TJBA - 8003238-76.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003238-76.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jose Sebastiao De Belchior Alcoforado Advogado: Gabriel De Belchior Luz Alcoforado (OAB:BA60804) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003238-76.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JOSE SEBASTIAO DE BELCHIOR ALCOFORADO Advogado(s): GABRIEL DE BELCHIOR LUZ ALCOFORADO (OAB:BA60804) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário que JOSÉ SEBASTIÃO DE BELCHIOR ALCOFORADO ajuizou contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na inicial.
Alegou o autor, em síntese, que é correntista do Banco réu, recebendo os seus proventos decorrentes do seu trabalho como servidor público estadual, tendo celebrado um contrato de empréstimo consignado com o requerido, no valor de R$ 61.137,24 (sessenta e um mil cento e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos) com parcelas de R$ 1.541,71 (hum mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), Aduz que o contrato incidiu juros superiores ao fixado pelo Banco central, além de acréscimos indevidos referente ao IOF, no valor de R$ 1.218,52 (Hum mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) e seguro, no valor de R$ 8.424,61 (Oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), caracterizando venda casada.
Narra que pagou uma média de 19 parcelas no valor de R$ 1.541,71 (Hum mil quinhentos), totalizando um valor de R$ 29.292,49 (Vinte e nove mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos) desta forma pagando indevidamente por conta má fé da parte ré que fez venda casada dos produtos e juros acima do pactuado o valor de R$ 4.487,42 ( Quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) .
Requer a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu repetição de indébito em dobro do valor de R$4.487,42 ( Quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), bem como danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais).
Juntou planilha de cálculo (ID 106215207) e demais documentos.
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 146468560).
Impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alega que o autor possuía completo e pleno conhecimento das taxas e encargos incidentes sobre o contrato, além da inexistência de abusividade e venda casada.
A parte autora apresentou réplica (ID 213398591 -) É o relatório.
Decido.
A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada uma vez que os documentos encartados nos autos, tais como contracheques (ID 106215199) demonstram a momentânea impossibilidade da autora em arcar com as custas e despesas processuais, o que pode ser revisto, posteriormente, em vista de novos elementos.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é de improcedência dos pedidos.
Sendo a parte autora pessoa física que adquiriu serviço bancário como destinatária final, interrompendo a cadeia de fornecimento, e a parte ré desenvolvedora de atividade profissional para prestação de serviço bancário, está-se diante de uma relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ).
Assim, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Embora o Código Consumerista considere direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais quando desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 6º, inc.
V), a jurisprudência reputa indispensável --para que haja controle judicial, que supere o princípio da força obrigatória dos contratos-- a demonstração de abusividade flagrante da instituição financeira.
Ocorre que, ainda que se trate de contrato de adesão, deve-se reconhecer, ao menos em tese, que a parte aderente teve a possibilidade de procurar, dentre as instituições financeiras, negócio que se ajustava à suas necessidades, presumindo tenha assinado aquele que melhor atendia suas expectativas (TJSP.
Ap. 0012839-50.2012.8.26.0127, Rel.
Helio Faria, J.13/06/2016).
Como se não bastasse, já bem anotou o ilustre magistrado Sérgio Martins Barbatto Júnior, nos autos de nº 1010372-75.2019.8.26.0664, que "Os juros não abusivos.
Previamente Fixados, de forma absolutamente clara, também com prefixação das parcelas e seu número.
O consumidor sabia exatamente o que ia pagar e quando ia pagar." Neste sentido: REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
Código de Defesa do Consumidor.Aplicabilidade que, todavia, não implica acolhimento das teses defendidas pelo autor.
Contrato de adesão.
O simples fato de o contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio.
Juros.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios.
Capitalização.
Contrato de empréstimo pessoal.
Parcelas com valores fixos.
Inexistência de capitalização de juros.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Apelação Cível 1037351-18.2017.8.26.0576 - Rel.
Afonso Bráz - 17ª Câmara de Direito Privado -26/04/2019).
Como também dito pelo ilustre magistrado, quanto aos juros remuneratórios é certo que "o plenário do STF, por meio do Recurso Extraordinário 592377/RS confirmou a constitucionalidade formal da MP 1.963-17/2000, reeditada 36 vezes até a Medida Provisória 2.170-36/2001.
A Suprema Corte também já editou súmula vinculante (n° 7) que assim dispõe: A Norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº40/2003,que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, caracteriza -se pela incidência de juros sobre os próprios juros devidos, como leciona Carlos Roberto Gonçalves no seguinte excerto: "O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos." (Direito CivilBrasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
A capitalização dos juros em periodicidade anual sempre foi permitida, gerando divergência somente quando for inferior a esta periodicidade.
Isto porque, em regra, é vedada a capitalização com periodicidade inferior a um ano, sendo permitida somente para os casos expressamente previstos em lei.
No caso, tal exceção foi permitida pela MP 1963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), aos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data de sua publicação, desde que seja pactuada de forma expressa e clara.
No STJ, vejamos: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe15/06/2015) Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
As instituições financeiras, segundo entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 7 da Súmula Vinculante, não estão sujeitas à limitação da taxa real de juros de 12% ao ano, prevista pelo art. 192, VIII, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constituição n. 40, de 29.05.2003 nem às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, que tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.
Embora possível o reconhecimento de abusividade na pactuação dos juros, a limitação destes somente será possível diante de demonstração cabal de lucro excessivo da instituição financeira, sendo insuficiente a fixação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (Apelação 0000545-43.2013.8.26.0575; Rel.
Coutinho de Arruda; J.: 26/04/2016 e REsp 1.061.530.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi Terceira Turma, DJe 10/03/09, sob o rito dos recursos repetitivos).
A taxa média de mercado, portanto, serve como parâmetro, e não limite, para a verificação de eventual abusividade das taxas livremente fixadas pelas instituições financeiras em sua atividade típica de mercado.
Não bastasse, a fixação da taxa dos juros está sujeita tanto às variações do mercado quanto às condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio, não sendo lícita a redução dos índices livremente pactuados no caso de não demonstração de sua Abusividade.
No presente caso, inexiste mínima demonstração de que referidas taxas contratuais tenham superado, substancialmente (uma vez e meia ou dobro, norte este fincado pelo STJ), a média apurada pelo Banco Central à época de celebração do negócio, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto.
Consultando, nesta data, o site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, à época da contratação (09/11/2017), a taxa média para o tipo de empréstimo ajustado entre as partes –empréstimo para aquisição de empréstimo pessoal consignado– era de 1,82% ao mês.
Assim, a taxa, negociada entre as partes a título de juros (1,75% ao mês) não destoa da taxa de juros média do mercado para aquela operação, quando da celebração do negócio. ( consultar: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ ).
Ademais, não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012).(TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) O Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) é um tributo federal devido em razão de operação financeira (Lei 5.172/66 e Decreto 6.306/2007).
Ante sua natureza tributária, não decorre de previsão contratual, mas de lei, sendo compulsório a parte ré cobrá-lo para repasse ao Fisco, sempre que concretizada a hipótese de incidência.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (STJ, REsp 1.251.331 / RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013).
A cláusula que prevê a faculdade do devedor em contratar seguro não é abusiva.
Trata-se um seguro prestamista, de contratação opcional, que tem por finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de perda de emprego, morte ou invalidez permanente e temporária.
A contratação não foi imposta à parte autor e, portanto, não se trata de venda casada.
No mais, trata-se de seguro de vida: a cobertura securitária é benéfica às duas partes: se até o momento tivesse ocorrido alguma hipótese de sinistro, a parte demandante teria dela se valido.
A parte viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) ao pretender invalidar o estabelecido contratualmente apenas após longo período da cobertura securitária --que lhe foi benéfica até então.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Os comprovantes de renda acostados pelo(a) autor(a) (ID 106215199) dão conta de que este(a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, defiro a gratuidade pretendida com fulcro no Art. 98 CPC/15.
Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, verbas estas que só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: JOSE SEBASTIAO DE BELCHIOR ALCOFORADO Endereço: Rua Cacilda da Silva Santos, Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42706-270 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 -
20/07/2024 19:38
Baixa Definitiva
-
20/07/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE BELCHIOR ALCOFORADO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
26/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 13:27
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE BELCHIOR ALCOFORADO em 19/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:46
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
10/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 10:35
Expedição de despacho.
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06/06/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO DE BELCHIOR ALCOFORADO em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:44
Expedição de despacho.
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10/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 07:39
Conclusos para despacho
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10/07/2022 19:38
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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24/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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18/06/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 14:45
Juntada de informação
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17/09/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 20:06
Publicado Despacho em 09/07/2021.
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23/07/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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08/07/2021 11:50
Expedição de despacho.
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08/07/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 17:33
Conclusos para despacho
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20/05/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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