TJBA - 8000080-66.2018.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:04
Expedição de sentença.
-
04/07/2025 11:04
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 14:46
Expedição de ato ordinatório.
-
29/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 14:46
Homologada a Transação
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 04:12
Decorrido prazo de ADIR GUSTAVO LORENZONI em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ADIR GUSTAVO LORENZONI em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ADIR GUSTAVO LORENZONI em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:30
Expedição de ato ordinatório.
-
08/11/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 17:11
Expedição de sentença.
-
15/10/2024 08:56
Expedição de despacho.
-
15/10/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 02:41
Decorrido prazo de ADIR GUSTAVO LORENZONI em 13/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:26
Decorrido prazo de ADIR GUSTAVO LORENZONI em 13/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:22
Decorrido prazo de ADIR GUSTAVO LORENZONI em 06/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:44
Decorrido prazo de ADIR GUSTAVO LORENZONI em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2023 23:59.
-
27/12/2023 17:05
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
15/12/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:59
Expedição de despacho.
-
01/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8000080-66.2018.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Adir Gustavo Lorenzoni Advogado: Antonio Carlos Ferreira Pereira (OAB:BA43694) Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000080-66.2018.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ADIR GUSTAVO LORENZONI Advogado(s): ANTONIO CARLOS FERREIRA PEREIRA (OAB:0043694/BA), LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:0026658/BA) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata o presente feito de AÇÃO REVISIONAL em Razão de Contrato de Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal, formulada por Adir Gustavo Lorenzoni em face do Banco Bradesco S.
A., aduzindo, em síntese, haver firmado contrato de financiamento com garantia de imóvel, na data de 24 de julho de 2012, Alega a parte autora que vem encontrando dificuldades em adimplir as obrigações decorrentes do contrato bancário em discussão em função das altas taxas de juros cobradas pela instituição financeira ré; que o banco acionado adota práticas abusivas e vedadas pela legislação consumerista, tais como, capitalização, juros exorbitantes, que fizeram com que seu débito atingisse um patamar absurdo.
Ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais controversas, a proibição da inclusão e/ou a retirada imediata dos registros do seu nome nos cadastros de inadimplentes e a manutenção de sua posse do bem dado em garantia.
Em petição de ID nº 96510627 informa que o Banco Réu já designou o leilão do bem dado em garantia para 24.03.2021. É o necessário a relatar.
Decido.
Analisando os autos observo que a presente relação jurídica subsume-se ao sistema consumerista, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual há que se reputar presente a necessidade de inversão do ônus do prova, face a vulnerabilidade da parte hipossuficiente da relação.
Trata-se a presente pretensão de um pedido de tutela provisória de urgência antecipada, uma vez que a parte autora necessita de um provimento com natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar, total ou parcialmente, a pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.
Consoante previsão do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, assegurando, todavia, a proibição de provimentos judiciais com caráter irreversível (parágrafo 3º, do art. 300 do CPC).
Dispõe, ainda, o aludido dispositivo legal, que é lícita a concessão da tutela de urgência sem a oitiva do réu, quando a citação deste puder tornar a medida ineficaz, parágrafo 2º, do art. 300 do CPC.
Posto isso e, analisando o pedido constante da inicial, passo a observar os requisitos exigidos nos arts. 300, do CPC, momento em que reputo-os presentes.
A probabilidade do direito (ou o fumus boni juris) exsurge dos fatos narrados na inicial, bem como dos documentos que a acompanham e que comprova a existência de relação contratual entre as partes e demonstram, a priori, que o Autor já quitou a maior parte da dívida, vindo a parte requerente questionar os altos índices aplicados ao negócio, requerendo a manutenção da posse sobre o bem dado em garantia e a não inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Já o perigo de dano (ou o periculum in mora) se revela em duas vertentes.
A primeira delas é que, caso o nome do autor seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, a imagem do mesmo restará maculada e o mesmo sofrerá restrições creditícias e constrangimentos morais em operações realizadas perante terceiros.
O segundo dano analisado, em cognição sumária, consiste na aparente onerosidade excessiva praticada pela instituição financeira, que unilateralmente dispôs das cláusulas contratuais que o autor assegura encontrar-se eivado de excessos, o que o motivou a propor a presente demanda.
Além disso, toda inscrição em banco de dados deve obedecer a princípios básicos, dentre os quais o da confiabilidade e o da segurança nas suas informações, ou seja, deve expressar, a todo o momento, a veracidade.
No instante em que há dúvida sobre a veracidade destes dados, deve ser cancelada a inscrição do nome da pessoa interessada; é que a imagem, por ser um direito fundamental, tem proteção constitucional (inciso x do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil).
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO.PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDÚCIA, NA SUA POSSE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- despicienda é a obrigatoriedade da conversão em retido do agravo de instrumento, não merecendo prosperar, até porque, a conversão do agravo em retido é uma faculdade do julgador, quando não demonstrado que a decisão é suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação.
II- a interposição de ação revisional de contrato não autoriza o depósito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das cláusulas.
III- a manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao depósito das prestações do financiamento, vencidas e vincendas, nos valores contratados.
IV- a obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos cadastros restritivos de crédito, é permitida, quando discutido em juízo o próprio contrato. recurso parcialmente provido.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 8033-2/2008 Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: JOSE OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Data do Julgamento: 05/05/2009 (original sem destaque.) Noutro ponto, a jurisprudência pátria inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia, somente vem entendendo que é possível a concessão da liminar na forma que o Autor pede, desde que seja efetuado o depósito judicial das parcelas vencidas não pagas e vincendas no valor previsto no contrato.
Nesse sentido, revela mencionar que o Tribunal de Justiça da Bahia já firmou o entendimento segundo o qual é indiscutível a obrigação do autor depositar judicialmente as parcelas do financiamento no valor originalmente pactuado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AFASTAMENTO DE RISCO DE LESÃO.
MULTA COMINATÓRIA EM LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
AGRAVO IMPORVIDO.
Não é ofensiva à legislação a decisão liminar que impõe a manutenção da posse do bem, condicionada ao depósito mensal das quantias efetivamente devidas, por não estar caracterizado o risco de irreversibilidade da medida.
O depósito da parcela incontroversa do débito é motivo ensejador, segundo a interpretação feita pelo STJ, para a baixa de eventual anotação nos cadastros de órgãos de proteção ai crédito.
Acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo, por estar embasada nos entendimentos recentes do STJ, sobre aplicação de juros aos contratos de financiamento.
Astreintes tem a finalidade de dotar as decisões de efetividade, sendo um meio para instar o obrigado a obedecer a ordem legal, sob pena de vir a sofrer uma perda financeira de grande monta.
Agravo ao qual e nega provimento. (Agravo de Instrumento 0006724-49.2016.8.05.0000- Turma Cível da Câmara Especial do extremo Oeste Baiano.
Relator Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro) – grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVADA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUSÃO.
DEPOSITO PARCELAS PACTUADAS.
CONDICIONAMENTO.
I- A decisão que concede em antecipação, os efeitos da tutela deve atentar cuidadosamente para os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil.
Além da hipótese da possibilidade de serem verdadeiras as alegações em face da existência de prova inequívoca, deve coexistir o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II- O fato, por si só, de ter sido ajuizada ação revisional é suficiente, para afastar a mora.
Há a necessidade, também, de ser efetuado o depósito das parcelas incontroversas ou que haja a prestação de caução idônea, para que se possa retirar ou obstar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Precedentes do colendo STJ.
III- É entendimento dessa Corte que a parte devedora somente deve efetuar o pagamento das parcelas no valor contratado e não no valor que a mesma entende devidas, por representar quebra de contrato e possibilitar ao credor a inserção do seu nome nos bancos de dados restritivos de crédito e ajuizamento da ação para retomada do bem.
RECURSO PROVIDO.
AI nº 53868-8/2008.
Segunda Câmara Cível, Rel.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. (Grifo Nosso).
Vale acrescentar ainda, que o Autor afirma ter quitado a maior parte do débito, o que torna possível a pretensão de urgência neste momento processual, sendo razoável suspender o leilão informado na petição de ID n° 96510627.
Demais disso, em atenção ao art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos aop Cejusc Regional de Barreiras para designação da audiência de tentativa de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 334 do CPC.
Diante do exposto e mais o que consta dos autos: Defiro o pedido de inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, protegida pelo código de defesa do consumidor, e determino a citação e intimação da parte requerida para cumprimento da tutela provisória concedida e para comparecer a audiência de conciliação a ser designada; - Defiro o pedido liminar para que a ré se abstenha de incluir ou, se já o fez, exclua no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte demandante de todos os cadastros restritivos de créditos, sob pena de aplicação de multa diária na importância de R$ 200,00 (duzentos reais),limitada a R$-30.000,00 (trinta mil reais) por ora ; - Determino a suspensão do leilão do imóvel dado em garantia à Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal, acostada aos autos em ID nº 78781384, sob pena de multa a ser fixada e configuração do crime de desobediência previsto no art. 330 do CP. - Determino ao Autor que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a comprovação da quitação de todas as parcelas vencidas, ou o depósito judicial se ainda não fez o pagamento, assim como deverá realizar a juntada mensalmente do comprovante de o depósito judicial das parcelas vincendas, sob pena de revogação da presente decisão.
Cite-se o réu para cumprimento da decisão em tela, e para comparecer à audiência, podendo se manifestar pelo desinteresse, nos moldes previstos no art. 334, §5º, do CPC.
Advirta-se que o prazo para apresentação de defesa (15 dias) começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento, ou, optando pela não realização da assentada, do protocolo de cancelamento da audiência.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu (a) advogado (a), para comparecer a assentada.
Publique-se, cite-se e intimem-se.
Barreiras, datada em assinatura digital Fernanda Maria de Araújo Mello Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
19/10/2023 19:51
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 14:09
Juntada de Acórdão
-
20/12/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 13:08
Juntada de termo
-
13/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 00:42
Decorrido prazo de ADIR GUSTAVO LORENZONI em 16/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 11:31
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
27/03/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
22/03/2021 17:54
Expedição de intimação.
-
22/03/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 13:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/03/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 11:22
Decorrido prazo de ADIR GUSTAVO LORENZONI em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 06:02
Decorrido prazo de ADIR GUSTAVO LORENZONI em 14/08/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2020 18:47
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
16/08/2020 18:19
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
05/08/2020 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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