TJBA - 8051593-50.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 21:05
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO BARBOSA BRITO em 21/01/2025 23:59.
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25/01/2025 21:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 09:05
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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25/01/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8051593-50.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Bruno Araujo Barbosa Brito Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Executado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051593-50.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BRUNO ARAUJO BARBOSA BRITO Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) DESPACHO Tendo em vista que a parte ré/executada informou o cumprimento da sentença, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o cumprimento das obrigações ou se há interesse no prosseguimento, com a remessa da Apelação interposta.
Em caso de inércia, fica desde logo determinada a intimação pessoal, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação Nome: BRUNO ARAUJO BARBOSA BRITO Endereço: Rua Coletora, 19, quadra 13, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-005 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Rua Silveira Martins, 1036, parte, Cabula, SALVADOR - BA - CEP: 41150-000 -
11/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 01:37
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/08/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8051593-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Bruno Araujo Barbosa Brito Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051593-50.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BRUNO ARAUJO BARBOSA BRITO Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) SENTENÇA BRUNO ARAUJO BARBOSA BRITO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra TELEFONICA BRASIL S/A, aduzindo que que tentou realizar operação de crédito, contudo, a operação foi negada por conter restrição em seu nome junto ao CDL, a mando da empresa Requerida, incluída em 30/06/2017, no valor de R$ 588,58 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Requereu, além dos pedidos de estilo, a declaração de inexistência de débitos a baixa definitiva das anotações e a condenação em danos morais, no importe de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).
Instruiu a exordial com documentos.
Decisão Interlocutória (ID. 36918511) que deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada em razão da ausência do perigo de dano.
Foi determinada a apresentação do contrato celebrado.
Designada ainda a audiência de conciliação.
Realizada a sessão de composição, a mesma não logrou êxito, conforme Termo de Audiência (ID. 42393821).
Regularmente citado, o Acionado apresentou Contestação de ID. 45839210, impugnou, de início, a opção do Autor pelo ajuizamento da queixa na Justiça Comum.
Argumentou pela extinção sem resolução do mérito pela ausência de comprovante de residência em nome do Autor, bem como suscitou a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Impugnou o valor atribuído à causa sob o argumento de se tratar de quantia exorbitante.
Apontou a ausência de tentativa de resolução extrajudicial.
Rebateu a inversão do ônus da prova sob o argumento de descumprimento dos requisitos legais do art. 6º, VIII do CDC.
Informou que ocorreu a contratação do serviço de telefonia pelo Autor em 27/07/2017, sendo fornecida a linha de nº (71) 3051-0204, a qual foi cancelada em 14/03/2016 em razão da inadimplência, restando débito em aberto no valor de R$ 588,58 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Colacionou telas sistêmicas e defendeu a validade das provas colacionadas.
Arguiu que a contratação foi regular, de modo que os atos de cobrança foram realizados em virtude do inadimplemento, em exercício regular de direito por conta da prestação dos serviços, argumentando pela impossibilidade de declaração de inexistência do débito ante a não comprovação do pagamento.
Contestou a possibilidade de condenação em indenização pelos danos morais em razão de inexistência de ato ilícito, sendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Arguiu ainda pela necessidade de observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação, sob pena de gerar enriquecimento ilícito da parte contrária.
Requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça pelo não comparecimento injustificado, da parte autora, à audiência.
Apontou a repetição e proliferação de demandas idênticas e genéricas.
Impugnou os documentos colacionados pela Requerente.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
A Contestação veio acompanhada das faturas de consumo (ID. 45839213) e outros documentos.
O Requerente apresentou Réplica (ID. 42831611) e rebateu as alegações do Réu, defendendo, de início, a manutenção da gratuidade da justiça.
Rebateu a preliminar de extinção do processo pela ausência de comprovante de residência em seu nome e a impugnação do valor da causa.
Arguiu pela manutenção do interesse de agir pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Reiterou os argumentos da inicial ao informar que não houve prova de que a consumidora tenha contraído o referido débito.
Argumentou pela ocorrência de danos morais em razão da negativação indevida.
Impugnou ainda os documentos colacionados pela Ré sob o fundamento de que se tratam de provas produzidas unilateralmente.
As partes foram intimadas para se manifestar acerca do interesse na composição ou na produção de novas provas, ao que o Réu requereu o julgamento antecipado da lide.
Declinada a competência (ID 154905099).
A parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 401540099). É o relatório.
Fundamento e decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não deve prosperar a preliminar de impugnação ao valor da causa, sob argumento de que o montante atribuído aos danos morais foi fixado em valor muito acima do patamar jurisprudencial, uma vez que, conforme estabelece o artigo 292, V do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive na fundada em danos morais, será o pretendido por aquele que sofreu o dano.
Assim, não cabe a este juízo limitar a pretensão autoral, podendo apenas, com base nas provas e fatos expostos nos autos, fixar o montante razoável à reparação do dano, mas isso somente ao final.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Sem mais, passo a análise de mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, os pedidos são procedentes em parte.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo,incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor dada sua hipossuficiência (art. 6.º, inc.
VIII, da Lei 8.078/1990).
Havendo alegação da parte legalmente reconhecida como hipossuficiente de que não reconhece o débito apontado na inicial, competia à ré o ônus da prova contrária, tendo em vista, inclusive, a vedação de se impor a qualquer das partes demonstração de fato negativo – prova diabólica.
A parte requerida contestou o feito, e não apresentou qualquer documento que comprovasse a legalidade da dívida, visto que não apresentou qualquer documento que comprove a origem do débito.
A autora comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação à ausência de relação de direito material entre as partes, mormente porque não veio aos autos a comprovação do liame contratual entre os litigantes; ônus que cabia à ré e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do NCPC).
Desta forma, trata-se de negativação indevida, tendo em vista ausência de comprovação do débito da parte requerente.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
No presente caso, entendo, conforme da análise dos autos, que, de fato, o débito cobrado é inexistente e irregular.
Ressalto que a ausência de comunicação administrativa quanto à existência de débitos ou a possibilidade de negativação, fez com que a Requerente não pudesse, em momento algum, questionar a validade ou a legalidade de tais valores.
Com isso, a surpresa da negativação esteve evidenciada.
Os débitos, portanto, são inexistentes e devem ser cancelados.
O requerente sofreu abalo de crédito, vez que lhe foi imposta restrição cadastral, ocorrendo lesão à sua honra objetiva e subjetiva, eis que evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias ao consumidor.
Portanto, cabível a reparação a título de dano moral.
E esse dano moral, na hipótese de abalo ao crédito em decorrência de sua indevida restrição, é presumido e independe de prova, pois constitui fato notório que tal situação perturba a tranquilidade, o conceito e a credibilidade que o indivíduo desfruta perante seu círculo de relações no meio social.
De acordo com Yussef Said Cahali, “pelo menos quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão do abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da presunção do dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento...” (in “Dano Moral” cit., p. 398), como ocorre na hipótese de inserção indevida em cadastro de inadimplentes.
Ressalto que a ausência de comunicação administrativa quanto à existência de débitos ou a possibilidade de negativação, fez com que a Requerente não pudesse, em momento algum, questionar a validade ou a legalidade de tais valores.
Com isso, a surpresa da negativação esteve evidenciada.
Os débitos, portanto, são inexistentes e devem ser cancelados.
A cobrança indevida de dívidas gera dano moral quando a empresa promove a cobrança de valor não devido pelo consumidor.
A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, arbitra-se a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: declarar inexistente o débito, oriundo do contrato objeto da lide junto a parte acionada, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças, devendo retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito ou outras plataformas semelhantes, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), limitado a 5.000 (cinco) mil reais; bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais a autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: BRUNO ARAUJO BARBOSA BRITO Endereço: Rua Coletora, 19, quadra 13, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-005 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Rua Silveira Martins, 1036, parte, Cabula, SALVADOR - BA - CEP: 41150-000 -
18/07/2024 15:39
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:58
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO BARBOSA BRITO em 27/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:58
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO BARBOSA BRITO em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:43
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 12:55
Declarada incompetência
-
16/12/2020 01:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 10:26
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 01:01
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO BARBOSA BRITO em 10/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2020.
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20/11/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 16:52
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2020 01:58
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO BARBOSA BRITO em 06/05/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2020.
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27/02/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 23:44
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2019 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2019 14:38
Audiência conciliação realizada para 13/12/2019 14:30.
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23/11/2019 07:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 05:39
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO BARBOSA BRITO em 11/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 00:48
Publicado Decisão em 16/10/2019.
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15/10/2019 17:47
Expedição de carta via ar digital.
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15/10/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2019 14:00
Audiência conciliação designada para 13/12/2019 14:30.
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04/10/2019 12:25
Conclusos para despacho
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04/10/2019 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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