TJBA - 8000033-62.2020.8.05.0089
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:37
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 16:37
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 16:38
Processo Desarquivado
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01/09/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
01/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000033-62.2020.8.05.0089 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Guaratinga Exequente: Elisangela Jesus De Almeida Advogado: Agmar Dias Gobira (OAB:BA47966) Executado: Renato Medina Do Nascimento Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AVENIDA BAHIA, 450, Centro, GUARATINGA - BA - CEP: 45840-000 Processo nº 8000033-62.2020.8.05.0089 EXEQUENTE: ELISANGELA JESUS DE ALMEIDA EXECUTADO: RENATO MEDINA DO NASCIMENTO SENTENÇA ELISÂNGELA JESUS DE ALMEIDA, parte devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação em face de RENATO MEDINA DO NASCIMENTO, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
O processo encontrava-se paralisado, tendo sido determinada a intimação da autora para promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito.
Contudo, o Oficial de Justiça certificou a mudança do endereço indicado na inicial, sem qualquer informação ao Juízo.
Relatados.
Decido.
Consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, III, § 1, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado nas razões implica a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2.
A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
ENDEREÇO INCORRETO.
DEVER DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO ONDE RECEBE INTIMAÇÕES.
ART. 77, V, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que o ora insurgente alegou violação do art. 290 do CPC/2015, sob o argumento de que, "...para extinção do processo por abandono, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte para cumprir a diligência". 2.
Ocorre que o Sodalício estadual foi categórico ao afirmar que, ao contrário do alegado em recurso especial, houve a devida intimação do ora insurgente para complementação das custas, a qual não se concretizou diante da ausência do correto endereço para recebimento de comunicações do juízo. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, seguindo o que preconiza a norma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, "É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.657/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Como visto, a autora não manifestou o interesse no prosseguimento do feito, nem informou ao Juízo a mudança de endereço, abandonando a causa.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1°, do Código de Processo.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
Intime-se a parte autora, em caso de endereço válido nos autos, atentando-se para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Em caso de impossibilidade de intimação pela incorreção do endereço indicado, com aplicação subsidiária do art. 274, parágrafo único, c/c 346 do CPC, aguarde-se o prazo recursal da sentença da data de publicação no DJE.
Atribuo a esta sentença força de mandado/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guaratinga, 14 de março de 2023.
Bruno Barros dos Santos Juiz de Direito Designado -
22/07/2024 20:47
Expedição de intimação.
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22/07/2024 20:47
Expedição de intimação.
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22/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2023 19:13
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 17:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/08/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 15:04
Expedição de intimação.
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01/08/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:04
Expedição de intimação.
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14/03/2023 16:24
Expedição de intimação.
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14/03/2023 16:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 13:53
Expedição de intimação.
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23/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
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02/02/2022 05:55
Decorrido prazo de AGMAR DIAS GOBIRA em 28/01/2022 23:59.
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12/12/2021 14:57
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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12/12/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 14:41
Expedição de citação.
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11/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
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10/07/2020 11:59
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2020 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2020 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 11:55
Expedição de citação via Central de Mandados.
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22/04/2020 03:53
Decorrido prazo de ELISANGELA JESUS DE ALMEIDA em 13/03/2020 23:59:59.
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10/04/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 09:53
Conclusos para despacho
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04/03/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 19:15
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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13/02/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 11:47
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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