TJBA - 8000188-85.2017.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 21:06
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/06/2024 14:11
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:10
Desentranhado o documento
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18/06/2024 14:09
Desentranhado o documento
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18/06/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 23:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 23:36
Decorrido prazo de LORENE BISET PRIÁTICO TORRES em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE JESUS LIMA em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:49
Publicado em 14/03/2024.
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12/03/2024 14:05
Expedição de intimação.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000188-85.2017.8.05.0084 Processo De Execução Jurisdição: Gentio Do Ouro Exequente: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Joao Vitor De Jesus Lima (OAB:BA30482) Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:BA21152) Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:BA23199) Executado: Aurelino Dourado Bastos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO PROCESSO N. 8000188-85.2017.8.05.0084 EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES, JOAO VITOR DE JESUS LIMA, HIRAN LEAO DUARTE EXECUTADO: AURELINO DOURADO BASTOS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. É o relatório.
Em petição de ID 349351956 a parte autora manifestou que não tem mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação.
Restou, portanto, obedecido o que dispõe o artigo 38 do CPC.
Por outro lado, a parte ré, apesar de Citada, conforme se verifica de certidão de ID 12580813, não apresentou Contestação, restando obedecido, por via transversa, o que dispõe o artigo 267, § 4º do CPC, in verbis: “Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Fica de logo deferido, acaso formulado futuramente o pedido de desentranhamento dos documentos pela parte que o juntou, mediante substituição por cópia, de tudo lançando o Sr.
Escrivão certidão nos autos.
Caso tenha havido alguma medida de constrição do direito de propriedade sobre bens das partes, fica desde já autorizada a expedição de contra-ordem, liberando-os de qualquer restrição.
Oficie-se.
Custas remanescentes pela Desistente.
Publique-se, registre-se, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo, às anotações devidas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a correspondente guia para pagamento das custas finais devidas, intimando-se a parte devedora para saldá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Estado.
Com o pagamento das custas, ou em caso negativo, após a expedição de ofício à PGE para fins de inscrição na dívida ativa do Estado, certifique-se o ocorrido, arquivando-se os autos, com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Gentio do Ouro, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Ruy José Amaral Adães Júnior Juiz de Direito - Designado -
19/10/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 18:27
Decorrido prazo de AURELINO DOURADO BASTOS em 10/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:27
Decorrido prazo de LORENE BISET PRIÁTICO TORRES em 10/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE JESUS LIMA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 12:40
Publicado em 19/07/2023.
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18/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 11:48
Expedição de intimação.
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15/07/2023 11:48
Extinto o processo por desistência
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10/01/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2019 08:02
Conclusos para despacho
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10/10/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 07:54
Juntada de Outros documentos
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09/10/2019 13:29
Expedição de intimação.
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02/09/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 08:15
Conclusos para despacho
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21/05/2019 14:28
Juntada de Outros documentos
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02/05/2019 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 08:16
Juntada de Ofício
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06/02/2019 09:28
Conclusos para despacho
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06/02/2019 09:28
Juntada de Outros documentos
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06/02/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 10:48
Conclusos para despacho
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21/01/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 08:04
Juntada de Outros documentos
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14/11/2018 10:30
Juntada de Outros documentos
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12/11/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 11:01
Conclusos para despacho
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08/10/2018 11:01
Juntada de Outros documentos
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18/07/2018 09:12
Juntada de Outros documentos
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06/07/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 08:41
Conclusos para despacho
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23/05/2018 11:08
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2018 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2018 12:14
Expedição de citação.
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10/04/2018 12:13
Juntada de Mandado
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10/04/2018 11:07
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para PROCESSO DE EXECUÇÃO (158)
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10/04/2018 11:05
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO (1438) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/04/2018 10:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2018 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 10:52
Conclusos para despacho
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04/10/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2017 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2017 09:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2017 08:32
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2017 15:39
Conclusos para decisão
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04/08/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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