TJBA - 0000077-19.2012.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:30
Baixa Definitiva
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24/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 0000077-19.2012.8.05.0084 Usucapião Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Diocleciano Gomes De Miranda Advogado: Adriano Costa Rosa (OAB:PR45282) Autor: Lindaura Pereira De Miranda Advogado: Adriano Costa Rosa (OAB:PR45282) Autor: Emisson Paiva Miranda Autor: Elizangela Alves Barreto Terceiro Interessado: Terceiro Incerto E Desconhecido Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO PROCESSO N. 0000077-19.2012.8.05.0084 AUTOR: DIOCLECIANO GOMES DE MIRANDA, LINDAURA PEREIRA DE MIRANDA, EMISSON PAIVA MIRANDA, ELIZANGELA ALVES BARRETO Advogado(s) do reclamante: ADRIANO COSTA ROSA TERCEIRO INTERESSADO: TERCEIRO INCERTO E DESCONHECIDO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. É o relatório.
A parte autora manifestou que não tem mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação.
Restou, portanto, obedecido o que dispõe o artigo 105, do CPC.
Por outro lado, a parte ré não foi citada, restando obedecido o que dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC, in verbis: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Fica a parte dispensada do pagamento das custas remanescente, se houver, considerando que o disposto no art. 90, § 3º, NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não há interesse recursal.
Restou transitado em julgado.
Arquive-se, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Gentio do Ouro, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Ruy José Amaral Adães Junior Juiz de Direito - Designado -
19/10/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 22:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALVES BARRETO em 24/07/2023 23:59.
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02/10/2023 20:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALVES BARRETO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:23
Decorrido prazo de EMISSON PAIVA MIRANDA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:23
Decorrido prazo de LINDAURA PEREIRA DE MIRANDA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:23
Decorrido prazo de TERCEIRO INCERTO E DESCONHECIDO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:23
Decorrido prazo de DIOCLECIANO GOMES DE MIRANDA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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15/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:34
Extinto o processo por desistência
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09/09/2021 19:25
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 16:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2019 13:02
Conclusos para despacho
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07/05/2019 12:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2019 14:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2019 10:39
Juntada de Outros documentos
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30/03/2016 10:56
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 13:49
Baixa Definitiva
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31/12/2015 13:49
DEFINITIVO
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14/10/2015 09:48
DOCUMENTO
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08/10/2015 10:08
MERO EXPEDIENTE
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02/10/2015 12:52
CONCLUSÃO
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02/10/2015 12:47
PETIÇÃO
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02/10/2015 12:47
PETIÇÃO
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02/10/2015 12:47
PETIÇÃO
-
02/06/2014 10:24
CONCLUSÃO
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02/06/2014 10:22
PETIÇÃO
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13/11/2013 11:33
MERO EXPEDIENTE
-
01/11/2013 17:07
RECEBIMENTO
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11/09/2013 08:43
DOCUMENTO
-
01/09/2013 10:24
DOCUMENTO
-
01/09/2013 10:23
MERO EXPEDIENTE
-
21/05/2013 13:00
CONCLUSÃO
-
21/05/2013 12:55
DOCUMENTO
-
30/04/2013 11:56
PETIÇÃO
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19/03/2013 10:47
DOCUMENTO
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19/03/2013 10:46
PETIÇÃO
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08/03/2013 10:16
DOCUMENTO
-
22/01/2013 09:57
PETIÇÃO
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18/12/2012 14:54
DOCUMENTO
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12/11/2012 11:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/11/2012 11:16
DOCUMENTO
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08/11/2012 10:09
DOCUMENTO
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31/10/2012 10:24
DOCUMENTO
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30/10/2012 11:45
DOCUMENTO
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26/10/2012 17:25
PETIÇÃO
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24/10/2012 10:32
DOCUMENTO
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15/10/2012 12:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/10/2012 11:30
DOCUMENTO
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18/09/2012 11:27
DOCUMENTO
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24/08/2012 11:29
DOCUMENTO
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17/07/2012 08:37
DOCUMENTO
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12/07/2012 12:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/07/2012 12:22
CONCLUSÃO
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12/07/2012 12:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2012
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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