TJBA - 0001116-39.2012.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001116-39.2012.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Guarecompe Recapagem E Comercio De Pneus Ltda Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Interessado: Willys Pompilio Lima Santos Advogado: Dimas Meira Malheiros (OAB:BA8898) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001116-39.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) INTERESSADO: WILLYS POMPILIO LIMA SANTOS Advogado(s): DIMAS MEIRA MALHEIROS (OAB:BA8898) SENTENÇA Vistos, etc.
GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA, qualificada nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO DE ILÍCITO, em face de WILLYS POMPILIO LIMA SANTOS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que no mês de setembro de 2011 o requerido contraiu uma obrigação, comprometendo-se a lhe pagar o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), por meio do cheque de nº 000837, datado de 25/09/2011 (142223056).
Contudo, quando realizou o depósito do cheque, este foi devolvido pela agência, pela alínea 21 (cheque sustado).
Assim, ajuizou a presente ação, a fim de resguardar o seu direito ao recebimento do valor proveniente do negócio jurídico realizado entre as partes, requerendo, pois, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), com juros e correção monetária.
Citado, o requerido apresentou Contestação (ID 142223568 e seguintes), afirmado que o motivo de ter sustado o cheque foi porque perdeu o talão que continha diversas folhas em branco.
Assim, viu-se obrigado a realizar a sustação do talão perdido, uma vez que não foi possível identificar todos os números dos cheques emitidos.
Aduz que não realizou o resgate do cheque discutido nessa ação em decorrência de uma nota promissória em seu favor junto ao requerente, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida em 25 de agosto de 2009.
Dessa forma, pleiteia a compensação entre o cheque e o título, apresentando Reconvenção nesse mesmo sentido (ID 142223577 e seguintes).
Apresentou valores atualizados, afirmando que havia em favor do Reconvinte o valor de R$ 1.628,56 (um mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos) a mais para receber.
A Requerente apresentou réplica à contestação (ID 142223584) afirmando que o requerido age com má-fé quando afirma que a Requerente possui débito representado pela nota promissória.
Afirma que a nota foi emitida pela pessoa física Josenício Silveira Magalhães ao senhor Luciano Rodrigues Donato para uma compra de pastagem de gado, o que nada tem a ver com o objeto de trabalho da Requerente, que é pneus e câmeras de ar para veículos.
Além disso, alega que a dívida referente a nota promissória já foi paga, conforme recibo de ID 142223589.
A parte autora apresentou, ainda, contestação à reconvenção (ID 142223593), afirmou, preliminarmente carência da ação por impossibilidade de reconvenção no rito sumário e requereu a extinção da reconvenção sem julgamento do mérito.
Designada audiência de conciliação, conforme termo de ID 142223040, não foi possível uma composição amigável entre as partes.
Por meio da petição de ID 414051433, o requerido impugnou o recibo de pagamento juntado no ID 142223589. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão elucidadas pelos documentos juntados nos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Portanto, passo, de imediato, a análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, aprecio a preliminar arguida pelo requerente na contestação à reconvenção, na qual alega carência de ação por impossibilidade de reconvenção em rito sumário.
Importante frisar, neste momento, que o CPC/15 aboliu a divisão de ritos, não existindo mais distinção entre o rito sumário e ordinário.
Assim, aplica-se tão somente o rito ordinário, também conhecido como comum, sendo aplicável aos procedimentos especiais e ao processo de execução naquilo que não houver regulamentação própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar apontada.
Superada a liminar, passo ao mérito.
Trata-se de ação de Locupletamento de Ilícito, na qual a parte autora pleiteia que seja determinado que o réu realize o pagamento do valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), com juros e atualização monetária, tendo em vista que o cheque apresentado pela parte requerida foi sustado, sendo devolvido pela “alínea 21”.
Com efeito, a lide tem origem numa relação estabelecida entre as partes, em que o réu firmou confissão de dívida junto à autora, obrigando-se ao pagamento da obrigação através da emissão de cheque (ID 142223056).
Por outro lado, o inadimplemento da obrigação assumida é matéria incontroversa.
A questão controvertida versa sobre o direito do réu na compensação da dívida, já que alega crédito a receber da parte autora tendo em vista a nota promissória juntada no ID 142223574.
Nessa seara, entendo que não merece prosperar o pedido reconvencional de compensação entre o cheque e a nota promissória.
Isso porque a nota promissória foi emitida em favor de terceiro estranho ao processo, chamado Luciano Rodrigues Donato, conforme descrito no verso, além de verificar que não há uniformidade no preenchimento do título, uma vez que há divergência na grafia que o subscreveu.
Isto é, os dados do emitente, o CNPJ e o local do pagamento estão escritos com uma grafia, enquanto o valor, a data de vencimento e emissão possuem outra grafia.
Soma-se a isso o fato da atividade comercializada por meio da nota não coincidir com a exercida pela Requerente, devendo o reconvinte ajuizar ação própria em face da pessoa física que a assinou.
Nessa perspectiva, destaco que a ação de locupletamento é a ação prevista no art. 48 do Decreto 2.044, de 1908, e no art. 61 da Lei do Cheque (Lei 7.357/1985), que tem por objeto a cobrança quando ocorre a desoneração da responsabilidade cambial, facultando ao possuidor reembolsar-se da importância com que tenham se locupletado à custa dele.
Ela parte do princípio de que a ninguém é dado enriquecer-se à custa do sacrifício alheio.
O réu reconheceu a sustação do cheque, alegando ter realizado diante da perda do talão de cheques, sem, contudo, comprovar tal fato.
O artigo 884 do código civil prevê que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.".
Ademais, tendo sido o cheque emitido em 25/09/2011, na data do ajuizamento da ação, em 23/04/2012, o título estava prescrito.
Uma vez prescrito, o título perde sua natureza cambial, e a partir de então pode ser cobrado pela via da ação de locupletamento, no prazo prescricional de dois anos, na forma prevista para o procedimento comum.
Nesse sentido, destaca-se o art. 61 da Lei 7.357/1985, que assim dispõe: "Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei".
Nessa linha, merece acolhimento o pleito da parte autora por meio da presente ação, não podendo o réu enriquecer às suas custas, após lhe ter entregue título de pagamento.
Ademais, não havendo prova do fato extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), há que se reconhecer o enriquecimento ilícito e o direito ao ressarcimento do valor apontado no título que sustenta a ação de locupletamento.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para reprimir enriquecimento sem causa do requerido, determinando que ele realize o pagamento do valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) apontado no cheque sustado, em favor da Requerente, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e juros de mora a partir da citação, bem como julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, assim como arbitro honorários advocatícios e custas em 5% do valor da causa na reconvenção (art. 85, § 1º, 2º e 11 do CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação ao réu, haja vista se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
GUANAMBI/BA, 22 de julho de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
25/10/2021 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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25/10/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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18/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/10/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Publicação
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08/10/2019 00:00
Mero expediente
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21/03/2016 00:00
Publicação
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16/03/2016 00:00
Documento
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09/12/2013 00:00
Publicação
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01/11/2013 00:00
Documento
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31/10/2013 00:00
Mandado
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31/10/2013 00:00
Mandado
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31/10/2013 00:00
Mandado
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31/10/2013 00:00
Mandado
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17/10/2013 00:00
Expedição de documento
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09/10/2013 00:00
Mero expediente
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23/07/2013 00:00
Conclusão
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23/07/2013 00:00
Petição
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22/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
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07/05/2013 00:00
Conclusão
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07/05/2013 00:00
Petição
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07/05/2013 00:00
Petição
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07/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
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07/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
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06/05/2013 00:00
Recebimento
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30/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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29/04/2013 00:00
Ato ordinatório
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29/04/2013 00:00
Petição
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29/04/2013 00:00
Petição
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24/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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24/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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24/04/2013 00:00
Recebimento
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12/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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12/04/2013 00:00
Petição
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12/04/2013 00:00
Documento
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12/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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11/09/2012 00:00
Expedição de documento
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07/08/2012 00:00
Expedição de documento
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31/07/2012 00:00
Expedição de documento
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26/07/2012 00:00
Mero expediente
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24/04/2012 00:00
Conclusão
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23/04/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2012
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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