TJBA - 0000275-75.2012.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JAQUES DOUGLAS GARAFFA em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 15:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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13/04/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de JAQUES DOUGLAS GARAFFA em 22/01/2025 23:59.
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11/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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09/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DECISÃO 0000275-75.2012.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Apelante: Ronaldo De Souza Terto Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050) Apelado: Tecplante Ltda - Me Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Apelado: Rogerio Da Silva Dourado Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Apelado: Nadir Magalhaes Silva Dourado Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000275-75.2012.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ APELANTE: RONALDO DE SOUZA TERTO Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA (OAB:BA20050) APELADO: TECPLANTE LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA381-B) DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por RONALDO DE SOUZA TERTO em face da execução promovida por GUMERCINDO SOUZA DE ARAÚJO, alegando excesso de execução.
O Executado aponta que o cálculo apresentado pelo exequente (R$ 181.263,52) é excessivo, pois considera juros moratórios desde o ajuizamento da ação, quando deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, conforme art. 85, §16 do CPC.
Apresentou cálculo no valor de R$ 84.881,57, aplicando o INPC como índice de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (agosto/2023).
O Exequente manifestou-se defendendo seus cálculos, sem contudo apresentar fundamento legal para a incidência dos juros desde o ajuizamento. É o breve relatório.
Decido.
A questão central da Impugnação reside no marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais.
O art. 85, §16 do CPC estabelece expressamente que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." Este dispositivo pacificou entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que os honorários advocatícios somente se tornam exigíveis após o trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Antes disso, não há mora do devedor que justifique a incidência de juros moratórios.
No caso em tela, os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da causa (R$ 200.000,00), totalizando R$ 40.000,00.
Este valor deve ser corrigido monetariamente, e acrescido de juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado.
O cálculo apresentado pelo Executado observou estes parâmetros, aplicando juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado em agosto/2023, chegando ao montante de R$ 84.881,57.
Quanto aos honorários decorrentes da sucumbência na Impugnação, o acolhimento ainda que parcial da impugnação enseja a fixação de honorários em favor do Executado.
No entanto, considerando que o Exequente é o próprio advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais originais, deve-se proceder à compensação entre o crédito principal e os honorários devidos pela sucumbência na impugnação.
Assim, ACOLHO a Impugnação para fixar o valor da execução em R$ 84.881,57 (oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Em razão da sucumbência na Impugnação, condeno o Exequente GUMERCINDO SOUZA DE ARAÚJO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 96.381,95), o que corresponde a R$ 9.638,19.
Considerando que o Exequente é o próprio advogado, determino a compensação deste valor com o crédito principal, resultando no valor final executável de R$ 75.243,38 (setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos).
Intimem-se.
Irecê-BA, 30 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direto -
30/10/2024 11:07
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
30/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000275-75.2012.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Apelante: Ronaldo De Souza Terto Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050) Apelado: Tecplante Ltda - Me Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Apelado: Rogerio Da Silva Dourado Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Apelado: Nadir Magalhaes Silva Dourado Advogado: Gumercindo Souza De Araujo (OAB:BA381-B) Intimação: Processo: 0000275-75.2012.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Intime-se o(a)(s) Executado(a)(s), via DJE, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, CPC.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença – art. 525, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a devida urgência.
Irecê-BA, 2 de abril de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
22/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2024 17:06
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:12
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
01/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
09/02/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/04/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 19:07
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/12/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
01/12/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
14/05/2022 02:57
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 13/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:33
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
25/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
05/01/2021 02:45
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 13/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 06:30
Publicado Intimação em 03/04/2020.
-
10/06/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 00:33
Decorrido prazo de GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO em 21/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2019 10:04
Publicado Intimação em 29/10/2019.
-
30/10/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 13:58
Expedição de intimação.
-
25/07/2019 16:20
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 13:39
CONCLUSÃO
-
13/07/2017 13:35
PETIÇÃO
-
13/07/2017 13:35
PETIÇÃO
-
13/07/2017 13:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/07/2017 13:32
RECEBIMENTO
-
12/07/2017 09:37
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
29/06/2017 09:19
RECEBIMENTO
-
29/06/2017 09:18
MERO EXPEDIENTE
-
08/11/2012 14:12
CONCLUSÃO
-
08/11/2012 14:11
PETIÇÃO
-
08/11/2012 14:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/11/2012 18:02
PETIÇÃO
-
07/11/2012 18:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/10/2012 14:48
DOCUMENTO
-
23/10/2012 13:10
MANDADO
-
27/09/2012 12:49
MANDADO
-
27/09/2012 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/09/2012 13:43
RECEBIMENTO
-
04/09/2012 13:43
MERO EXPEDIENTE
-
09/08/2012 17:31
CONCLUSÃO
-
09/08/2012 17:30
PETIÇÃO
-
09/08/2012 17:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/08/2012 13:26
RECEBIMENTO
-
02/08/2012 13:26
MERO EXPEDIENTE
-
07/02/2012 11:11
CONCLUSÃO
-
07/02/2012 10:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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