TJBA - 8002247-32.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:04
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:04
Expedição de Carta rogatória.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8002247-32.2018.8.05.0142 Monitória Jurisdição: Jeremoabo Autor: Givaneide Feitosa Lima Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho (OAB:BA55681) Reu: Maria Jose Feitosa Portela Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: MONITÓRIA n. 8002247-32.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: GIVANEIDE FEITOSA LIMA Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO (OAB:BA55681) REU: MARIA JOSE FEITOSA PORTELA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória envolvendo as parte em epígrafe.
Intimada a parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso, quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual " todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Sendo assim, exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos do processo, aos quais compete adotar medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional mais célere e efetiva.
Disto isso, verifiquei que, apesar de intimada para efetuar o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora, quedou-se inerte, subsumindo-se a previsão no art. 485, IV do CPC/2015.
A respeito do tema o TJBA mantém o posicionamento abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020)”.
Posto isso,julgo extinto o processo sem resolução do mérito com espeque no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
22/07/2024 22:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/08/2023 20:16
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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06/08/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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25/04/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 06:22
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
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14/09/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 08:30
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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26/08/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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20/08/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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19/08/2021 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIVANEIDE FEITOSA LIMA - CPF: *02.***.*45-72 (EXEQUENTE).
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19/08/2021 18:37
Conclusos para decisão
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11/05/2019 16:38
Conclusos para despacho
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10/05/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 02:41
Publicado Despacho em 24/04/2019.
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25/04/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 16:19
Expedição de despacho.
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17/04/2019 09:48
Juntada de Certidão
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05/04/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 09:57
Conclusos para despacho
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27/11/2018 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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