TJBA - 8007462-91.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 22:34
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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08/06/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501998647
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23/05/2025 10:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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23/02/2025 04:34
Decorrido prazo de GILSIMAR RIBEIRO DO OURO em 27/11/2024 23:59.
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19/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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16/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 14:37
Expedição de ato ordinatório.
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29/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:16
Desentranhado o documento
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23/09/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8007462-91.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Gilsimar Ribeiro Do Ouro Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007462-91.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: GILSIMAR RIBEIRO DO OURO Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:MG124976) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GILSIMAR RIBEIRO DO OURO em face de ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por débito já prescrito.
Assim, requer a remoção da dívida prescrita da plataforma, formulando ainda, pedidos de mérito para reconhecer a prescrição da dívida indevidamente apontada na plataforma do SERASA.
Requereu inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e indenização por danos morais.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 181884375).
Citada, a ré apresentou defesa (ID 275445199), afirma que não houve a negativação do nome da autora, não restando configurado o ilício alegado, já que não houve o adimplemento das dívidas contraídas.
Alega que dívida prescrita não é dívida inexistente.
Afirma que somente a autora tem acesso à indicação do valor devido, não havendo publicidade para terceiros.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica (ID 363432098). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
O pedido é procedente em parte.
Restou incontroverso nos autos que a autora sofreu cobranças de dívidas vencidas em 02/02/2015 e 05/03/2015.
Ocorre que são ilegítimas tais cobranças, eis que o prazo para exigibilidade da dívida está coberto pelo manto da prescrição, o que também restou incontroverso nos autos.
Assim, inexistindo prova de eventual fato ou conduta suspensiva e/ou interruptiva da prescrição, conclui-se que o termo final do prazo prescricional foi alcançado.
Não se olvida que a prescrição atinge a pretensão, mas não a dívida, que pode, em tese, ser paga extrajudicialmente.
No presente caso, contudo, o autor não pretende a declaração de inexistência do débito, mas sim de inexigibilidade.
Ou seja, a dívida existirá como obrigação natural, vedando-se a cobrança judicial ou extrajudicial, em razão do decurso do tempo.
Nesse sentido, segue entendimento do E.
TJSP em caso análogo: "CONTRATO BANCÁRIO - Dívida prescrita Cobranças extrajudiciais pelo Banco-réu - Descabimento - Prescrição Ocorrência - Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 - Reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, em razão da prescrição, inviabiliza a sua cobrança por meios extrajudiciais, como são as cobranças telefônicas feitas pelo Banco-réu ao autor (que restaram incontroversas).
Ação procedente para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos e condenar o Banco-réu a se abster de realizar cobranças das dívidas em questão - Imposição de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial – Cabimento - Honorários advocatícios Redução Inadmissibilidade Verba arbitrada em R$ 3.000,00 que não é elevada Fixação mantida Procedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. obrigação de não fazer - Sentença confirmada também por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1053635-11.2016.8.26.0100; Relator Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018).
Anoto que o nome da autora não está negativado, mas foi inserido no sistema Serasa "Limpa Nome", sendo também indevida a cobrança por tal meio.
Nesse contexto, de rigor a procedência parcial da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade dos débito elencado na exordial (contrato de nº 844122751, no valor de R$424,35 - vencimento 05/032015 e contrato nº 837963479, no valor de R$ 664,75 - vencimento 02/02/2015), reconhecendo a prescrição da dívida, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças, devendo retirar o nome da parte autora da plataforma “Limpa Nome” ou outras semelhantes, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), limitado a 5.000 (cinco) mil reais.
Por outro lado, a indenização por danos morais é indevida.
Não há nos autos comprovação de que o nome da parte autora tenha sido inscrito em cadastros negativos de órgão de proteção ao crédito, sendo mera cobrança de dívida prescrita.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Nesse contexto, de rigor a procedência parcial da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a inexigibilidade dos débito elencado na exordial (contrato de nº 844122751, no valor de R$424,35 - vencimento 05/032015 e contrato nº 837963479, no valor de R$ 664,75 - vencimento 02/02/2015), reconhecendo a prescrição da dívida, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças, devendo retirar o nome da parte autora da plataforma “Limpa Nome” ou outras semelhantes, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), limitado a 5.000 (cinco) mil reais.
Servirá esta sentença como ofício a ser encaminhado à plataforma voltada à celebração de acordos, informando a exclusão definitiva das dívidas.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 para cada parte, sobrestada a execução em relação à sucumbência devida pela parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: GILSIMAR RIBEIRO DO OURO Endereço: Rua Antônio de Pádua, 19, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-870 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 0, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 -
04/07/2024 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 23:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2023 11:16
Decorrido prazo de GILSIMAR RIBEIRO DO OURO em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2023 19:31
Juntada de Certidão
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29/01/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:11
Expedição de despacho.
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24/10/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 08:11
Expedição de despacho.
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25/06/2022 14:26
Expedição de citação.
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25/06/2022 14:24
Expedição de despacho.
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25/06/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 06:38
Decorrido prazo de GILSIMAR RIBEIRO DO OURO em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 05:05
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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24/02/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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15/02/2022 17:37
Expedição de despacho.
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15/02/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 17:12
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:51
Conclusos para despacho
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09/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 20:09
Publicado Despacho em 16/07/2021.
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28/07/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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15/07/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 07:08
Conclusos para despacho
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03/03/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 01:33
Decorrido prazo de GILSIMAR RIBEIRO DO OURO em 09/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 08:06
Publicado Despacho em 13/01/2021.
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12/01/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:06
Conclusos para despacho
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06/12/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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