TJBA - 0503631-56.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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10/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503631-56.2016.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: B G L Oficina De Auto Ltda - Me Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563) Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:BA33726) Reu: Vanderley Jesus Da Paz Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563) Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:BA33726) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0503631-56.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: B G L OFICINA DE AUTO LTDA - ME e outros Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA28563), JOAN NOGUEIRA PITON (OAB:BA33726) SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de B G L OFICINA DE AUTO LTDA ME e VANDERLEY DE JESUS DA PAZ, todos qualificados na Inicial.
Alega em breve síntese, ser credor do valor atualizado de R$ 126.037,93 (cento e vinte e seis mil, trinta e sete reais e noventa e três centavos), representado pelo Contrato de Abertura de Credito - BB Giro Empresa Flex nº 315.811.241.
Assim, requereu a procedência do pedido, com a consequente constituição do título executivo no valor do débito e demais encargos.
Juntou documentos. (id 81057817 e seguintes).
O requerido B G L OFICINA DE AUTO LTDA ME apresentou embargos monitórios (id 81057877), alegando preliminarmente ausência de prova escrita; inépcia da inicial e falta de interesse de agir; iliquidez, incerteza e inexigibilidade do Crédito.
No mérito alega excesso do valor cobrado e da capitalização de juros.
Requer a gratuidade de justiça e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e extinção da monitória.
Juntou documentos (id 81057878 e seguintes).
O requerido VANDERLEY JESUS DA PAZ apresentou embargos monitórios (id 81057882), alegando as mesmas matérias acima mencionadas, além de sua ilegitimidade passiva.
O banco embargado manifestou-se, rechaçando os argumentos apresentados. (id 167180350).
Audiências de conciliação infrutíferas (id 81057862 e 81057870). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de maior dilação probatória, pois constam nos autos as provas necessárias para a solução da lide.
Defiro a gratuidade de justiça aos embargantes/requeridos, visto que, o embargado/requerente não apresentou provas capazes de afastar a condição financeira do declarante.
A parte ré sustenta a aplicação das normas consumeristas.
Todavia, no presente caso, não se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro, objeto da demanda, figura pessoa jurídica, a qual não se enquadra como destinatária final do serviço.
Nestes termos, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CAPITAL DE GIRO).
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PACTA SUNT SERVANDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Não caracteriza a inépcia da inicial se há o preenchimento dos requisitos da petição inicial, sendo possível identificar a narração dos fatos, os fundamentos jurídicos e a formulação de pedidos certos e determinados.
O Banco/credor instruiu a peça de ingresso com o contrato bancário que deu origem à dívida objeto da ação de cobrança, acompanhado de extratos bancários que demonstram a evolução do débito e a sua origem, documentos aptos à instrução da pretensão exordial. 2.
Não se aplica ao caso sob análise o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o contrato objeto da demanda é Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex e, nos termos do artigo 2º do CDC, a empresa apelante não se enquadra no conceito legal de consumidora, por não ser destinatária final do produto ou serviço prestado pelo fornecedor, instituição financeira . 3.
Consoante o art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2.004, na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não.
Igualmente, são os critérios de sua incidência, bem como a periodicidade de sua capitalização, além das despesas e os encargos decorrentes da obrigação.
Existindo previsão expressa no contrato fustigado, a capitalização deve incidir na periodicidade diária, posto que o pacto contratual restou celebrado depois da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.963-17 de 2000. 4.
Tabela Price.
Não há que se afastar a Tabela Price em relação ao contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Recebíveis de Cartões, tendo em vista que a abusividade outrora constatada nesta forma de amortização de débito referia-se exclusivamente à capitalização mensal de juros, devidamente expressa no contrato. 5.
Honorários advocatícios majorados.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00974853020148090051, Relator: Des (a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) (destaquei).
A Ação Monitória, nos temos do art. 700 do Código de Processo Civil, serve para aquele que armar, com base em prova escrita sem ecácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento da quantia em dinheiro, desde que a inicial venha instruída com a prova escrita.
Em relação aos contratos de abertura de crédito, tipo de título que fundamenta a presente ação, o Eg.
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entende que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhada do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula 247).
Compulsando os autos, observa-se que o autor, em sua petição inicial, apresenta os documentos necessários para o ajuizamento de uma Ação Monitória fundamentada em uma Contrato de Abertura de Crédito.
Logo, não se congura um título caracterizado por iliquidez, incerteza e inexigibilidade.
Os embargantes afirmam inexistência de documentos probantes do débito ora discutido.
Cumpre afastar tal preliminar, pois o embargado carreou aos autos, além do contrato objeto desta lide (id 81057822), os demonstrativos de conta vinculada (id 81057820), revelando a movimentação financeira dos embargantes, bem como a utilização do limite disponibilizado no crédito rotativo.
A esse respeito é o entendimento sumulado do STJ e jurisprudência dos tribunais: Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – DETALHAMENTO DA DÍVIDA – DOCUMENTO HÁBIL – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – SÚMULA 247/STJ – TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. [...] (TJ-MT 10302454120188110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020).
Em relação à inépcia da inicial, ventilada pela parte promovida, sabe-se que suas hipóteses de ocorrência estão dispostas no artigo 330, § 1º do CPC/2015 e, pelo que se infere dos autos, não verifico a incidência de quaisquer das hipóteses legais.
Ademais, a inicial veio acompanhada da exposição dos fatos e do direito que fundamentam o pedido, de modo que, à parte promovida, torna-se plenamente possível exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil/2015, não há falar-se em inépcia da petição inicial. 2.
No caso, a presente ação monitória veio lastreada com o Contrato de Abertura de Crédito BB GIRO EMPRESA FLEX nº XXX.104.5XX, igualmente, com as propostas para a utilização do crédito, contendo a previsão de taxa de juros e condições em que isso deveria ocorrer, ainda, o demonstrativo de cálculo referente ao valor do débito, constituindo-se em documentos hábeis para o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 247 do STJ e artigo 700 do CPC/2015. 3.
Portanto, uma vez que a documentação ofertada pelo Autor autorizou o manejo da ação monitória, inconsistentes as preliminares de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como de interesse de agir. 4.
Ausentes argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 002XXXX-96.2015.8.09.0164, Rel.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2019, DJe de 11/11/2019).
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A preliminar de ilegitimidade passiva do requerido VANDERLEY JESUS DA PAZ não deve ser acolhida, considerando que este assinou o Contrato de Abertura de Crédito “BB GIRO EMPRESA FLEX, objeto desta demanda, na qualidade de fiador, como garantia de pagamento da dívida, não havendo comprovação de que o mesmo tenha notificado a parte Autora a fim de exonerar-se da fiança, nos termos do art. 835 do Código Civil/2002.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DISPENSANDO-SE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.
AFASTADA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE AVENÇADAS.
COBRANÇAS PERMITIDAS.
SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALOR INFERIOR DO QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM DESFAVOR DOS EMBARGANTES/RECORRENTES.
MANTIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Inexiste cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, do CPC/15), tendo em vista que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e o aspecto fático da controvérsia é demonstrado através de prova documental, qual seja, o contrato firmado entre as partes, reputando-se desnecessária a realização de prova pericial. 2.
Não há falar-se em ilegitimidade passiva dos fiadores da cédula de crédito bancário, uma vez que também respondem pelas obrigações pactuadas, por figurarem no referido título de crédito como devedores solidários, nos termos do artigo 828, inciso II, do Código Civil. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E COM PROVIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA A, DO NCPC.
Dessa forma, afasto a preliminar alegada.
No mérito os embargos monitórios são improcedentes.
Com efeito, acerca da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, já sumulou o Supremo Tribunal Federal que as instituições financeiras, conceito no qual se inserem cooperativas de crédito (art. 192, da CF), não sujeitam às limitações da Lei da Usura (Súmula n. 596), sendo permitida a cobrança de juros em percentual superior, in verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Logo, não há falar em abusividade da referida obrigação.
Outrossim, não encontra guarida a exclusão da capitalização mensal de juros da avença em exame.
Isso porque, nos contratos bancários firmados após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, como o ora em análise, há muito assinala a Corte da Cidadania pela legalidade da cobrança do anatocismo em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuado (2ª Seção, Agravo Regimental nos Embargos no Recurso Especial n. 691.257/RS, Rel.
Min.
Castro Filho, DJe de 29/06/2006).
Aliás, aludido posicionamento foi objeto da Súmula n. 541, do Tribunal da Cidadania, senão vejamos o seu teor: A previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Atinente à tese de que existem “outras práticas abusivas” no pacto, registre-se que, na forma da Súmula n. 381/STJ, é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais, ficando a cargo da parte que se sentir prejudicada, pleitear, de forma expressa, tal análise.
Como, neste particular, não o fizerem, deixa este Juízo de se pronunciar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, CONSTITUO de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 126.037,93 (cento e vinte e seis mil, trinta e sete reais e noventa e três centavos) , com atualização monetária a partir da propositura da ação e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação.
Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do artigo 513, do Código de Processo Civil, até final satisfação do débito.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/07/2024 04:28
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 12:56
Decorrido prazo de VANDERLEY JESUS DA PAZ em 04/09/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/09/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 07:56
Decorrido prazo de B G L OFICINA DE AUTO LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 13:32
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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03/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
01/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 23:54
Juntada de Certidão
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26/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 01:25
Conclusos para despacho
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18/12/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:51
Decorrido prazo de B G L OFICINA DE AUTO LTDA - ME em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:51
Decorrido prazo de VANDERLEY JESUS DA PAZ em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/11/2021 11:45
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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25/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 23:11
Conclusos para despacho
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13/11/2020 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Petição
-
30/01/2020 00:00
Documento
-
23/01/2020 00:00
Petição
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
05/12/2019 00:00
Documento
-
13/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2019 00:00
Mero expediente
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23/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2016 00:00
Publicação
-
07/10/2016 00:00
Petição
-
04/10/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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