TJBA - 0500617-98.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500617-98.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Centro Espirita Jacinto Luz Taboa Advogado: Fernanda Sayao Santos (OAB:BA32567) Advogado: Manuela Freaza Vidal (OAB:BA25692) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674) Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500617-98.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: CENTRO ESPIRITA JACINTO LUZ TABOA Advogado(s): FERNANDA SAYAO SANTOS (OAB:BA32567), MANUELA FREAZA VIDAL (OAB:BA25692) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674), IZABELA RIOS LEITE registrado(a) civilmente como IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552) SENTENÇA CENTRO ESPÍRITA JACINTO LUZ TABOA, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS contra a EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, alegando que é usuário do sistema público de fornecimento de água e coleta de esgoto prestado pela ré, através do número de matrícula 91755107.
Aponta que seu consumo mensal é de 22m³, contudo, nos meses de dez/2014, fevereiro e março de 2015, as faturas vieram com valor exorbitante, indicando a utilização média de 47m³.
Relata que a ré prometeu enviar funcionários ao imóvel para fazer uma aferição, o que, até a presente data, não aconteceu.
Requer a gratuidade da justiça, e a inversão do ônus da prova.
Em sede de liminar, requer a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água, ou, caso já tenha suspendido, providencie o restabelecimento, em razão do débito atinente às faturas vencidas em 5/12/14, 5/2/15 e 5/3/15, bem realize a vistoria em toda a rede de água com a substituição do hidrômetro por outro novo e certificado pelo Inmetro.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar, com a revisão das faturas vencidas em 05/12/14, 05/02/15 e 05/03/15, tomando por base a média de consumo mensal apurada entre os meses de abril/2014 a novembro/2014, sendo declarada a nulidade do valor cobrado a maior, com a emissão de novas faturas, com o consumo corrigido, com nova data de pagamento, sem incidência de juros ou multa por atraso.
Juntou faturas, planilha, e outros documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, e determinado o apensamento da presente ação ao processo n° 0501051-58.2013.8.05.0150 (ID 97367628).
A parte autora pediu o aditamento da inicial para incluir os débito atinente às faturas vencidas nos meses de 26/10/2015, 19/11/2015, 10/12/2015, 11/01/2016, 05/02/2016, 05/06/2016, 05/07/2016, 05/08/2016 e 05/09/2016.
Foi deferido o aditamento, e a liminar (ID 97367650/97367654).
A ré apresentou Contestação (ID 97367672).
Sem preliminar, no mérito, impugnou a inversão do ônus da prova; alegou que o hidrômetro responsável pela medição das contas impugnadas foi o aparelho medidor nº A13N378353, substituído em 13/12/2016 pelo A165138867, a pedido do autor, em razão de vândalos terem prejudicado o antigo.
Defendeu a existência de excesso de consumo de água nos meses impugnado.
Réplica (ID 97367682).
Informou que a ré não disponibilizou as faturas recalculadas, impossibilitando de proceder o depósito judicial determinado.
Intimados para manifestarem o interesse na produção de outras provas, a ré pediu a expedição de ofício ao IBAMETRO, para que realize a aferição do hidrômetro instalado no imóvel da parte autora – hidrômetro nº Y18S1072119 (ID 97367685).
Foi deferida a expedição de ofício, contudo, restou prejudica a diligência, em razão da divergência dos números dos hidrômetros (ID 99756812).
Intimadas para se manifestarem, apenas a parte ré se manifestou, e informou que houveram novas substituições do hidrômetro da parte autora (ID 182879148). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação revisional de fatura de consumo de água, cuja a parte autora visa o refaturamento das faturas dos meses de dezembro de 2014, fevereiro, março, outubro, novembro, e dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto e setembro de 2016, de acordo com a média mensal de consumo, de 22m³, sob o fundamento de que foram registrados consumos muito superiores à média, razão pela qual estão irregulares.
De início, verifico que os autos de n. º 0501051-58.2013.8.05.0150, que tinham por objeto a revisão de faturas do ano 2013, já foram julgados desde 2019.
Conquanto a ré tenha impugnado, diante da relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova.
A ré alegou que não há irregularidades nas faturas questionadas, tendo, inclusive, requerido análise do hidrômetro pelo IBAMETRO, que não restou possível diante da substituição desse equipamento (ID 99756812).
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Sem a prova técnica, resta sem força probante a alegação da ré de inexistência de defeito no serviço, especialmente quando se observa o histórico de consumo de água do imóvel do autor (ID 97367623).
Pelo histórico emitido pela ré, em que informa a apuração do consumo do autor entre os meses de abril de 2014 a setembro de 2015, de fato a média do consumo fica em torno de 22,6m³, havendo apenas três meses, dentre estes indicados, com consumo em total dissonância, justamente os questionados pelo autor (dezembro de 2014, fevereiro, março, outubro, novembro, e dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto e setembro de 2016 – consumo médio de 71,67m³).
Aliado a esse fato, a ré não trouxe qualquer alegação de irregularidade ou substituição do hidrômetro, que, pelas faturas juntadas pelo autor com vencimento entre dezembro de 2014, fevereiro, março, outubro, novembro, e dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto e setembro de 2016 – ID 97367614 e ss, a apuração de consumo permaneceu sempre com o mesmo hidrômetro A13N378353, equipamento esse que não pôde ser objeto de averiguação de regularidade pelo Ibametro por ter sido substituído, em razão da conduta de vândalos (ID 285231169).
Diante desses fatos e do ônus probatório da ré, com fulcro no artigo 373, II, do CPC, entendo que as faturas questionadas foram faturadas com irregularidade no consumo, devendo ser revisadas para constar o consumo de 22,6 m³ de água.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTES, os pedidos constantes na inicial, para determinar a revisão das faturas com vencimento em dezembro de 2014, fevereiro, março, outubro, novembro, e dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, junho, julho, agosto e setembro de 2016, utilizando como consumo 22,6m³, e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: CENTRO ESPIRITA JACINTO LUZ TABOA Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: ª Avenida, Edf Sedur, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002 -
22/07/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 04:03
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA JACINTO LUZ TABOA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 04:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/02/2022 23:59.
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05/02/2022 11:24
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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05/02/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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28/01/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 02:59
Conclusos para decisão
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05/05/2021 04:59
Decorrido prazo de FERNANDA SAYAO SANTOS em 20/04/2021 23:59.
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13/04/2021 21:14
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/12/2020 00:00
Expedição de documento
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22/05/2020 00:00
Publicação
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19/05/2020 00:00
Mero expediente
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24/10/2019 00:00
Petição
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17/10/2019 00:00
Publicação
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11/10/2019 00:00
Mero expediente
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25/09/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Publicação
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10/08/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Documento
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04/07/2018 00:00
Expedição de documento
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22/05/2018 00:00
Expedição de documento
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18/05/2018 00:00
Publicação
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12/04/2018 00:00
Expedição de documento
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12/10/2017 00:00
Publicação
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02/10/2017 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2017 00:00
Petição
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06/05/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Liminar
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09/11/2016 00:00
Expedição de documento
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31/08/2016 00:00
Petição
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08/04/2015 00:00
Publicação
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01/04/2015 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2015
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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