TJBA - 0014323-16.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0014323-16.2012.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Igo Luthiano Matos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0014323-16.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) EXECUTADO: IGO LUTHIANO MATOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL contra IGO LUTHIANO MATOS DA SILVA.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa, visto que não praticou os atos que lhe competia.
Cumprido o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, com envio de intimação pessoal à parte autora, não foi possível localizar a parte autora, uma vez que o endereço fornecido na inicial é insuficiente.
Posto isto, cumpridas as exigências do CPC, e não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III.
Custas devidamente recolhidas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, vez que não foi aperfeiçoada a relação processual.
P.I.C.
Arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas de praxe.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
12/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
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10/02/2022 05:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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14/12/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/11/2020 00:00
Petição
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16/11/2020 00:00
Petição
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13/10/2019 00:00
Petição
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29/09/2019 00:00
Publicação
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11/09/2019 00:00
Mero expediente
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14/02/2019 00:00
Petição
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19/08/2017 00:00
Petição
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13/10/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Petição
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01/07/2014 00:00
Documento
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01/07/2014 00:00
Documento
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07/04/2014 00:00
Publicação
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31/03/2014 00:00
Recebimento
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31/03/2014 00:00
Mero expediente
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17/03/2014 00:00
Petição
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19/04/2013 00:00
Mandado
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01/11/2012 00:00
Remessa
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31/10/2012 00:00
Publicação
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03/09/2012 00:00
Recebimento
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31/08/2012 00:00
Mero expediente
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11/06/2012 09:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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