TJBA - 8000805-38.2017.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000805-38.2017.8.05.0248 Monitória Jurisdição: Serrinha Autor: Omega Brasil Importacao E Distribuicao De Artigos Esportivos Ltda Advogado: Gilberto De Jesus Da Rocha Bento Junior (OAB:SP170162) Reu: Antonio Luciano Carneiro Ferreira - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA Avenida Josias Alves Santiago, 2º Andar, Loteamento Parque Maravilha, Cidade Nova, Serrinha/BA - CEP 48700-000 Telefone: (75) 3273-2900 - Ramal Atendimento Geral: 2909 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000805-38.2017.8.05.0248 AUTOR: OMEGA BRASIL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA REU: ANTONIO LUCIANO CARNEIRO FERREIRA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil na qual a parte autora, apesar de intimada, não recolheu as custas iniciais do processo (71563232). É o relato.
Dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil que, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Outrossim, o artigo 290 do Código de Processo Civil prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição. É o caso em tela.
Devidamente intimado (a) através do patrono constituído nos autos, o (a) autor (a) não comprovou o pagamento das despesas processuais.
Assim, deve a distribuição ser cancelada.
São os fundamentos.
Decido.
Assim sendo, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, em decorrência da ausência de recolhimento de custas, com lastro no artigo 290 do CPC.
Por fim, determino: 1.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se; 2.
Após o prazo recursal, arquive-se; 3.
Não há necessidade de pagamento de custas do cancelamento.
Serrinha, 09 de setembro de 2021. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Amanda Analgesina Ramos Carrilho Andrade Juíza de Direito Em substituição A1 -
20/10/2023 14:56
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2021 10:10
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 19:31
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
10/10/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
29/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 18:00
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
13/04/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 05:58
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR em 10/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 08:31
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
11/02/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR em 13/10/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 11:58
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
05/10/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 14:02
Decorrido prazo de GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 13:58
Publicado Intimação em 09/04/2018.
-
23/04/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 12:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2017 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000301-91.2023.8.05.0225
Eliseu Oliveira dos Santos
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Sandra Regina Sborz Felix
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2023 21:39
Processo nº 0001435-34.2010.8.05.0231
Hoechst Schering Agrevo do Brasil LTDA
Vicente Costeski
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2010 11:37
Processo nº 8000080-66.2018.8.05.0231
Adir Gustavo Lorenzoni
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Carlos Ferreira Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2018 12:25
Processo nº 0015058-02.2011.8.05.0080
Banco Volkswagen S/A
Manoel Campos Martins
Advogado: Pericles Novais Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 14:20
Processo nº 8000264-70.2021.8.05.0084
Renato Franca de Oliveira Lemos
Advogado: Fagner Leandro Alves Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2021 16:12