TJBA - 8002811-79.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 17:46
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 11/12/2024.
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21/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
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17/08/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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12/08/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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12/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 20:26
Conclusos para decisão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002811-79.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Luiz Carlos De Jesus Santos Advogado: Lorena De Souza Carmo Matos (OAB:BA67698) Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002811-79.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: LUIZ CARLOS DE JESUS SANTOS Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS (OAB:BA67698) REU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LUIZ CARLOS DE JESUS SANTOS em face de LOJAS RIACHUELO S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por débitos já prescritos, um com data de vencimento em 13/07/2007, no valor de R$ 1.877,52 e outro, também em 13/07/2007, no valor de R$ 30.827,00.
Assim, requer a remoção da dívida prescrita da plataforma, formulando ainda, pedidos de mérito para reconhecer a prescrição da dívida, indevidamente apontada na plataforma do SERASA.
Requereu inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 108142929).
Citada, a ré apresentou defesa (ID 114047837) impugnou pelo indeferimento da petição inicial, impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que não houve a negativação do nome da autora, não restando configurado o ilícito alegado, já que não houve o adimplemento das dívidas contraídas.
Alega que dívida prescrita não é dívida inexistente.
Afirma que somente a autora tem acesso à indicação do valor devido, não havendo publicidade para terceiros.
Requer a improcedência.
Decurso do prazo para réplica (ID 230367134). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Mantenho a gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC, não tendo a ré trazido quaisquer elementos que infirmem o direito da autora à concessão do benefício.
Afasto a impugnação ao valor da causa, eis que corretamente fixado em valor correspondente ao proveito econômico pretendido.
A preliminar de inépcia rejeito, pois não há nenhuma dúvida a respeito do objeto específico do pedido, atendendo a inicial aos requisitos do artigo 319 do NCPC, tanto que possibilitou o exercício de defesa meritória.
O pedido é procedente em parte.
Restou incontroverso nos autos que a autora sofreu cobranças de dívida vencida em 13/07/2007.
Ocorre que são ilegítimas tais cobranças, eis que o prazo para exigibilidade da dívida está coberto pelo manto da prescrição, o que também restou incontroverso nos autos.
Assim, inexistindo prova de eventual fato ou conduta suspensiva e/ou interruptiva da prescrição, conclui-se que o termo final do prazo prescricional foi alcançado.
Não se olvida que a prescrição atinge a pretensão, mas não a dívida, que pode, em tese, ser paga extrajudicialmente.
No presente caso, contudo, o autor não pretende a declaração de inexistência do débito, mas sim de inexigibilidade.
Ou seja, a dívida existirá como obrigação natural, vedando-se a cobrança judicial ou extrajudicial, em razão do decurso do tempo.
Nesse sentido, segue entendimento do E.
TJSP em caso análogo: "CONTRATO BANCÁRIO - Dívida prescrita Cobranças extrajudiciais pelo Banco-réu - Descabimento - Prescrição Ocorrência - Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 - Reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição, inviabiliza a sua cobrança por meios extrajudiciais, como são as cobranças telefônicas feitas pelo Banco-réu ao autor (que restaram incontroversas).
Ação procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos e condenar o Banco-réu a se abster de realizar cobranças das dívidas em questão - Imposição de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial – Cabimento - Honorários advocatícios Redução Inadmissibilidade Verba arbitrada em R$ 3.000,00 que não é elevada Fixação mantida Procedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. obrigação de não fazer - Sentença confirmada também por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1053635-11.2016.8.26.0100; Relator Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018).
Anoto que o nome da autora não está negativado, mas foi inserido no sistema Serasa "Limpa Nome", sendo também indevida a cobrança por tal meio.
Nesse contexto, de rigor a procedência parcial da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade dos débito elencado na exordial (contrato de nº *00.***.*54-70, no valor de R$ 1.877,52 - vencimento 13/07/2007 e contrato nº 102104953251, no valor de R$ 30.827,00 - vencimento 13/07/2007), reconhecendo a prescrição da dívida, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças, devendo retirar o nome da parte autora da plataforma “Limpa Nome” ou outras semelhantes, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), limitado a 5.000 (cinco) mil reais.
Por outro lado, a indenização por danos morais é indevida.
Não há nos autos comprovação de que o nome da parte autora tenha sido inscrito em cadastros negativos de órgão de proteção ao crédito, nem que a suspensão dos serviços decorreu em razão dos débitos prescritos, já que não houve pedido de religação nos autos, sendo mera cobrança de dívida prescrita.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Nesse contexto, de rigor a procedência parcial da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a inexigibilidade dos débito elencado na exordial (contrato de nº *00.***.*54-70, no valor de R$ 1.877,52 - vencimento 13/07/2007 e contrato nº 102104953251, no valor de R$ 30.827,00 - vencimento 13/07/2007), reconhecendo a prescrição da dívida, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças, devendo retirar o nome da parte autora da plataforma “Limpa Nome” ou outras semelhantes, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), limitado a 5.000 (cinco) mil reais.
Servirá esta sentença como ofício a ser encaminhado à plataforma voltada à celebração de acordos, informando a exclusão definitiva das dívidas.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 para cada parte, sobrestada a execução em relação à sucumbência devida pela parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: LUIZ CARLOS DE JESUS SANTOS Endereço: Parque São Paulo, QD 13, 136, itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Rua Leão XIII, 751, Jardim São Bento, SãO PAULO - SP - CEP: 02526-000 -
20/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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26/06/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/06/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 18:45
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:52
Expedição de despacho.
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14/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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09/05/2023 18:51
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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09/05/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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13/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 03:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
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20/06/2022 03:35
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:02
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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25/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:29
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:24
Juntada de carta via ar digital
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30/06/2021 06:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS SANTOS em 29/06/2021 23:59.
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23/06/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 09:00
Publicado Despacho em 01/06/2021.
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07/06/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 12:16
Expedição de despacho.
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31/05/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 06:28
Conclusos para despacho
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24/04/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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