TJBA - 8004015-90.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/05/2025 09:55
Expedição de intimação.
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23/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502023244
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23/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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12/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8004015-90.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Bruna Raiana Soares Guerreiro Advogado: Gabriel Araujo Costa (OAB:BA71980) Advogado: Rodrigo Queiroz Vieira (OAB:BA70881) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004015-90.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: BRUNA RAIANA SOARES GUERREIRO Advogado(s): GABRIEL ARAUJO COSTA (OAB:BA71980), RODRIGO QUEIROZ VIEIRA (OAB:BA70881) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por BRUNA RAINA SOARES GUERREIRO, em face da COELBA – COMPANHIA ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados, alegando que sempre teve o consumo médio de 50 kWh, em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês.
Entretanto, informa que recebeu duas faturas fora da sua média de consumo, nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, respectivamente 177 Kwh, correspondente ao valor de 189,76, e 419 KWh, correspondente ao valor de 538,87, não reconhecendo o consumo e as faturas questionadas.
Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requereu a concessão de medida liminar para que seja considerada a sua média de consumo e que a ré que encaminhe nova fatura correspondente a esta voltagem à sua residência, ou, que seja autorizado o depósito em juízo; que a ré não corte o fornecimento de energia até o julgamento do feito, sob pena de multa diária, e que se abstenha de inscrever seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Concedida a medida liminar em parte, deferida a gratuidade da justiça a inversão do ônus da prova (ID 371194312).
A parte autora informou o pagamento das faturas contestadas diretamente a parte ré (ID 375746080), requerendo o estorno dos valores.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 378821766).
Impugnou o valor da causa e apresentou preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que as faturas foram lidas por leituristas e não restou identificada nenhuma irregularidade, estando as mesmas em total de acordo com o artigo 260 da Resolução 1000/2021, da ANEEL, além de apontar curto período de contrato, e que as faturas impugnadas refere-se a período de férias de verão.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 380116171). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois ausente os vícios elencados no §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a causa de pedir encontra-se devidamente demonstrada na inicial.
Além dos fundamentos jurídicos, expôs a parte autora o fato gerador da tutela pretendida na demanda, acompanhado de documentos suficientes para a correta compreensão do feito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A petição inicial possui os requisitos necessários, não se afigurando nenhuma das hipóteses legais de inépcia da inicial, portanto.
Afasto a impugnação ao valor da causa, eis que corretamente fixado em valor correspondente ao proveito econômico pretendido No mérito a ação é PROCEDENTE EM PARTE.
O feito comporta o julgamento antecipado, porque a questão meritória é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova em audiência, bastando a prova documental produzida.
Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado zelar pela rápida solução da lide, indeferindo as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias.
A controvérsia reside no montante efetivamente devido à título de consumo de energia elétrica, assim como sobre o faturamento correto da unidade consumidora.
A parte requerente constitui-se como consumidora, haja vista o artigo 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do serviço.
De seu turno, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedora de seu artigo 3º, caput, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
Configurada a relação de consumo, o diploma consumerista é de aplicação imperativa.
A requerida, na qualidade de prestadora de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados a seus consumidores, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
No caso fático, entendo que a documentação que acompanhou a exordial comprova de forma suficiente o dano sofrido e o nexo causal com a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da requerida Analisando detidamente os autos, especialmente o documento colacionado no ID 363361027, torna-se evidente a existência de cobrança lançada nas faturas de consumo da parte autora com vencimento de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, com mensuração superior à média de consumo na unidade residencial em relação aos meses anteriores não questionados, vez que entre os meses de junho a novembro de 2022, constata-se a média de 50 kwh, a partir do somatório do kwh desses meses dividindo por seis.
No curso do processo a parte autora não informou se houveram novas cobranças com valores acima ou abaixo da média de consumo alegada.
Outrossim, não foi requerida prova pericial no medidor que ensejasse a troca do referido aparelho.
Cabia, portanto, à empresa demandada o ônus de provar que a sua prestação de serviço, notadamente a aferição de consumo para emissão da fatura de cobrança de consumo mensal, foi feita de forma adequada.
Entretanto, não impugnou especificamente os fatos alegados pela parte autora,bem como não apresentou justificativas, de forma coerente, para o aumento considerável no valor da conta de energia elétrica do cliente, limitando-se a alegar o período do ano como justificativa para o aumento.
A Ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quanto à observância do procedimento de mudança da titularidade da conta de energia elétrica do consumidor (art. 333, II, CPC), pelo que deve ser-lhe imputada a responsabilidade objetiva decorrente da prestação defeituosa do serviço de energia elétrica decorrente do modo do seu fornecimento, na forma do art. 14, 1° inciso l. do CDC c/c art. 932 , III, e art. 942, parágrafo único, ambos do CC/02, de modo que prevalecem as alegações autorais, de que, de fato, a cobrança realizada está equivocada, como arguido em inicial, a qual veio acompanhada de documentos.
Reputo legítima a pretensão da parte autora no tocante a declarar inexistentes os valores aferidos pelo consumo nas faturas impugnadas, devendo a parte acionada restituir, de forma simples, a quantia de R$ 628,63 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), referente a soma dos valores que excedam a média de consumo da parte autora..
Contudo, improcede a postulação de danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha-se no sentido de que mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme se colhe do seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4.
Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.)”. (destaques aditados).
Nesse diapasão, na esteira da jurisprudência, não estão configurados os danos morais, posto que não houve prova de suspensão no fornecimento de energia, tampouco inscrição indevida dos dados da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Assim, não restaram violados os direitos da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a tutela antecipada, condenar a requerida ao pagamento à autora de restituição do indébito de forma simples no montante de R$ 628,63 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), valor a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% por cento ao mês, contados da data do pagamento, nos termos da Súmula nº 43 e nº 54 do STJ e art. 398 do CC.
Sucumbente, a ré arcará com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: BRUNA RAIANA SOARES GUERREIRO Endereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 9745, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-420 Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos,, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 -
20/07/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 23:59
Decorrido prazo de BRUNA RAIANA SOARES GUERREIRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:43
Decorrido prazo de BRUNA RAIANA SOARES GUERREIRO em 31/03/2023 23:59.
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01/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:54
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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20/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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10/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 13:19
Expedição de decisão.
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08/03/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 13:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/02/2023 23:00
Conclusos para decisão
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10/02/2023 22:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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