que a ré não apresenta nenhum documento hábil a comprovar suas alegações, tendo apenas acostado aos autos "prints" de telas, que não esclarecem sobre o motivo de ter impedido o passageiro de embarcar no voo no horário planejado.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis.
Neste passo, recorda-se que, "(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (STJ 4ª T.
REsp762.075/DF Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 16.06.2009 DJe 29.06.2009).
Até por tal motivo, "(...) A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar" (STJ; AgRg no Ag1310356/RJ; 4ª T.; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; j. 14.04.2011; DJe 04.05.2011).
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato de transporte é de resultado, porquanto são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível" (LACERDA, Carlos.
Direito comercial Marítimo e Aeronáutico. 4 ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 510).
Ora, não cumprindo a companhia aérea com o seu dever de levar o passageiro ao seu destino, dentro do prazo inicialmente estipulado, responde ela pelo defeito do serviço objetivamente, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Analisando estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para o(a) requerido(a), empresa de grande porte, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Digno de nota, também, é que o(a) requerente em nada contribuiu para o cometimento do fato e atrasou a sua viagem em mais de 19 (dezenove) horas.
Destarte, arbitro a verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a cada um dos autores corrigidos, monetariamente pelo índice INPC a partir desta sentença (Súmulanº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: PEDRO DANILO LEMOS COSTA Endereço: Rua Santo Antônio, 1127, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42712-750 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Avenida Jurandir, 856, lote 4, 6 andar, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04072-000 -
18/07/2024 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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01/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:05
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
16/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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10/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 23:50
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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16/08/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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25/07/2023 18:26
Decorrido prazo de PEDRO DANILO LEMOS COSTA em 15/02/2023 23:59.
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12/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 23:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
25/01/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
21/01/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 22:09
Expedição de citação.
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05/09/2022 22:09
Expedição de despacho.
-
05/09/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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27/11/2021 02:32
Decorrido prazo de PEDRO DANILO LEMOS COSTA em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 05:47
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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11/11/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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29/10/2021 16:47
Expedição de despacho.
-
29/10/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2020 04:08
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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22/01/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a P. D. L. C. - CPF: *63.***.*66-69 (MENOR).
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08/11/2019 12:15
Conclusos para despacho
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28/10/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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