TJBA - 8149757-45.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/08/2024 13:22
Baixa Definitiva
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21/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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15/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PASSOS PRESIDIO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8149757-45.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Maria Cristina Passos Presidio Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517-A) Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8149757-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MARIA CRISTINA PASSOS PRESIDIO Advogado(s):RAQUEL SANTANA VIENA, LORENA AGUIAR MORAES PIRES JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL DE PROGRESSÃO DE CLASSE.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONCEDER À ACIONANTE A ASCENSÃO NA CARREIRA EM VIRTUDE DA ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO (ART. 38, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010).
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8149757-45.2022.8.05.0001, em que figuram como parte agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como parte agravada MARIA CRISTINA PASSOS PRESIDIO.
ACORDAM os componentes da Sexta Turma Recursal do Juizado Especial, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 15 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8149757-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MARIA CRISTINA PASSOS PRESIDIO Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517-A), LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160-A) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8149757-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MARIA CRISTINA PASSOS PRESIDIO Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LORENA AGUIAR MORAES PIRES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. À priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Vejamos: Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que se refere ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Acresça-se que a progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise.
Ademais, apesar da revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, constata-se que, em caso de omissão da administração na sua realização, há que ser deferida a progressão ao servidor.
De fato, a inércia do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
No caso concreto, constata-se que referida a avaliação apenas não foi realizada em razão da omissão da Acionada, não havendo fato a ser imputado à parte autora.
Pelo exposto, a inércia administrativa implica, in casu, no direito do servidor público à progressão funcional.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Como efeito, a Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, em seu art. 35, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição – que foram preenchidas pela parte autora, conforme bem salientado na sentença supracitada.
No que se refere a condenação da parte acionada em conceder à parte autora ascensão de um nível na carreira, em virtude de obtenção de título de especialização na área de atuação, na forma do art. 38, I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes desta ascensão, entendo que a decisão deve ser mantida.
Isso pois, do exame detalhado do título anexado à Exordial, observo que o curso foi finalizado em data posterior à posse da parte autora.
Sendo assim, levando em conta que a titulação foi conquistada depois da posse, é entendimento desta 6ª Turma que é possível o avanço pretendido.
Precedente consolidado no processo nº 8053711-96.2019.8.05.0001.
Deste modo, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos plausibilidade na tese de defesa, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. -
20/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0008-15 (RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2024 12:25
Deliberado em sessão - julgado
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26/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:18
Incluído em pauta para 15/07/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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07/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:03
Solicitado dia de julgamento
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21/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 22:14
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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13/05/2024 05:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0008-15 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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