TJBA - 8149098-36.2022.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8149098-36.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Zuleide Maria Paes Coelho Cafe Da Silva Advogado: Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sa (OAB:BA16934) Interessado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Bernardo Alano Cunha (OAB:RS80327) Advogado: Thiago Santos Alfama (OAB:RS78446) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8149098-36.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] Requerente : INTERESSADO: ZULEIDE MARIA PAES COELHO CAFE DA SILVA Requerido : INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA ZULEIDE MARIA PAES COELHO CAFE DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes celebraram contrato de empréstimo bancário, em razão das dificuldades financeiras da parte autora.
Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros acima do patamar legal, inclusive capitalizados que inviabilizam a quitação dos débitos.
Assevera ainda que sofreu danos em decorrência da cobrança de verbas indevidas.
Requer a revisão de tais cláusulas contratuais; condenação à repetição do indébito em dobro; e limitação dos descontos em seu salário.
Regularmente citado o Réu ofereceu a contestação, pugnando pela legitimidade do contrato feito entre as partes e pela improcedência da ação Apesar de intimada, a parte Autora deixou de oferecer réplica.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Trata-se na verdade de ação revisional com a nomenclatura de ação de obrigação de fazer.
Diz a parte autora que o contrato firmado sustenta a exigência de encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Recurso Repetitivo Tema nº 27) DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.
Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, apenas se admitindo sua revisão em situações excepcionais, mediante cabal demonstração de abusividade, decorrente de desvantagem exagerada do consumidor, na forma prevista no art. 51, 1º do CDC.
A taxa de juros observada, então, não se encontra limitada à taxa média de mercado, pois consoante a própria denominação antecipa, cuida-se de eixo central entre dois pontos.
Deve, no entanto, ser com esta compatível, não se afastando demasiadamente sem justificativa plausível.
Na hipótese presente, os juros estipulados, encontram-se no eixo da média mercado, não havendo distorção excessiva e violadora das normas consumeristas a ser revisada conforme os parâmetros acima mencionados.
No que se refere à capitalização dos juros, o STJ tem seguinte entendimento: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça) "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (Recurso Repetitivo Tema nº 953).
Permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada.
Ao mesmo tempo se entende pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente.
Não há que se falar em repetição do indébito, pois não se tem notícia nos autos do pagamento do encargo que ora se reconhece como indevido.
Ademais, a parte autora não comprovou que os empréstimos feitos com a instituição financeira chegam a o patamar de 30% dos seus rendimentos.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus.
Acostou apenas documentos genéricos.
Infere-se dos autos que os fatos narrados pela parte autora não encontram subsídios na documentação acostada ao presente processo.
Por outro lado, nossa corte é clara: Cabe ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos e ao Réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos do Autor.
Ausência de prova cabal a alicerçar a indenização perseguida pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (…) Não cabe a indenização a título de danos morais quando ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou imagem da pessoa.(...) (TJBA. 0504094-12.2016.8.05.0113 Apelação.
Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos Decisão: Não-Provimento.
Unânime.
Publicado em 20/10/2017).
Segundo Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, o autor deverá, desde logo, apresentar as provas com que pretende demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente o mero protesto por provas ou a juntada de provas genéricas, notadamente quando as mesmas eram documentais.
Tão pouco deve trazer aos autos provas insuficientes para comprovar suas alegações.
O art. 373 do CPC tem a seguinte redação: Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, concluo que os documentos carreados aos autos pelas partes não comprovam as alegações da parte autora de que a parte ré praticou conduta passível de responsabilização civil.
No caso em questão, não havendo comprovação de ato ilícito realizado pela ré, inexiste base para deferir o pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora.
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 22:57
Baixa Definitiva
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22/07/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 22:56
Expedição de sentença.
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05/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA PAES COELHO CAFE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/07/2024 23:59.
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21/05/2024 12:09
Expedição de sentença.
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21/05/2024 08:31
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 23:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA PAES COELHO CAFE DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA PAES COELHO CAFE DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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30/12/2023 16:37
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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30/12/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 12:59
Expedição de despacho.
-
11/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
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30/09/2023 19:52
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA PAES COELHO CAFE DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 19:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 19:52
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 11:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
23/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
03/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 13:53
Outras Decisões
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19/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA PAES COELHO CAFE DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:12
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
05/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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11/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 06:28
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA PAES COELHO CAFE DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
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25/01/2023 20:43
Decorrido prazo de ZULEIDE MARIA PAES COELHO CAFE DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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25/01/2023 20:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2022 23:59.
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25/01/2023 20:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/11/2022 23:59.
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25/01/2023 20:43
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 30/11/2022 23:59.
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09/01/2023 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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09/01/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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06/01/2023 21:52
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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06/01/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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16/12/2022 22:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
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16/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 21:51
Expedição de despacho.
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27/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 07:11
Conclusos para despacho
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07/10/2022 06:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2022 21:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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