TJBA - 8000258-72.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 18:08
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A em 11/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:25
Decorrido prazo de RODOVIARIO LIDER S.A. em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:50
Decorrido prazo de alpha centauri em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 13:10
Expedição de ato ordinatório.
-
02/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:02
Decorrido prazo de alpha centauri em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:58
Decorrido prazo de RODOVIARIO LIDER S.A. em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:43
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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19/08/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000258-72.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Alpha Centauri Advogado: Luis Eduardo Costa De Souza (OAB:BA35454) Reu: Rodoviario Lider S.a.
Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441) Reu: Sompo Seguros S.a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000258-72.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: alpha centauri Advogado(s): LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB:BA35454) REU: SOMPO SEGUROS S.A e outros Advogado(s): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB:MG74441), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação indenizatória por danos materiais oriundos de acidente de veículo c/c lucros cessantes promovida por Alpha Centuri Transportes Multimodal e Logística Eireli em desfavor da Rodoviário Líder S.A e outro.
Da análise do processo, observo que na decisão interlocutória acostada aos autos no id. 97878453, foi determinada a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos documentos que comprovem o dano material e os lucros cessantes.
Em resposta à intimação, a parte autora colacionou nos autos os documentos constantes nos ids. 100206764/100215535.
Por meio da petição de id. 101297729, a ré Rodoviário Líder requereu a produção de perícia contábil, entendendo que a mesma se demonstra imprescindível para dirimir a controvérsia existente nos autos.
Naquele momento em específico, este Juízo entendeu que não era pertinente a produção probatória requerida no feito, conforme se verifica do teor da decisão de id. 103656985, oportunidade na qual determinou a intimação da parte autora para que colacionasse aos autos o balanço financeiro da empresa, especificamente do caminhão de placa JOC-8165/BA.
Ato contínuo, a parte autora acostou os documentos colacionados nos ids. 115524280/115525610, bem como àquele que pode ser verificado no id. 148477203.
Na petição de id. 210692381, a ré Rodoviário Líder requereu a apreciação do pedido de produção de provas constantes no id. 101297729.
A Sompo Seguros S.A., por intermédio do id. 215034035, impugnou a juntada dos documentos colacionados pela autora.
Vieram-me, portanto, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
Em apertada síntese dos autos, a ação tem como fato originário uma colisão que teria ocorrido entre os caminhões da autora e da ré, sendo que, da análise do feito, o fato tido como controvertido nos autos, na leitura deste juízo, foi os danos materiais e os lucros cessantes alegados pela parte autora.
Numa primeira determinação, este Juízo intimou a parte autora para que colacionassem nos autos os documentos hábeis para comprovar os danos materiais e lucros cessantes alegados.
A parte autora juntou tais documentos, os quais se encontram encartados nos autos.
Isto posto, destaco o que se segue.
A eventual responsabilização, à luz do Código Civil, precisa da existência de um ato ilícito que foi realizado pela acionada, bem como uma conduta e o nexo da causalidade.
Para além disso, a jurisprudência pátria vem caminhando no sentido de reconhecer a existência de ilicitude nos casos onde ocorre colisão quando o veículo que sofre à colisão está parado no acostamento.
A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO.
Age com culpa o motorista que imprudentemente perde o controle do veículo por ele conduzido, invade a pista de acostamento e colide na lateral traseira esquerda de automóvel ali parado, ainda que sem a devida sinalização, uma vez que o abalroamento nessas circunstâncias denuncia que seu condutor trafegava sem as devidas cautelas e com desatenção ao trânsito.
Dessa forma, não há que se falar em culpa concorrente, mas culpa exclusiva. (TJ-MG - AC: 10000211894605001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) (destaquei) Adotando tal linha de entendimento e após a análise da documentação acostada nos autos e as respectivas manifestações das partes, entendo que, para a ocorrência de sentença, resta tão somente a resolução do fato controvertido, o qual se reveste na existência ou não do dano material e dos lucros cessantes, bem como de sua quantificação.
Nesta senda, é imperioso destacar que após verificar tudo o quanto foi argumentado, os documentos trazidos pela parte autora não demonstraram a aptidão necessária.
Assim, entendendo por tal perspectiva e tendo em vista que este, até o presente momento, é ponto controvertido dos autos, se demonstra imprescindível a realização de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ressalta-se que a perícia destaca-se ainda mais pois, no caso de eventual sentença de procedência, a mesma servirá de parâmetro para eventual condenação, sendo que, no estado em que se encontra nos autos, não poderá os autos serem sentenciados, sob pena de sentença sem liquidez.
Diante do exposto, entendo que a perícia contábil a ser realizada nos autos deve indicar a existência ou não dos danos materiais e lucros cessantes alegados, e, caso sejam constatados, quantificá-los.
Assim, determino: 1.
A nomeação do perito contador Alexandre Pinho Campelo, CRC-BA 020640, para que indique se aceita múnus aqui determinando, consistente na indicação da existência ou não dos danos materiais e lucros cessantes alegados, e, caso estes existam, quantificá-los.
Prazo de 15 (quinze) dias; 2.
No caso de aceite, deverá o perito indicar os seus honorários periciais; 3.
Com a indicação dos honorários periciais, e, tendo em vista que se tratam de fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para que recolha os honorários periciais, pelo prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Ato contínuo, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentarem seus quesitos periciais, sendo que, neste prazo, ficará facultado às partes apresentarem, se quiserem, seus assistentes técnicos; 5.
Cumprida as determinações acima, intime-se o Sr.
Perito para produção do Laudo Pericial.
Prazo de 30 (trinta) dias; 6.
Com a juntada do referido laudo nos autos, expeça-se alvará dos honorários periciais; 7.
Em seguida, intime-se ambas as partes para manifestação do laudo pericial. 10 (dez) dias. 8.
Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o perito para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rememoro ao cartório que eventuais intimações direcionadas a Defensoria Pública e/ou Ministério Público, deverão ocorrer, sempre, via portal.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento.
CAMAÇARI/BA, 24 de outubro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LLVMA -
22/07/2024 19:42
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:00
Juntada de intimação
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25/02/2024 08:11
Decorrido prazo de alpha centauri em 12/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:11
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A em 12/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:11
Decorrido prazo de RODOVIARIO LIDER S.A. em 12/02/2024 23:59.
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31/12/2023 06:55
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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31/12/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 05:01
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 05:01
Decorrido prazo de MARCIO CONCEICAO DANTAS - ME em 27/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:05
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 13:02
Decorrido prazo de RODOVIARIO LIDER S.A. em 13/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2021 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
-
09/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
16/09/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:08
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
18/06/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
08/06/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 06:06
Publicado Decisão em 31/03/2021.
-
08/04/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
30/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2020 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2020.
-
11/05/2020 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2019.
-
16/12/2019 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2019 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2019 11:40
Juntada de carta
-
04/10/2019 00:02
Decorrido prazo de MARCIO CONCEICAO DANTAS - ME em 02/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 11:12
Juntada de carta
-
25/09/2019 11:46
Expedição de Carta.
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16/09/2019 08:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2019 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2019.
-
11/09/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 08:02
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 09:26
Decorrido prazo de MARCIO CONCEICAO DANTAS - ME em 22/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2019.
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21/08/2019 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2019 11:50
Expedição de ato ordinatório.
-
30/07/2019 11:48
Expedição de despacho.
-
30/07/2019 11:48
Expedição de despacho.
-
30/07/2019 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2019 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2019 13:46
Decorrido prazo de MARCIO CONCEICAO DANTAS - ME em 15/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2019 13:57
Expedição de Carta.
-
23/04/2019 03:56
Publicado Despacho em 23/04/2019.
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23/04/2019 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 14:20
Expedição de despacho.
-
17/04/2019 14:20
Expedição de despacho.
-
17/04/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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