TJBA - 8004799-72.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8004799-72.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Marilourdes Rodrigues Santos Advogado: Verusa Carvalho Rolim (OAB:BA37005) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004799-72.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARILOURDES RODRIGUES SANTOS Advogado(s): VERUSA CARVALHO ROLIM (OAB:BA37005) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): SENTENÇA MARILOURDES RODRIGUES SANTOS propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, aduzindo, em síntese, que, em 26/7/2017, celebrou com a instituição financeira acionada o financiamento no valor total de R$ 23.900,00, o qual, com os acréscimos (juros) gerou uma dívida de R$ 38.248,80, a ser paga em 48 prestações mensais de R$ 796,85, para aquisição do veículo da marca/modelo CITROEN, C3 PICASSO, ANO 2012/2013, OKP0231, dado garantia, contudo, aponta que o contrato está marcado por onerosidade excessiva.
Alegou cobrança de tarifa de cadastro, seguro e taxa de gravame, e juros abusivos, os quais, embutidos no financiamento, teriam elevado o custo da operação.
Em contraponto ao valor estipulado para pagamento mensal, informou que, utilizando juros de 1% de juros ao mês, obteve um valor menor que a prestação fixada - R$504,98 - apontando assim a prática abusiva da instituição financeira.
Alegou a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Requer a gratuidade da justiça.
Em sede liminar, pediu a manutenção da posse do veículo financiado, e a consignação das parcelas pelo valor que entende devido.
E ainda, que o acionado se abstenha de apontar seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Por fim, pediu a procedência dos pedidos para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, determinando-se, deste modo, o real saldo devedor, bem como a restituição das taxas indevidamente pagas (tarifa de cadastro, seguro e taxa de gravame).
Subsidiariamente, roga pela aplicação da taxa média de mercado.
Juntou boletos, e outros documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça pela instância superior (ID 75526183).
Os autos foram distribuídos perante à 2ª Vara Cível desta Comarca de Lauro de Freitas - BA.
Foi declinada a competência para esse Juízo, em razão da Ação de Busca de Apreensão, autuada sob n. º 8006169-23.2019.8.05.0150.
Foi deferida a inversão do ônus da prova.
Restou prejudicado o pedido liminar, tendo em vista a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva em nome do Banco, com sentença transitada em julgado no processo apenso, de nº 8006169- 23.2019.8.05.0150 (ID 363445111).
O réu apresentou Contestação (ID 381887087).
Em sede de preliminar, alegou a inépcia da inicial, bem como informou a quitação da dívida.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros.
Afirma que não há previsão de incidência de comissão de permanência.
Juntou o contrato (ID 381887088) e outros documentos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte (ID 406184145). É o relatório.
Decido.
A causa comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária, a produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por MARILOURDES RODRIGUES SANTOS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em cujo bojo a parte autora alega o contrato firmado com a acionada apresenta onerosidade excessiva, em razão dos juros não terem sido calculados à base de 1%, necessitando, sob sua ótica, de revisão, ante a existência de cláusulas ilegais.
O réu resiste, defendendo o contrato pactuado.
Inicialmente, reputo despicienda a perícia contábil, visto que o fundamento do autor para asseverar a onerosidade excessiva, foi tão somente ter obtido um valor menor da parcela ao recalcular a dívida a 1%.
Além disso, a análise do instrumento contratual e o conjunto de provas já estabelecem pleno convencimento deste Juízo sobre a matéria.
A alegada abusividade de cobranças de juros e taxas bancárias, relativa ao contrato de financiamento de automóvel, é tópico de ação revisional que não depende de perícia contábil, sendo suficiente a análise do instrumento contratual e as previsões nele contidas.
Jurisprudências do TJ BA em consonância: [...].
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
TESE AUTORAL EXCLUSIVA DE DIREITO.
ANÁLISE DOCUMENTAL SUFICIENTE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial requerida pelo Autor, ao fundamento de que a perícia é necessária para o adequado julgamento do feito, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2.
Em que pese a decisão combatida não esteja entre aquelas em que se admite a interposição de Agravo de Instrumento, o STJ, no julgamento do Resp nº. 1704520/MT, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sedimentou o entendimento da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando observada urgência. 3.
No caso em apreço, verifico que a apreciação da irresignação do Agravante em face da alegada nulidade decorrente do indeferimento de prova pericial para futura interposição de recurso de Apelação violaria os princípios da celeridade e da economia processuais.
Portanto, conheço do Recurso. 4.
Da leitura da inicial, verifico que os pontos controvertidos dizem respeito à existência de capitalização de juros, abusividade dos juros remuneratórios e cobranças de tarifas de avaliação de veículo, registro de contrato, IOF e comissão de permanência com encargos de mora relativos ao contrato de financiamento de automóvel estabelecido entre as partes, matérias tais que além de estarem pacificadas na jurisprudência não dependem de perícia contábil, bastando apenas que se analise o contrato e as previsões nele contidas. 5. É cediço que o juiz é o destinatário principal e final da prova e, sendo ele o condutor do feito, cabe definir quais as provas são necessárias para formar seu convencimento motivado. 6. considerando que a juíza de origem encontra-se convencida de que o enfrentamento da questão meritória dispensa a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento, incide, na espécie, a previsão legal contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO [..].
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, [...] (Classe: Agravo de Instrumento: 8028313-19.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 08/06/2021). [...] ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CABIMENTO.
NEGATIVA FUNDAMENTADA.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Magistrado é o destinatário final das provas do processo, sendo assim, cabe a ele analisar se os elementos presente nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados, podendo dispensar prova pericial quando considerar, de forma fundamentada, que o material probatório é satisfatório para formar o seu convencimento, conforme o art. 472 do Código, o que ocorre no caso analisado. 2.
A negativa do Juízo não configura, por si só, cerceamento de defesa, nem tampouco mitigação do devido processo legal, já tendo o STJ se manifestado no sentido de afirmar que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado”.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...].
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024038-61.2019.8.05.0000,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 15/04/2020). À lide ora apreciada aplica-se o CDC, eis que se trata de prestação de serviços a consumidor da instituição financeira, razão pela qual será decidida, consoante o referido diploma legal e seus princípios protetivos.
Tal tema resta pacificado com o enunciado da Súmula 297, aprovada em 2004, ora transcrito: "SÚMULA N. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Referência: CDC, art. 3.º, § 2.º.
Precedentes: REsp. 57.974-RS".
Não obstante, cabe ressaltar que além do Código de Defesa do Consumidor ainda se aplicam à espécie as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei n.º 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas.
As preliminares confundem-se com o mérito, e com ele serão analisadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo, as partes sendo legítimas e não havendo causa de suspensão ou nulidade, passo ao exame do MÉRITO. É incontroversa a relação jurídica celebrada entre as partes (ID 381887088).
Impende destacar que o entendimento do STJ é firme quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades, conforme Súmula 286.. É cediço que o fato da relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, isto não o inquina de automática nulidade ou abusividade. É necessária uma análise apurada das cláusulas apontadas abusivas.
A SÚMULA Nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia assegura que: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim".
Quanto aos juros remuneratórios, cinge-se a controvérsia sobre a (im)possibilidade de limitação da taxa a 1%.
Subsidiariamente, se a taxa de juros está de acordo com a média de mercado.
Vale ressaltar que, é lícita a capitalização de juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, a qual foi reeditada Medida Provisória número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que o instrumento contratual preveja de forma clara tal prática, não havendo necessidade, contudo, de utilização do termo "juros capitalizados", bastando clara estipulação de que a taxa de juros anual aplicável ultrapassa o duodécuplo da taxa de juros mensal.
Consta na Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Portanto, a previsão da Lei de Usura que estabelece o limite de juros de 12% ao ano não se aplica ao contrato objeto da presente ação.
A Lei n.º 4.595/64, no seu art. 4.º, inciso IX, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar as taxas de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros.
Afastada, portanto, a incidência do Decreto n.º 22.626/33.
Assim também entendeu o STJ na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, inexistindo limite máximo, estão os contratos bancários liberados para fixação de taxas de juros remuneratórios.
Em relação a estes, há legislação específica liberando todas as instituições integrantes do sistema financeiro nacional do limite estabelecido pelo artigo 1.º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei n.º 4.595/64), o que encontra respaldo, também, na mencionada Súmula 596 do STF.
Saliente-se que a competência para regular as taxas de juros e demais encargos cobrados pelas instituições financeiras (artigo 4.º, caput e IX, da Lei n.º 4.595/64) foi reconhecida ao Conselho Monetário Nacional, até o advento de futura Lei Complementar (artigo 192 da CF/1988), acrescentando-se que, mesmo durante a vigência do artigo 192, § 3.º, da CF/1988, as instituições financeiras não estiveram sujeitas ao limite de 12% ao ano, pois a aplicação de tal dispositivo dependia de regulamentação (Súmula 648 do STF: A norma do § 3.º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar), conforme foi decidido na ADIn n.º 4, relatada pelo Ministro Sidney Sanches.
No site do Banco Central do Brasil, encontramos juros remuneratórios das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos para o período (séries 25471 e 20749), com taxa de 1,71% a.m, e 22,51% a.a, conforme consulta realizada em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Assim, no instrumento contratual em exame, a taxa de juros remuneratórios cobrada no percentual de 1,82% ao mês e 24,22% ao ano, não ostenta discrepância da taxa de mercado divulgada pelo Banco Central para o período de contratação, não necessitando de reforma neste ponto.
A tabela price é aplicável ao contrato em comento, sendo ilegal somente nos contratos de financiamento de imóveis do sistema financeiro habitacional.
Sobre o tema: REVISIONAL DE CONTRATO – Empréstimo – Cédula de Crédito Bancário – Improcedência – Apelo do autor – JUROS: ausência de limitação legal – Contrato com taxa predeterminada que deve ser mantida – CAPITALIZAÇÃO MENSAL permitida, pois a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme orientação do STJ no julgamento de Recurso repetitivo – TABELA PRICE: Pleito de substituição pelo método de Gauss ou por juros simples – Inaplicabilidade – Utilização da Tabela Price que é válida – SEGURO PRESTAMISTA: Embora o autor tenha tido liberdade de contratação do seguro, no momento da assinatura do contrato, não lhe foi dada a opção de escolher qual seguradora contratar, pois direcionada a uma empresa determinada pelo réu, "Banco do Brasil Seguros", que pertence ao mesmo grupo econômico do banco – Valor do seguro que deve ser restituído ao autor – Sentença minimamente modificada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008781-35.2021.8.26.0009; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) [...].
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO ANEXADO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
TABELA PRICE LEGALIDADE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002095-65.2017.8.05.0191,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/09/2021) Quanto à utilização da taxa Selic, não há determinação legal para esta ser limitação e/ou referência para os juros remuneratórios ou moratórios.
Bem verdade, tal taxa é referência básica de juros da economia do país.
Linha JURISPRUDENCIAL do TJ BA: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS.
MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA APLICADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO PARA AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE (13% A.M.
E 333,45% A.A.).
APLICAÇÃO NA SENTENÇA DE ÍNDICE INFERIOR À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL.
REFORMA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Diante destas definições, o que retira da taxa Selic a adequação para servir como parâmetro de identificação da abusividade de juros remuneratórios em um contrato bancário é sua origem não ter a condição de “pura taxa de juros”, formulada com esta exclusiva finalidade, ao contrário, é calculada através de prospecção de inflação para evitar os desgastes desta sobre o capital.
Em sua formação, estão embutidos percentuais de juros e correção monetária do capital e, sem a possibilidade de identificar estes elementos, não pode ser tomada como substitutiva de taxa de juros remuneratória. (...) Existem, ainda, outros inconvenientes para se comparar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista em certo contrato de financiamento bancário, a partir do valor percentual da Selic: 1) é controlada por órgão cujo objetivo é estabelecer diretrizes de política monetária nacional, considerando, também, o cenário internacional, com a observação de objetivos específicos e com base em variáveis de ordem monetária e metas econômicas da macroeconomia; 2) não tem como objetivo adequar a relevância da macroeconomia de cada região do Brasil; 3) inclui a remuneração de capital e correção monetária; 4) subordina o sistema privado à ordenação de direito público, que atenta a diferentes princípios e adota outros critérios, com diversa finalidade; 5) inclui considerações de política monetária e cambial.(...)Após sérias discussões sobre o tema, o STJ entendeu que a taxa Selic não é adequada para este fim, tendo em vista sua natureza e formação, pois não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.(TJ-BA - RI: 01241370720218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022)(destaquei).
Não evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios, passo a análise da exigibilidade de tarifas administrativas: Conquanto a autora tenha alegado a cobrança de tarifa de cadastro, seguro e taxa de gravame, não consta nenhuma cobrança das referidas taxas no contrato.
A título de informação, o IOF, por sua vez, é tributo cuja exigibilidade decorre de lei, portanto, não cabe o expurgo do valor correspondente.
Em idêntica linha jurisprudencial TJ BA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA ESTABELECIDA PELO BACEN.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS TAC E TEC.
IMPOSSIBILIDADE.
PACTO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO 3.518/2007.
VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO CAPUT DO ART. 86, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No que toca aos ao juros remuneratórios, in casu, percebe-se que o respectivo percentual fixado no contrato, 34,65% a.a, (fl. 102), ultrapassa a média de mercado nas operações da mesma espécie e período de contratação publicada pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 27,56% ao ano, devendo ser considerada a mais benéfica ao consumidor, portanto não merece reproche a decisão recorrida nesse ponto.2.
In casu, verifica-se que o contrato de financiamento de veículo foi celebrado entre as partes em 29/03/2016 (fls. 102/107), período posterior à edição da Resolução CMN 3.518/2007, a partir de quando, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, permanecendo válida somente a cobrança da Tarifa de Cadastro. 3.
Quanto a tarifa de IOF, imposto incidente sobre operações financeiras, é lícita a sua cobrança, uma vez que decorre de lei, independente da vontade dos contratantes. 4.
O arbitramento da verba honorária fixada com base nos critérios contidos no caput do art. 86 do Digesto Processual vigente, obrigação que fica suspensa para a parte Autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 5.
Recurso improvido.(Classe: Agravo, Número do Processo: 0553996-42.2017.8.05.0001/50003,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 02/05/2019). (destaquei).
Dos encargos moratórios Quanto aos encargos de inadimplência, sem desconhecer a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência e a correção monetária, consoante a Súmula 30, do STJ, não constatei sequer a cobrança da comissão de permanência, conforme se verifica no tópico “Consequência do Atraso no Pagamento”(ID 57481628).
No instrumento contratual, precisamente no ID 48234293, a taxa de multa contratual aplicada foi de 2%, conforme o disposto no artigo 52, § 1.º do CDC, não há irregularidade.
Outrossim, o contrato não revela abusividade quanto aos juros moratórios, eis que foram atribuídos no importe de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano, estipulados em consonância com o art. 406 do Código Civil e a súmula 379 do STJ.
Finalmente, cumpre-me esclarecer que, por força da súmula 381 do STJ e dos art.s 141 e 330, § 2.º, do CPC, não compete a este Juízo reconhecer, de ofício, nulidades do contrato, que não tenham sido objeto dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido inicial de MARILOURDES RODRIGUES SANTOS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a autora nas custas judiciais e despesas processuais, se houver, e ao pagamento dos honorários do patrono do requerido que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida.
P.I.C.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: MARILOURDES RODRIGUES SANTOS Endereço: Rua Praia de Arembepe, LT 15, QD 1, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42708-860 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
20/06/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MARILOURDES RODRIGUES SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/06/2023 23:59.
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MARILOURDES RODRIGUES SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/03/2023 23:59.
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22/08/2023 23:24
Decorrido prazo de MARILOURDES RODRIGUES SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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22/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 08:34
Expedição de ato ordinatório.
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22/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 18:05
Decorrido prazo de MARILOURDES RODRIGUES SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:26
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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05/07/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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31/05/2023 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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31/05/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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22/05/2023 09:49
Expedição de ato ordinatório.
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22/05/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 09:48
Expedição de decisão.
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22/05/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 09:48
Expedição de decisão.
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22/05/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 10:24
Expedição de decisão.
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14/02/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:24
Outras Decisões
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28/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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28/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
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11/05/2022 05:12
Decorrido prazo de MARILOURDES RODRIGUES SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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15/04/2022 16:24
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
15/04/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 22:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2021 16:43
Decorrido prazo de MARILOURDES RODRIGUES SANTOS em 09/03/2021 23:59.
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16/02/2021 12:32
Publicado Decisão em 12/02/2021.
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11/02/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 12:32
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/02/2021 10:10
Conclusos para decisão
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02/01/2021 00:34
Decorrido prazo de VERUSA CARVALHO ROLIM em 15/09/2020 23:59:59.
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08/10/2020 01:54
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
06/10/2020 04:02
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
28/09/2020 11:18
Juntada de petição de agravo de instrumento
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26/08/2020 13:36
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:37
Conclusos para despacho
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19/07/2020 15:42
Decorrido prazo de MARILOURDES RODRIGUES SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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24/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 19/05/2020.
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21/05/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 22:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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