TJBA - 0000079-52.2013.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:32
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 0000079-52.2013.8.05.0084 Usucapião Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Pec Energia S.a.
Advogado: Adriano Costa Rosa (OAB:PR45282) Autor: Terceiro Incerto E Desconhecido Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO PROCESSO N. 0000079-52.2013.8.05.0084 AUTOR: PEC ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO COSTA ROSA AUTOR: TERCEIRO INCERTO E DESCONHECIDO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. É o relatório.
A parte autora manifestou que não tem mais interesse no feito, requerendo a desistência da ação.
Restou, portanto, obedecido o que dispõe o artigo 105, do CPC.
Por outro lado, a parte ré não foi citada, restando obedecido o que dispõe o artigo 485, § 4º, do CPC, in verbis: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Fica a parte dispensada do pagamento das custas remanescente, se houver, considerando que o disposto no art. 90, § 3º, NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não há interesse recursal.
Restou transitado em julgado.
Arquive-se, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Gentio do Ouro, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Ruy José Amaral Adães Junior Juiz de Direito - Designado -
19/10/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 22:03
Decorrido prazo de PEC ENERGIA S.A. em 24/07/2023 23:59.
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02/10/2023 20:15
Decorrido prazo de PEC ENERGIA S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:29
Decorrido prazo de TERCEIRO INCERTO E DESCONHECIDO em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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15/07/2023 10:35
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 11:34
Extinto o processo por desistência
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09/09/2021 19:26
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2019 09:22
Conclusos para despacho
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22/04/2019 09:22
Juntada de Certidão
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19/02/2019 08:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 12:38
Conclusos para despacho
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29/06/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 10:00
Juntada de Outros documentos
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08/05/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 08:32
Conclusos para despacho
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08/03/2018 09:53
Juntada de Certidão
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08/03/2018 09:52
Juntada de Certidão
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08/03/2018 09:31
Juntada de Certidão
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21/11/2016 10:48
CONCLUSÃO
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21/11/2016 10:47
DOCUMENTO
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24/02/2016 11:11
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 11:23
Baixa Definitiva
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31/12/2015 11:23
DEFINITIVO
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08/10/2015 10:08
MERO EXPEDIENTE
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09/04/2014 07:35
CONCLUSÃO
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09/04/2014 07:26
PETIÇÃO
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28/11/2013 10:05
PETIÇÃO
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13/11/2013 06:16
CONCLUSÃO
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13/11/2013 06:14
MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2013 06:14
MERO EXPEDIENTE
-
30/09/2013 09:50
MANDADO
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16/09/2013 09:56
DOCUMENTO
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16/09/2013 09:52
MANDADO
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03/09/2013 10:04
PETIÇÃO
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22/08/2013 10:51
DOCUMENTO
-
20/08/2013 08:50
DOCUMENTO
-
09/08/2013 08:49
PETIÇÃO
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31/07/2013 09:59
DOCUMENTO
-
25/07/2013 09:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/07/2013 14:05
DOCUMENTO
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11/07/2013 14:03
DOCUMENTO
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08/07/2013 14:01
DOCUMENTO
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08/07/2013 14:00
MERO EXPEDIENTE
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08/07/2013 13:44
CONCLUSÃO
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08/07/2013 12:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2013
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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