TJBA - 8007748-06.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
11/09/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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30/08/2024 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007748-06.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Edna Tereza Vasconcelos De Souza Advogado: Carina Reis Ferreira (OAB:BA35199) Reu: Norauto Veiculos Ltda Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905) Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Reu: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007748-06.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: EDNA TEREZA VASCONCELOS DE SOUZA Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como SABRINA SANTOS DA SILVA (OAB:BA57890), CARINA REIS FERREIRA (OAB:BA35199) REU: NORAUTO VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS (OAB:BA38969), LEANDRO MARQUES PIMENTA (OAB:BA31905), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS proposta por EDNA TEREZA VASCONCELOS DE SOUZA, contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, NORAUTO VEICULOS LTDA e INDIANA VEICULOS LTDA, todos qualificados na petição inicial.
Alega a parte autora que, em 31/03/2014, comprou, das promovidas, o veículo FORD FOCUS SE AT 2.0 S, ano 2013/2014, CHASSI 8AFSZZFFCEJ187854, placa OVD7063, e que, desde a compra do veículo, até a data de propositura da ação (05/06/2019), o veículo vem apresentando vícios, que não foram devidamente solucionados pelas rés, quais sejam: travamento das rodas, motor não dava partida, computador de bordo desconfigurado, embreagem trepidando, câmbio aquecendo, caixa de direção com barulho, veículo sem estabilidade, suspensões realizando barulho e luz de injeção acendendo.
Dessa forma, ajuizou a presente demanda pleiteando a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, o ressarcimento imediato da quantia equivalente a avaliação do carro pela tabela fipe, no importe de R$ 46.195,00 (quarenta e seis mil e cento e noventa e cinco reais), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 29008719).
Citada, a acionada NORAUTO VEICULOS LTDA (ID 35318829) apresentou defesa com impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, preliminar de ilegitimidade passiva, ausência e requisitos para inversão do ônus da prova.
No mérito, alega ausência de ato ilícito, visto que o veículo foi reparado e está em regular uso, já com garantia expirada, desde o dia 31/03/2017 e responsabilidade do fabricante.
Pugna pela improcedência da ação.
A parte acionada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou defesa (ID 36094775), com preliminar de ausência de interesse processual e prejudicial de decadência.
No mérito, alegou exercício regular de direito de reparar, visto que não houve a extrapolação do prazo legal de 30 dias, sendo que não há que se falar em cumular tais períodos para contagem do prazo, estando o veículo em posse da autora, desde o dia 04/06/2018.
Ademais, alega inexistência de provas da manutenção do vínculo, vencimento da garantia legal e contratual.
Por fim, aponta a necessidade de restituição do veículo em caso de condenação pela restituição.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve a informação das acionadas de que o automóvel, objeto da lide, não se encontra mais em propriedade da autora, tendo sido adquirido por um terceiro, no dia 20/11/2019 (ID. 7574474 e ID. 75744742).
Já a parte acionada INDIANA VEÍCULOS LTDA (ID. 402930458), com preliminar de ilegitimidade passiva, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ilegitimidade ativa , perda do objeto da ação com pedido de rescisão em razão da alienação do veículo e impugnação do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alega que todos os reparos necessários foram devidamente realizados, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço da Ré.
Pugna pela improcedência da ação.
Intimada a parte autora para apresentar Réplica em (ID.60235280 e ID. 419861773 ) É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.
Mantenho a gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC, não tendo as rés trazido quaisquer elementos que infirmem o direito da autora à concessão do benefício.
Sem mais, passo a análise de mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Na hipótese dos autos, em que pese a alegação do Autor de que, desde a compra do veículo, até a data de propositura da ação (05/06/2019) o veículo vem apresentando vícios, que não foram devidamente solucionados pelas rés, observa-se que a parte autora questiona diversos vícios distintos em um período de 5 (cinco) anos, não tendo sido comprovada a manutenção dos vícios, mediante qualquer laudo ou prova pericial.
Cumpre salientar que, uma vez que a parte autora vendeu o bem objeto da lide, houve a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de rescisão contratual e devolução dos valores pagos, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia ou de devolução do bem, remanescendo somente o pleito quanto a reparação por danos morais.
Afinal, para que a devolução do valor pago fosse viável, seria imprescindível a restituição do veículo defeituoso, sem o que haveria o enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.VEÍCULO VENDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O pedido de rescisão contratual de compra e venda de veículo por vício redibitório, com pedido específico de devolução do bem e restituição da quantia paga, resta esvaziado se, no decorrer do processo, a compradora aliena o bem por ela inquinado de impróprio para o uso, pela perda superveniente do interesse processual, pois tal fato configura ato incompatível com as alegações antes realizadas. 2.
Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária. 3.
Na forma do art. 18 do CPC o juiz ou tribunal, deve de ofício, condenar o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa. 4.
Apelo da ré conhecido em parte, preliminar acolhida, processo extinto sem julgamento de mérito.
Apelo da autora prejudicado. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3580-83, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 13/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2015 .
Pág.: 132) - grifo nosso No que concerne à indenização por danos morais, as provas dos autos não foram capazes de demonstrar eventual defeito ou vício de fabricação que tornasse o veículo impróprio para uso.
As ordens de serviço, juntadas com a inicial, são datadas e não comprovam a manutenção dos vícios, visto que há relatos de problemas distintos e comprovam, tão somente, que o veículo foi deixado na oficina da ré para manutenção.
Além disso, restou prejudicada qualquer possibilidade de perícia para comprovar os vícios alegados pela autora que a oficina alegava inexistir.
Portanto, sequer se pode cogitar que as requeridas agiram com desídia ou culpa, pois os fatos ocorridos não passam de meros aborrecimentos e preocupações insuscetíveis de afetarem a honra ou dignidade da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO - VÍCIO APRESENTADO COM POUCOS DIAS DE USO - TROCA DO VEÍCULO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDAMENTE ATUALIZADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - VENDA DO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PERÍCIA DEFERIDA E NÃO REALIZADA DIANTE DA VENDA DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO – ÔNUS DA PROVA A CARGO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC)- DANO MORAL QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO - MERO DISABOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0000736-35.2014.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 14.03.2019) (TJ-PR - APL: 00007363520148160057 PR 0000736-35.2014.8.16.0057 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: EDNA TEREZA VASCONCELOS DE SOUZA Endereço: Rua Garcia Lorca, casa 04, lot 09, quadra j, Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42706-260 Nome: NORAUTO VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Dutra, 890, - até 565 - lado ímpar, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-615 Nome: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Endereço: Avenida Charles Schnneider, 2222, - de 1752/1753 ao fim, Parque Senhor do Bonfim, TAUBATé - SP - CEP: 12040-001 Nome: INDIANA VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 4375, Parque Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 40280-000 -
18/07/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2023 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
12/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
15/10/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
02/07/2023 18:21
Decorrido prazo de NORAUTO VEICULOS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 18:21
Decorrido prazo de EDNA TEREZA VASCONCELOS DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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30/06/2023 16:54
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 18:17
Expedição de despacho.
-
27/06/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 12:13
Expedição de despacho.
-
20/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 10:42
Decorrido prazo de NORAUTO VEICULOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:42
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:42
Decorrido prazo de INDIANA VEICULOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:04
Publicado Despacho em 11/01/2022.
-
12/01/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2021 22:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 18:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 18:34
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES PIMENTA em 02/10/2020 23:59:59.
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19/01/2021 18:34
Decorrido prazo de SABRINA SANTOS DA SILVA em 30/10/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:50
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS em 02/10/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:50
Decorrido prazo de MARCIO MEDEIROS BASTOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 09:19
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
02/11/2020 09:19
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
02/11/2020 09:19
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
02/11/2020 09:18
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
02/11/2020 09:18
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
19/10/2020 05:54
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/09/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 13:49
Conclusos para despacho
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12/06/2020 20:16
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2020 03:43
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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15/05/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2019 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2019 17:34
Publicado Intimação em 30/07/2019.
-
30/08/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2019 09:19
Expedição de intimação.
-
29/07/2019 09:13
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 09:00.
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10/07/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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